DECRETO N

DECRETO N. 12.790 – DE 2 DE JANEIRO DE 1918

Approva as modificações feitas na lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, quanto á parte relativa ao alistamento e sorteio

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe foi concedida pelo art. 1º do decreto legislativo n. 3.427, de 27 de dezembro do anno findo, resolve modificar, como abaixo vae estabelecido, a lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, na parte relativa ao alistamento e sorteio.

Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1918, 97º da lndependencia e 30º da Republica.

wENCESLAU BRAZ P. GOMES.

José Caetano de Faria.

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Do serviço militar – Voluntariado e sorteio

TITULO I

Disposições preliminares

CAPITULO I

DA OBRIGATORIEDADE E DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR

Art. 1º Todo o brasileiro é obrigado ao serviço militar, na fórma do art. 86 da Constituição da Republica.

Art. 2º O serviço militar é prestado no Exercito ou na Armada, segundo a referida Constituição.

Paragrapho unico. As disposições que se seguem são relativas unicamente ao serviço prestado no Exercito;

Art. 3º O tempo de serviço no Exercito será:

1º, nove annos no Exercito de 1ª linha (dos 21 aos 30 annos de idade);

2º, 14 annos no Exercito de 2ª linha (dos 30 aos 44 annos de idade);

Paragrapho unico. Em caso de guerra, a partir da idade de 44 annos até a um limite determinado pelas circumstancias do momento, os serviços prestados no Exercito serão diversos dos da 1ª e 2ª linhas, e compativeis com as condições physicas do individuo.

Art. 4º Não poderão servir no Exercito:

a) os individuos privados dos direitos de cidadão brasileiro, na fórma das leis em vigor;

b) os que, antes da data legal da sua incorporação ás fileiras, forem condemnados por crime previsto no paragrapho unico do art. 46 do Codigo Penal Militar.

Art. 5º Serão excluidos do Exercito:

a) os que forem condemnados pelos crimes a que se refere a lettra b do artigo anterior ou tiverem de soffrer, por outros crimes, pena maior de dous annos de prisão;

b) os que tiverem soffrido a condemnação prevista no artigo anterior, logo que ella chegue ao conhecimento da autoridade competente.

CAPITULO II

DO EXERCITO DE 1ª LINHA

Art. 6º O Exercito de 1ª linha subdivide-se em:

a) Exercito activo ou permanente;

b) reserva.

§ 1º O exercito activo ou permanente compõe-se:

1) dos officiaes effectivos de todos os quadros o do pessoal dos serviços auxiliares;

2) dos aspirantes;

3) dos sargentos e graduados e seus assemelhados;

4) dos alumnos praças das escolas militares;

5) dos voluntarios;

6) dos engajados e reengajados;

7) dos sorteados (conscriptos).

§ 2º A reserva do Exercito activo compõe-se:

1) dos officiaes do quadro da reserva, recrutados do modo por que for estabelecido;

2) dos sargentos e graduados do quadro da reserva, de accôrdo tambem com disposições que serão formuladas;

3) dos demais cidadãos de 21 a 30 annos de idade completos, com exclusão do cotingente que estiver servindo sob bandeiras.

Art. 7º A Brigada Policial e o Corpo de Bombeiros do Districto Federal, bem como as forças policiaes militarizadas dos Estados – nos termos do art. 7º da lei n. 3.216, de 3 de janeiro do 1917 – constituirão as forças auxiliares do Exercito activo.

Art. 8º Os officiaes, sargentos, graduados e praças das corporações de que trata o artigo anterior, após a reforma ou baixa, constituirão as reservas das forças auxiliares do Exercito activo.

A) Do serviço no exercito activo

Art. 9º O tempo de serviço no Exercito activo será:

a) de um ou dous annos para os voluntarios e sorteados;

b) de dous annos para os engajados e reengajados;

c) de um anno para os sorteados que apresentarem o certificado de alistamento previsto no art. 53.

§ 1º Qualquer que seja o prazo a que o cidadão for obrigado a servir, o tempo de serviço será contado sempre a partir do dia da incorporação official, quer se trate de voluntarios ou sorteados, quer de engajados ou reengajados.

§ 2º Quando o engajamento ou reengajamento se verificar no segundo semestre do anno, servirá de origem para contagem de tempo o dia da incorporação official do anno seguinte.

Art. 10. A incorporação official dos voluntarios e sorteados se fará no 1º dia util do mez de fevereiro.

Paragrapho unico. Os voluntarios e sorteados que se apresentarem antes do dia fixado para a incorporação official ficarão encostados aos respectivos corpos, recebendo apenas etapa e o fardamento indispensavel.

Art. 11. Por motivos de interesse publico, poderá o Governo adiar ou abreviar (em ambos os casos, por espaço nunca maior de trez mezes) a exclusão dos voluntarios, sorteados, engajados, ou reengajados que concluirem o tempo de serviço.

Art. 12. Cada unidade do exercito activo terá, sempre em dia, um livro de registro das praças que nella tenham servido, grupadas em classes, segundo o anno de nascimento, e que ainda pertençam ao exercito de 1ª linha.

B) Do serviço na reserva do Exercito activo:

Art. 13. Os reservistas do Exercito activo pertencerão ás seguintes categorias:

1º, formada pelos cidadãos instruidos nas fileiras do Exercito activo;

2º, formada pelos cidadãos instruidos militarmente, mas não incorporados ao Exercito activo;

Art. 14. As categorias comprehenderão:

a) os cidadãos excluidos do Exercito activo por conclusão de tempo;

b) os que nelle tenham servido por tempo inferior a um anno, desde que hajam adquirido a caderneta de reservista.

a) os ex-alumnos dos collegios militares que tenham completado o curso collegial e adquirido a caderneta de reservista;

b) os cidadãos que, tendo recebido a instrucção militar ministrada nas sociedades de tiro subordinadas ao Ministerio da Guerra, nos institutos e estabelecimentos de ensino, etc., possuam a respectiva caderneta de reservista;

c) os cidadãos de que trata o art. 8º, com a denominação que lhes confere o mesmo artigo.

3º Os cidadãos não incluidos nas categorias anteriores, bem como os alistados annualmente e, por qualquer motivo, não incorporados ao Exercito activo.

Paragrapho unico. Os reservistas da 3ª categoria suprirão as deficiencias ou faltas do alistamento annual.

Art. 15. Em cada categoria, os individuos nascidos no mesmo anno formam uma classe, que se designa abreviadamente por esse anno. Exemplo: classe de 1896.

Art. 16. A organização e composição das unidades de reserva e seu modo de utilização em caso de guerra serão objecto de regulamento especial.

Art. 17. E’ extensiva ás corporações a que se refere o art. 7º a disposição do art. 12, na parte que lhes é applicavel.

Art. 18. O reservista é obrigado:

a) a apresentar-se ao corpo em que serviu ou que lhe for designado, no caso de mobilização ou de chamada da categoria ou classe a que pertencer;

b) a dous periodos de manobras, de duração maxima de quatro semanas cada um, sendo o primeiro até ao 25 annos de o segundo dos 25 aos 30;

c) a ser socio, até os 25 annos, de uma sociedade de tiro, ou, pelo menos, comparecer uma vez por mez a uma linha de tiro, sendo annotada, neste ultimo caso, a frequencia na caderneta, que será dada pelo instructor da primeira linha de tiro a que elle comparecer.

d) a communicar, por escripto ou verbalmente, a sua mudança de residencia ao chefe do serviço de recrutamento da circumscripção em que tiver sido alistado, ou ao commandante da unidade em que estiver relacionado.

Art. 19. O Ministerio da Guerra designará todos os annos a classe ou classes de reservistas e respectivas categorias que teem de tomar parte nas manobras annuaes, fixando o contigente de cada uma, de accôrdo com a verba especial para isso destinada no orçamento.

Art. 20. Serão dispensados do comparecimento ás manobras os reservistas que se houverem ausentado para o estrangeiro antes da convocação de sua classe, fazendo as communicações necessarias, segundo o caso, ás autoridades de que trata a lettra d do art. 18.

Art. 21. Publica a ordem de convocação para manobras, os chefes do serviço de recrutamento de cada circumscripção preparação editaes de convocação, com os nomes dos reservistas a quem toque a chamada, e os remetterão ás juntas de alistamento, para serem affixados nos logares mais publicos dos municipios.

Art. 22. Nas mobilizações para manobras, se escolherão de preferencia os reservistas que não tenham servido no Exercito dos municipios.

Art. 23. Os reservistas mobilizados para manobras ou para a guerra terão transporte á custa do Estado e uma diaria fixada pelo Ministerio da Guerra, de accôrdo com as circumstancias, por dia de marcha, a contar do dia da partida de sua residencia ao da apresentação no corpo.

Paragrapho unico. As disposições deste artigo são extensivas ao caso da viagem de regresso do reservista á sua residencia.

Art. 24. Em caso de mobilização, os reservistas serão considerados como pertencendo ao Exercito activo, desde a data da sua incorporação a elle.

Art. 25. No caso da mobilização para a guerra, o reservista que se não apresentar será punido de accôrdo com as disposições do Codigo Penal Militar.

Art. 26. O reservista convocado para manobras, que deixar de se apresentar, ficará sujeito, até completar 37 annos de idade, a ser chamado a prestar serviços no Exercito de linha, não se considerando como definitiva a sua incorporação ao Exercito de 2ª linha.

Paragrapho unico. O mesmo succederá com o reservista que deixar de cumprir as obrigações impostas nas lettras c e d do art. 18.

CAPITULO III

DO EXERCITO DE 2ª LINHA

Art. 27. O Exercito de 2ª linha é constituido pela Guarda Nacional e sua reserva.

Art. 28. Terminado os nove annos de serviço no Exercito de 1ª linha, o cidadão passará para o Exercito de 2ª linha, onde prestará serviço durante 14 annos consecutivos, dos quaes sete na Guarda Nacional e sete na reserva desta.

Art. 29. O Exercito de 2ª linha só será mobilizado nas condições estatuidas pela Constituição da Republica, e de accôrdo com o plano que o Estado-Maior do Exercito elaborar.

Art. 30. O recrutamento de officiaes, sargentos e graduados para o Exercito de 2ª linha, e as promoções delles, serão regulamentados opportunamente.

Art. 31. A disposição do art. 16 extensiva ao exercito de 2ª linha.

TITULO II

Voluntariado, engajamento o reengajamento

CAPITUTO IV

DOS VOLUNTARIOS

Art. 32. Todo o brasileiro, nato ou naturalizado, que, durante o mez de novembro, se apresentar á autoridade militar declarando querer servir no Exercito activo, será acceito como voluntario, no caso de haver vaga e satisfeitas as seguintes condições:

1ª, ter boa conducta, attestada por informações colhidas a seu respeito, e confirmadas pela autoridade policial da localidade em que residir;

2ª, ter aptidão physica para o serviço militar, comprovada em inspecção de saude;

3ª, ter de 17 a 28 annos de idade, apresentando, no caso de ser ainda menor, licença do pae ou tutor.;

4ª, provar a sua naturalização, na hypothese de não ser brasileiro nato.

Art. 33. Em caso de guerra, os cidadãos que não estiverem obrigados ao serviço militar em vista da idade, ou cuja categoria e classe não houverem sido mobilizadas, poderão servir como voIuntarios pelo tempo de duração da campanha.

Art. 34. O voluntario excluido por conclusão de tempo de serviço receberá a sua caderneta de reservista de 1ª categoria, de accôrdo com a classe a que ficar pertencendo pela idade, e terá, direito a transporte, por conta do Governo, para si, sua familia (esposa e filhos), até ao seu Estado natal.

Art. 35. Os individuos de 17 a 20 annos completos poderão antecipar-se á chamada de sua classe, afim de prestarem serviço num dos corpos de infantaria ou cavallaria do Exercito activo; ficando reduzido a quatro mezes o tempo desse serviço, no caso daquelles individuos provarem:

a) que estão habilitados na instrucção individual de soldado de infantaria ou na pratica de equitação;

b) que são capazes de satisfazer as tres primeiras condições dos exercicios prévios da 2ª classe de tiro;

c) que possuem licença do pae ou tutor;

d) que teem optidão physica para o serviço das armas, provada em inspecção de saude.

§ 1º Os que forem incorporados nessas condições serão chamados voluntarios de quatro mezes, e ficarão dispensados de voltar ao Exercito permanente, quando, porventura, lhes toque essa obrigação, em virtude de sorteio da classe a que pertençam.

§ 2º O numero desses voluntarios será, no maximo, cinco por companhia ou esquadrão.

Art. 36. As habilitações a que se referem as lettras a e b do artigo anterior serão demonstradas perante uma commissão composta de tres officiaes nomeados pelo commandante da unidade a que o individuo se pretenda incorporar.

Art. 37. O voluntario de quatro mezes, ao ser excluido por conclusão de tempo, receberá a sua caderneta de reservista, da categoria e classe a que mais tarde terá de pertencer, quando attingir a idade legal para o serviço.

Art. 38. O voluntario de qualquer especie, ou sorteado excluido do exercito activo por motivos outros que não o de conclusão de tempo, irá para a 3ª categoria de reservista, e, com tal, poderá voltar ao serviço no mesmo Exercito activo, seja no proprio caracter de voluntario, seja como sorteado.

Paragrapho unico. As disposições deste artigo não são applicaveis aos individuos a que se referem os artigos

CAPITULO V

DOS ENGAJADOS E REENGAJADOS

Art. 39. Poderão engajar-se por mais dous annos, para a arma a que pertencerem, as praças que tiverem concluido o tempo de serviço e, além de bôa conducta civil e militar e v a idade maxima de 28 annos completos, forem:

a) sargentos ou cabos de qualquer das armas, ou apontadores da arma de artilharia;

b) anspeçadas ou praças simples, voluntarios ou sorteados, até dez por cento de cada companhia, esquadrão, bateria ou estado-menor;

c) artifices pertencentes aos batalhões de engenharia.

Paragrapho unico. Poderão reengajar-se, satisfazendo as condições de conducta e idade acima estabelecidas:

1º, os sargentos, até completarem 10 annos de serviço;

2º, os sargentos attingidos pelo art. 6º da lei n. 3.216, de 3 de janeiro de 1917, até completarem 20 annos de serviço;

3º, os cabos habilitados com o concurso para sargento, os musicos, os corneteiros, os tambores de todas as armas, e os conductores da arma de artilharia – todos de uma vez.

Art. 40. Poderão engajar-se e reengajar-se, emquanto bem servirem, as praças empregadas nos serviços especiaes de coudelaria.

Art. 41. Os engajados e reengajados, ao serem excluidos do serviço, receberão uma caderneta de reservista correspondente á categoria e classe a que pertencerem, sendo-lhes tambem applicavel o disposto no art. 34 relativamente a transporte.

Art. 42. As praças que, em campanha, concluirem o tempo de serviço, serão consideradas engajads ou reengajadas até a terminação da guerra.

TITULO III

Divisão militar do territorio da Republica

CAPITULO VI

Art. 43. O territotio do Brasil é dividido em sete regiões militares, a saber:

1ª região, comprehendendo:

Amazonas e Territorio do Acre, Pará, Maranhão, Piauhy;

2ª região, comprehendendo:

Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba e Pernambuco;

3ª região, comprehendendo:

Alagoas, Sergipe e Bahia;

4ª região, comprehendendo:

Espirito Santo, Rio de Janeiro e Minas;

6ª região, comprehendendo:

Districto Federal;

6ª região, comprehendendo:

S. Paulo, Paraná, Santa Catharina, Goyaz e Matto Grosso;

7ª região, comprehendendo:

Rio Grande do Sul.

Paragrapho unico. Esta divisão poderá ser alterada quando as conveniencias do serviço exigirem.

Art. 44. Cada região millitar, exceptuando a 5ª, fica dividida em tantas circumsprições de recrutamento quantos os Estados que a constituirem; o Districto Federal, que por si só constitue uma região, será tambem uma dessas circumscripções. Haverá, portanto, as seguintes circumscripções de recrutamento:

1ª região:

1ª – Amazonas e Acre;

2ª – Pará;

3ª – Maranhão;

4ª – Piauhy.

2ª região:

Ceará;

6ª – Rio Grande do Norte;

7ª – Parahyba;

8ª – Pernambuco.

3ª região:

9ª – Alagoas;

10ª – Sergipe;

11ª – Bahia.

4ª região:

12ª – Espirito Santo;

13ª – Rio de Janeiro;

14ª – Minas Geraes.

5ª região:

15ª – Districto Federal.

6ª região:

16ª – S. Paulo;

17ª – Paraná:

18ª – Santa Catharina;

19ª – Goyaz;

20ª – Matto Grosso.

7ª região:

21ª – Rio Grande do Sul.

Art. 45. As circumscripções de recrutamento subdividem-se em districtos de alistamento. Cada municipio do Brasil fórma um desses districtos.

Paragrapho unico. Os districtos municipaes do Districto Federal serão considerados municipios

Art. 46. O Governo poderá grupar os districtos de modo a conistituir zonas de alistamento, recrutamento e mobilização, incluindo-se então cada circumscripção em tantas zonas quantas forem as unidades para cuja constituição tenham de concorrer sua respectiva população e recursos.

Art. 47. Cada circumscripção de recrutamento fornecerá o contingente de conscriptos a incluir nos corpos de tropa nella estacionados, com parada fixa, e mais o arbitrado para a Capital Federal.

Paragrapho unico. O contingente da 5ª região será fornecido igualmente por ella propria e todas as outras, excluindo a 7ª, sendo a contribuição de cada região feita proporcionalmente á população das suas circumscripções, para o que servirão de base os dados fornecidos pela Directoria de Estatistica, a cargo do Ministerio da Agricultura.

Art. 48. Em cada circumscripção haverá um chefe do serviço de recrutamento (alistamento, revisão e sorteio), que será official superior do Exercito activo, ou reformado do Exercito, sendo esse ultimo considerado como em serviço activo.

Paragrapho unico. Incumbe ao chefe do serviço de recrutamento:

a) superintender todos os trabalhos de alistamento do districto, reunindo e guardando todos os documentos que com elles se relacionem;

b) presidir as juntas de revisão;

c) presidir a operação do sorteio;

d) manter em dia o registro dos individuos sujeitos ao serviço militar, fazendo nelle as alterações que interessem ao serviço;

e) communicar ao commandante da região a que esteja immediatamente subordinado, afim de serem levadas ao conhecimento do chefe do Departamento do Pesosal da Guerra, todas as alterações que mereçam especial referencia;

f) organizar annualmente um relatorio geral do serviço, acompanhando-o dos mappas estatisticos necessarios, e remettel-o, por via hierarchica, ao D. G. até 15 de janeiro do anno seguinte;

g) calcular o numero de conscriptos que cada municipio deve fornecer, de accôrdo com o disposto no art. 84;

h) propôr as medidas que julgar acertadas para a bôa marcha do serviço;

i) communicar ao commandante da região os nomes dos municipios cujas juntas de alistamento não se reunirem para os trabalhos respectivos, logo que disso tenha sciencia;

j) fiscalizar directamente ou por intermedio dos seus auxiliares, com sciencia do commandante da região, os trabalhos das juntas de alistamento;

k) remetter ás juntas de alistamento o material de expediente preciso, adquirindo-o de accôrdo com as ordens do commandante da região;

l) providenciar junto ao commandante da região para que as juntas de alistamento não fiquem desfalcadas de seus membros;

m) receber e rubricar todos os documentos relativos ao alistamento, á revisão e ao sorteio;

n) ter a seu cargo o archivo não só do serviço de que é chefe, como das juntas de revisão e sorteio.

Art. 49. O chefe do serviço de recrutamento será auxiliado por officiaes subalternos e sargentos, da activa ou da reserva da 1ª linha, em numero que o Ministerio da Guerra julgar conveniente, considerando-se os da reserva como si estivessem em serviço activo.

Paragrapho unico. A nomeação desses auxiliares será da competencia do commandante da região.

Art. 50. A séde do serviço de recrutamento será na capital do Estado ou outra cidade que mais facilite, pela sua situação geographica, a centralização dos trabalhos. O Ministerio da Guerra designará todas as sédes, bem como os edificios publicos ou alugados, em que devam funccionar os serviços.

Paragrapho unico. No Districto Federal, a séde será a Capital da Republica.

Art. 51. O chefe do serviço de recrutamento terá franquia telegraphica e postal.

Art. 52. O commandante da região terá a superintendencia geral dos serviços de recrutamento das circumscripções que lhe forem subordinadas.

TITULO IV

Do recenseamento militar

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 53. Todo o brasileiro é obrigado a alistar-se dentro do anno em que completar 21 de idade. Para isso participa por escripto ou verbalmente á junta de alistamento militar do municipio em que reside, ou á de qualquer outro da circumscripção, seu nome, filiação, profissão, residencia e data de nascimento.

§ 1º A junta é obrigada a remetter pelo Correio ou a entregar directamente, dentro do 10 dias, a todo aquelle que assim proceder, um certificado de alistamento.

§ 2º O certificado de que trata este artigo só será concedido aos cidadãos que espontaneamente se dirigirem ás juntas, cabendo-lhes, dentro de 10 dias, apresentar as reclamações a que se julgarem com direito; por sua vez, as juntas exigirão, quando julgarem necessario, a certidão de idade dos alistados.

Art. 54. No caso do alistamento em municipio que não o da residencia do alistado, a este cabe dar disso sciencia á junta do municipio em que reside, provado o allegado, sob pena de nenhuma reclamação lhe deferida, si pelo ultimo municipio for novamente alistado e sorteado, vigorando para a incorporação, na hypothese de duplicidade do sorteio, o do municipio da residencia.

Art. 55. Os brasileiros residentes no estrangeiro alistam-se em qualquer dos consulados brasileiros existentes no paiz em que se encontram, ou na propria legação, podendo, entretanto, fazel-o segundo o disposto no art. 53. Na primeira hypothese, o certificado de alistamento será expedido pelo encarregado do consulado ou pelo ministro, cabendo a estes remetter, até 31 de julho, ao Ministerio do Exterior, para ser presente ao da Guerra, a relação dos cidadãos alistados, afim de serem incluidos no alistamento geral do 1º districto da Capital Federal.

Art. 56. Haverá em cada districto de alistamento uma junta permanente de alistamento militar, composta normalmente:

a) de um official do Exercito de 1ª ou 2ª linha, como secretario nomeado pelo Ministro da Guerra;

b) do encarregado do Registro Civil, sob a presidencia do chefe do executivo local.

§ 1º No Districto Federal, o prefeito designará os funccionarios municipaes que o deverão substituir.

§ 2º O Ministerio da Guerra poderá modificar a composição das juntas de alistamento de um ou mais municipios, adoptando, então, o criterio que lhe parecer mais conveniente ao serviço, desde que a acção da junta Contrarie os interesses publicos.

Art. 57. As juntas organizarão todos os annos a lista dos cidadãos que tiverem completado 21 annos de idade no anno anterior, utiIizando para esse fim:

a) a relação dos individuos que se tiverem alistado de accôrdo com os arts. 53 e 55;

b) os dados colhidos nas listas de recenseamento da população civil, nos registros do estado civil, no alistamento eleitoral e em quaesquer outros documentos de caracter legal;

c) as listas que as proprias juntas tiverem enviado aos directores de repartições e estabelecimentos publicos federaes, estaduaes e municipaes, aos chefes o directores de estabelecimentos commerciaes, industriaes e agricolas, aos ministros de qualquer religião, ás autoridades policiaes, etc., para serem nellas inscriptos os nomes o outras indicações referentes aos individuos que trabalhem sob a direcção dessas chefes ou autoridades, e que devam, pela idade, figurar no proximo sorteio;

d) quaesquer outros documentos ou informações fnndamentadas.

Paragrapho unico. As listas a que se refere a letra e serão entregues em registrados do Correio e restituidas até o dia 30 de junho; devem mencionar o nome, filiação, profissão, residencia, anno de nascimento do alistado, e ser numeradas e rubricadas por qualquer dos membros da junta.

Art. 58. As juntas de alistamento funccionarão diariamente do 1º dia util de junho ao ultimo dia util de agosto de cada anno.

Paragrapho unico. No dia immediato ao da primeira reunião, o presidente da junta mandará affixar editaes nos logares mais publicos do municipio, e, si possivel na imprensa, convidando os individuos que tiverem completado 21 annos no anno anterior a virem inscrever-se nas listas de recenseamento. Nesse edital será tambem indicada a séde da junta e mencionadas as horas em que os alistandos deverão comparecer.

Art. 59. A installação dos trabalhos da junta deve ser comunicada no a ao chefe do serviço de recrutamento da ciscumscripção, no prazo de tres dias, pelo presidente da junta, cumprindo-lhe tambem participar todas as occorrencias do serviço que surgirem.

Art. 60. cabe á junta receber todas as reclamações contra o alistamento e as solicitações de isenção do serviço militar, com os documentos que as instruirem.

Paragrapho unico. As reclamações apresentadas fóra do prazo marcado no art. 58 serão remettidas immediatamente ao chefe do serviço do recrutamento, podendo os interessados fazel-o directamente a este, e só serão tomadas em consideração quando feitas pelo proprio interessado ou por um seu representante legalmente habilitado.

Art. 61. Aos domingos será affixada na porta do edificio em que a junta funccionar a relação dos alistados nos sete dias anteriores, afim d que os interesees possam apresentar suas reclamações.

Art. 62. Os documentos para comprovação de idade ou quaesquer reclamações, os quaes serão fornecidos gratuitamente e isentos de sello e quaesuqer outras taxas ou emolumentos, – não serão restituidos, e só terão valor para esse fi9m especial.

Art. 63. As reclamações serão mencionadas nas observações da relação geral do alistamento ,e os documentos em que se baseiam, depois de examinados pela junta, numerados na ordem de apresentação e rubricados pelo presidente ou pelo secretario, serão enviados ao chefe do serviço de recrutamento com aquella. Relação.

Art. 64. As reuniões da junta serão consignadas em actas lavradas em ordem chronologica e assignadas por todos os membros, cabendo a qualquer delles, após a respectiva assignatura, fazer as observações que julgar convenientes sobre o serviço.

Art. 65. Terminando o alistamento annual, a relação geral dos alistados será affixada na séde da junta e transcripta, si possivel, na imprensa.

Art. 66. As juntas teem poder para conceder isenção aos individuos de notoria e incontestavel incapacidade (aleijados, paraçyticos, loucos, etc.)

Art. 67. Não serão alistados:

a) os cidadãos incorporados ao Exercito activo, á Marinha, Brigada Policial e Corpo de Bombeiros da capital Federal;

b) aquelles que pertencerem ás forças policiaes dos Estados nos termos do art. 7º da lei n. 3.216, de 3 de janeiro de 1917;

c) os reservistas de 1ª e 2ª categoria, apresentem perante a junta a respectiva caderneta;

d) os reservistas de 3ª categoria, apresentando o certificado de alistamento.

Art. 68. Os cidadãos que, por qualquer motivo, deixaram de ser alistados dentro do anno em que completaram 2 1annos de idade, serão incluidos no recenseamento que se estiver executando, desde que as omissões sejam conhecidas. Si forem menores de 28 annos serão incluidos na classe a sortear; si forem maiores, só poderão passar definitivamente para o exercito de 2ª linha aos 37 annos de idade completos, ficando, portanto, sujeitos a ser chamados para prestarem serviço no Exercito de 1ª linha.

Art. 69. O não funccionamento da junta do municipio de residencia do cidadão não do dever de se alistar. Em tal caso, cumpre-lhe alistar-se em qualquer outro municipio da circumspripção, não occultando, entretanto, a falta de funccionamento daquella junta para que isso possa ser levado ao conhecimento do chefe do serviço de recrutamento. Igual procedimento deverá ter o cidadão quando qualquer junta se recusar a listal-o ou fazerl-he entrega do respectivo certificado.

Art. 70. Terminando o prazo do alistamento a junta organizará a relação dos alistados, incluindo os isentos por effeito geral dos alistados, incluindo os isentos por effeito do art. 66, com todas as informações relativas a cada um delles. Essa relação, com os documentos referidos no art. 63 e quaesquer outros como, por exemplo, actas e talão de certificados, será remettida ao chefe da circumscripção de recrutamento, até ao dia 15 de setembro.

Art. 71. As juntas receberão os editaes de convocacão conscriptos, afim de serem affixados na séde em que funccionam, e, si possivel, publicados imprensa.

Art. 72. O alistamento deve ser feito mesmo que, por uma anormalidade qualquer, um unico dos membros da junta tome a si o encargo do serviço, dando disso immediata sciencia ao chefe do serviço de recrutamento.

Art. 73. O presidente da junta terá franquia teIegraphica e postal unicamente para a correspondencia com chefe do serviço de recrutamento.

CAPITULO VIII

JUNTAS DE REVISÃO E SORTEIO

Art. 74. Haverá em cada circumscripção de recrutamento uma junta de revisão e sorteio composta:

a) do chefe do serviço de recrutamento, como presidente;

b) do procurador da Republica, ou seu substituto legal;

c) de tres officiaes do Exercito de 1ª ou, 2ª linha, servindo de secretario um delles, á escolha do presidente.

§ 1º O primeiro dos membros da junta será nomeado pelo ministro da Guerra; o segundo, convocado pelo chefe do serviço de recrutamento, e os outros nomeados pelo commandante da região, mediante indicação solicitada á autoridade de competente, quando se tratar da 2ª linha.

§ 2º A’ disposição da junta haverá, para as inspecções de saude, uma commissão de tres medicos, sendo um pelo menos, militar. Esses medicos serão designados pelo commandante da região.

Art. 75. A’ junta de revisão e sorteio incumbe:

a) rever os documentos relativos alistamento, recebidos pelo chefe do serviço de recrutamento;

b) conceder ou negar provimento ás reclamações de idenção que lhe forem dirigidas directamente;

c) rever as isenções concedidas pelas juntas de alistamento;

d) levar ao conhecimento do commandante da região, por intermedio do seu presidente, as infracções da lei;

e) dirigir o sorteio.

Art. 76. A junta funccionará como conselho de revisão de 15 de setembro a 15 de novembro, no proprio local destinado aos serviços de recrutamento, realizando-se as sessões com a presença da maioria de seus membros, em dias préviamente designados pelo presidente.

Paragrapho unico. O presidente será substituido em seus impedimentos, pelo procurador da republica ou seu substituido legal, e o secretario por um dos outros offciaes, que o presidente designar.

Art. 77. As actas das sessões, termos, relações, etc., serão todas lavradas chronologicamente em livro aberto e rubricado pelo presidente.

Art. 78. Reunida a junta, o presidente mandará publicar pelo imprensa o dia ou dias em que terá logar a inspecção de saude para os que tiverem allegado incapacidade physica e não foram attendidos pelas juntas de alistamento.

Art. 79. Os interessados terão conhecimento das decisões da junta por meio de editaes affixados na séde e publicados na imprensa local.

Art. 80. Das decisões da junta haverá recurso voluntario para o Supremo tribunal Militar, dentro do prazo de 10 dias, contados da data da publicação a que se refere o artigo anterior.

Paragrapho único. A petição do recurso será apresentada á junta acompanhada das razões e documentos que o alistado julgar convenientes. Dentro de 10 dias contados do recebimento da petição, a junta remetterá os autos directamante ao Supremo Tribunal Militar.

Art. 81. O recurso de que trata o artigo anterior não tem direito suspensivo: o recorrente será conservado na relação dos cidadãos sujeitos ao sorteio, emquanto o Supremo Tribunal Militar não conceder a isenção requerida.

Art. 82. Concluidos os trabalhos de revisão e averbadas as reclamações dos interessados e as decisões respectivas, a junta organizará duas relações, por municipios: uma dos individuos sujeitos ao serviço no Exercito activo, e outra dos isentos desse serviço, dando em seguida ao nome de cada um todos os esclarecimentos necessarios (filiação, profissão e residencia). Enviará exemplares dellas e um resumo dos trabalhos ao commandante da região e ao departamento do Pessoal da Guerra, e mandará publical-as na imprensa local e affixar na séde da junta, para conhecimento dos interessados.

Art. 83. Auxiliarão os trabalhos de escripta da junta de revisão os sargentos empregados no serviço de recrutamento.

TITULO V

Fixação do contigente a sortear e sua distribuição

CAPITULO IX

SORTEIO

Art. 84. O chefe do departamento do Pessoal da Guerra apresentará ao ministro, até 10 de outubro, a proposta dos contigentes nos termos do art. 47 e seu paragrapho.

Art. 85. Approvada a proposta a que se refere o artigo anterior, o Ministro da Guerra, por intermedio do da justiça, dará conhecimento aos governadores e presidentes dos Estados e ao prefeito do Districto federal da parte que a cada uma delles interessa, cabendo ao departamento do Pessoal da guerra identica communicação aos commandantes das regiões.

Art. 86. Em cada circumscripção de recrutamento, todos os cidadãos sujeitos ao sorteio (art. 78) devem considerar-se convocados, constituindo o excesso, em relação ao contingente a incorporar, o contingente supplementar, destinado a preencher as lacunas que as ausencias e isenções ainda possiveis occasionarem naquelle contingente.

Art. 87. O calculo do numero de conscriptos que cada municipio deve fornecer, faz-se proporcionalmente ao numero total de cidadãos alistados em cada um delles e sujeitos ao seviço, e dentro de cada municipio tambem proporcionalmente ás relações de dous mil nomes ou fracção de que trata, o art. 89, seja para a parte a incorporar nas unidades da propria circumscripção, seja para as unidades da 15ª. Desse calculo se occupará o chefe do serviço de recrutamento, logo que pelo commandante da região lhe seja communicado o numero de conscriptos de cada grupo.

Art. 88. O sorteio será effectuado em sessão publica, no ultimo domingo de dezembro, na propria séde do serviço de recrutamento, por uma junta, dita de sorteio, composta nos termos do art. 74. Caso a operação não finde no primeiro dia, continuará nos subsequentes.

Art. 89. Para realizar o sorteio, proceder-se-ha deste modo:

Reunidas as relações dos alistados dos municipios sujeitos ao serviço no Exercito activo, e organizada de modo que, em cada municipio, nenhuma contenha mais de dous mil nomes, começa-se por qualquer uma dellas, pondo em uma esphera movediça tantas bolinhas numeradas seguidamente, quantos forem os alistados da mesma relação. Lê-se o prinmeiro nome e tira-se em seguida uma bolinha da esphera; o numero della, enunciado em voz alta, passará a ser o do primeiro alistado. Faz-se depois o mesmo com os demais nomes. Desse modo, todos os alistados do municipio recebem um numero designado pela sorte. Procede-se depois identicamente com todos os outros municipios.

Paragrapho unico. O registro desses resultados será sempre feito em duplicata. A sorte determinará os membros da junta, excluido o presidente, que se deverão occupar das operações descriptas.

Art. 90. As sessões serão abertas ás 12 horas e poderão se prolongar até ás 17. Terminada a sessão, será lavrado um termo, no caso dos trabalhos deverem prosseguir no dia infarão parte do archivo do serviço de recrutamento.

Art. 91. O livro de actas e as relações dos districtos farão parte do archivo do serviço de recrutamento.

CAPITULO X

INCORPORAÇÃO DOS CONSCRIPTOS

Art. 92. O contingente a incorporar será formado dos individuos que tiverem numero mais baixo (dispostos em ordem numerica crescente), desde o de n. 1 até aquelle cujo numero for igual ao do contingente total que cada districto deve fornecer. Si houver falhas, serão convocados os individuos que se seguirem, mantido o criterio numerico estabelecido, em quantidade que for julgada conveniente pelo chefe do serviço de recrutamento, dando disso sciencia ao commandante da região.

§ 1º Na hypothese de qualquer districto não ter alistado nemero sufficiente de individuos sujeitos ao sorteio, de modo a se poder dar cumprimento ao disposto no artigo precendente, recorrer-se-há ás relações dos sorteios anteriores, a partir dos mais recentes, sendo tambem convocados os individuos na ordem de numeração crescente, estabelecida em cada uma dellas.

§ 2º Si o recurso do paragrapho precedente ainda não for bastante para encher os claros que cabem ao districto serão convocados cidadãos de todos os outros em numero prorporcional ao alistamento de cada um delles, obedecida sempre a ordem numerica de chamada.

§ 3º Os cidadãos convocados por força do disposto no paragrapho anterior teem direito:

1º, a servir no corpo que escolherem, uma vez que não se exceda o effectivo delle;

2º, a licenciamento após as manobras annuaes.

Art. 93. Nas divisões a que se referem o paragrapho único do art. 47 e o art. 87, as fracções serão levadas á conta do maior multiplicador proporcional.

Art. 94. Ao serviço de recrutamento da circumscripção cumpre elaborar, segundo instrucções do commandante da região, um plano de concentração dos conscriptos, de modo que os de cada municipio se possam dirigir por itinerarios e caminhos prefixados aos pontos mais convenientes. Nesses pontos deverá haver commissões de recepção, de que façam parte tres medicos para a inspecção dos sorteados.

Art. 95. Todas as providencias do plano de concentração, bem como a relação dos sorteados convocados, serão transmittidas, pelo modo mais rapido, ás juntas de alistamento, na parte que a cada uma dellas posssa interessar. Uma vez de posse dessas communicações, a junta de alistamento organizará immediatamente um edital, afim de ser affixado nos logares mais publicos do municipio e publicado na imprensa si possivel, contendo todas as indicações que os interessados devam conhecer.

Art. 96. Os cidadãos convocados deverão apresentar-se á autoridade militar do ponto mais proximo, a qual lhes facilitará o transporte e entregará um certificado de apresentação.

§ 1º na falta de autoridade militar no districto ou districtos mais proximos, a apresentação se fará ao presidente da junta o qual dará o certificado.

§ 2º De todas as apresentações deverá ir sendo inteirado o chefe do serviço de recrutamento.

Art. 97. Chegados aos pontos a que se refere o art. 93, serão os conscriptos submettidos a inspecção de saude, sendo licenciados os julgados incapazes provisoria ou definitivamente, os que já tiverem obtido provimento de recurso para a Supremo Tribunal Militar, ficando os demais encostados ás unidades designadas pelo commandante da região.

Art. 98. Aos sorteados, por qualquer motivo, em condições de licenciamento, o chefe do serviço de recrutamento fará chegar um certificado de licenciamento, por elle assignando, com todas as declarações que forem precisas.

Art. 99. O contigente a incorporar definitivamente será dividindo, em cada circumscripção, excepto na 15ª e 21ª, nas duas partes seguintes:

1ª parte – destinadas ás unidades da propria circumscripção;

2ª parte – destinada ás unidades da 15ª circumscripção.

Na 1ª parte são incluidos os sorteados que figuram nas relações de sorteio com os numeros mais baixos; na 2ª, os restantes, feita a divisão proporcionalmente.

Art. 100. Os sorteados convocados terão transporte á custa da união, e receberão por dia de marcha, da partida á data da inscripção, com excepção dos dias passados a bordo, uma diaria arbitrada pelo ministro da Guerra.

Paragrapho único. A viagem de volta dos sorteados licenciados se fará por conta do Governo, abonando-se-lhes tambem a diaria de que trata este artigo.

Art. 101. O sorteado convocado que se não apresentar até o ultimo dia do mez de fevereiro, será declarado insubmisso e, como tal, processo criminalmente.

Art. 102. Terminada a incorporação, o chefe do serviço de recrutamento remetterá ao D. G. e ao commandante da região, até 31 de março, a relação dos conscriptos convocados, grapando os que foram incorporados definitivamente, os que tiverem e os insubmissos.

Art. 103. Aos commandantes de região compete providenciar para a captura dos insubmissos, entendendo-se para isso com os governadores e presidentes dos Estados, e com o chefe de Policia na capital federal.

Art. 104. O Ministerio da Guerra providenciará para que a relação geral dos insubmissos seja publicada no Diario Official e reproduzida nos jornaes de maior circulação dos estados.

TITULO VI

Do licenciamento e das isenções

CAPITULO XI

LICENCIAMENTO

Art. 105. O licenciamento de qualquer classe por terminação de tempo de serviço no exercicio activo, far-se-há de modo identico á incorporação, afim de que os conscriptos regressem a seus lares com a maxima ordem, economia e brevidade.

Art. 106. O Ministro da Guerra expedirá com a devida antecedencia a ordem de licenciamento, nella especificando a data ou dadas em que todas ou certas unidades deverão restituir á vida civil os seus conscriptos.

Art. 107. Em vista dessa ordem, os estados maiores das regiões, sob a direcção do respectivo commandante, elaboram o plano de licenciamento e o communicam ás autoridades interessadas na parte que lhes possa ser util.

Art. 108. Os conscriptos devem receber a sua caderneta de reservistas na unidade em que serviram e no dia da exclusão.

CAPITULO XII

DAS ISENÇÕES

Art. 109. As isenções do serviço militar distingiem-se em isenções em tempo de paz e de guerra, e em isenções do serviço no Exercicito activo sómente em tempo de paz.

§ 1º A isenção de incorporação ao Exercito activo em tempo de paz não liberta o cidadão das obrigações consignadas no art. 18.

§ 2º As isenções cessam quando desaparecem os motivos que as determinam.

CAPITULOXIII

DAS ISENÇÕES EM TEMPO DE PAZ E DE GUERRA

Art. 110. São isentos do serviço militar em tempo de paz e de guerra:

1º, os tiverem incapacidade physica que os inhabilite para o mesmo o serviço;

2º, os que allegarem motivo de crença religiosa, nos termos do art. 72, § 29, da Constituição da republica.

Art. 111. A isenção por incapacidade physica será reconhecida pelo exame medico do afastamento ou sorteado, e poderá ser temporaria ou definitiva.

§ 1º Quando fôr definitiva, impossibilitando até para serviços auxiliares, o interessado receberá da junta de revisão u certificado ou resalva que o isente de todo o serviço militar em tempo de paz e de guerra.

§ 2º No caso da incapacidade resultar de molestia curavel, franqueza ou qualquer outro motivo que possa desaparecer, a junta de revisão expedirá ao interessado um attestado de dispensa temporaria, em que designará o periodo, dentro do qual, elle deverá submetter-se a novo exame medico.

Art. 112. O alistado que allegar incapacidade physica para o serviço militar, deverá apresentar-se no logar em que funccionar a junta de revisão no dia e hora marcados pelo presidente, para soffrer o indispensavel exame medico.

Art. 113. O individuo que, para se eximir do serviço militar, allegar crenças religiosas, deverá fazer uma declaração escripta, assignada do proprio punho e testemunhada, estando as firmas reconhecidas, mencionando de modo claro a religião que professa e o officio que nella exerce.

Paragrapho único. Si o documento fôr entregue á junta de alistamento, ella o remetterá á de revisão com os outros papeis de alistamento. De qualquer modo, cabe a esta ultima junta enedereçal-o ao Ministro da Guerra, por intermedio do commando da região.

CAPITULO XIV

DAS ISENÇÕES EM TEMPO DE PAZ

Art. 114. E’ dispensado do serviço no Exercito activo, em tempo de paz:

1º, o filho único de mulher viuva ou solteira, a quem sirva de único arrimo, ou que ella escolher, quando tiver mais de um:

2º, o filho de homem physicamente incapaz para qualquer occupação, e a quem sirva de único arrimo.

Art. 115. Será licenciamento pelo ministro da Guerra todo o conscripto que durante o serviço ficar incluido em um desses casos de excepção. mediante requerimento justificado.

TITULO VII

Disposições penaes para o alistamento e sorteio

CAPITULO XV

Art. 116. As fraudes commettidas para omissão do nome ou menos na lista do recenseamento militar, serão communicadas pelas juntas de alistamento ao juiz ou tribunal competente, afim de serem punidos os delinquentes com a prisão de um a seis mezes e multa de 100$ a 200$000.

Art. 117. Serão punidos com a mesma pena, de um a seis meses de prisão:

a) os individuos sorteados que, em consequencia de conluio fraudulento, não comparecerem ás manobras ou chamadas em virtude de mobilização;

b) os sorteados que, por meio de fraude ou de multilação physica proposital, se subtraiam ao serviço.

Art. 118. Serão responsabilizados perante o juiz ou tribunal competente aquelles que proporcionarem ou facilitarem os meios para reclusão, isenção ou dispensa de sortedos, ou que, directa ou indirectamente, obstarem a sua incorporação.

Art. 119. Serão condemnados por abuso de autoridade e multa de 300$ a 600$: os membros da junta de alistamento que não alistarem individuos reconhecidamente aptos para o serviço militar; os que se recusarem ao recebimento de prova legal de isenção exhibida por qualquer cidadão, ou subtrahirem documentos apresentados ao seu exame, creando embaraços ao recurso perante a junta de sorteio; os que se negarem a dar o recibo a que são obrigados, dos documentos que receberam, quando assim o fôr exigido pela parte.

Em caso de reincidencia, além da condemnação por abuso de autoridade e multa ora estabelecida, perderão os membros da junta o emprego federal que tiverem, ficando privados de exercer qualquer cargo na administração publica da União.

Art. 120. Os membros da referida junta, que não cumprirem as obrigações que lhes são impostas pela presente lei, são possiveis de pena de um a seis mezes de prisão e suspensão do emprego federal que, porventura, exercerem.

Art. 121. Os membros da junta de sorteio que, faltarem tambem ao cumprimento das obrigações estatuidas na presente lei serão punidos: o procurador da Republica ou seu substituto legal, pelo tribunal competente, por falta de cumprimento de dever; os officiaes da 2ª linha, com a privação do posto por tempo indeterminado, e os officiaes da 1ª linha, com as penas estabelecidas pela legislação militar para os que faltarem ao serviço de escala.

Art. 122. As autoridades federaes que negarem o seu auxilio para cumprimento desta lei, serão punidas pelos tribunaes competentes, por inobservancia dos deveres inherentes ao seu cargo; no caso de reincidencia, perderão os respectivos empregos as que forem demissiveis, independente de sentença judicial.

Art. 123. E’ possivel de multa de 300$ a 600$ aquelle que occultar ou tomar a seu serviço o cidadão sorteado, ou que, por qualquer fórma, demorar a sua partida para o ponto a que fôr chamado pela autoridade militar competente; si fôr empregado publico da União, será punido com tres a seis mezes de suspensão e, no caso de reincidencia, perderá o emprego.

§ 1º As multas não prejudicarão o procedimento criminal ou civil que, nos casos, couber e serão impostas nos Estados e no Districto Federal pelo chefe do serviço de recrutamento, havendo recurso para o ministro da Guerra, dentro do prazo de tres dias, depois da intimação.

§ 2º O processo para a cobrança das multas será o executivo fiscal, sendo a importancia, dellas recolhida aos cofres federaes e applicada, em cada exercicio financeiro, á creação e melhoramento de linhas de tiro nacionaes.

TITULO VIII

Do registro militar

CAPITULO XVI

Art. 124. Haverá na 8ª divisão do Departamento do Pessoal da Guerra um registro militar, para a escripturação resumida e succinta dos serviços dos reservistas, desde o alistamento até á passagem para o Exercito de 2ª linha. Essa escripturação terá por base as listas remettidas pelos chefes de circumscripção de recrutamento e pelos commandantes de unidades, e será feita do modo mais pratico possivel, segundo instrucções e modelos organizados no D. G. e approvados pelo ministro.

Art. 125. Os commandantes das unidades de tropa enviarão ao D. G., por via hierarchica, as alterações dos reservistas concernentes a periodos de manobras, ou quaesquer outros, bem como as relações dos voluntarios, engajados, reengajados e excluidos do serviço.

Art. 126. Os chefes das circumscripções de recrutamento e os commandantes de unidades de tropa se corresponderão directamente com o chefe da 8ª divisão do departamento do Pessoal da Guerra, em tudo quanto possa interessar aos serviços de registro e não tenha de ser encaminhado por via hierarchica.

Art. 127. A escripturação dos actuaes registros militares será encerrada, recolhendo-se os livros e documentos ao archivo do serviço de recrutamento da circumscripção respectiva.

Paragrapho único. O registro da 2ª linha pertence á Guarda Nacional.

TITULO IX

Disposições geraes

CAPITULO XVII

Art. 128. Dous annos após a decretação desta lei, cidadão algum poderá, antes dos 30 annos de idade, ser nomeado para o funccionalismo publico federal ou admittido, em qualquer caracter, em repartições e estabelecimentos da União, sem que apresente a caderneta de reservista, ou, pelo menos, o certificado de alistamento.

Paragrapho único. O Governo Federal entende-se-há com os governos dos Estados para que as disposições deste artigo se estendam ao funccionalismo estadual e municipal bem como ao operario.

Art. 129. Nos empregos publicos de ordem civil ou militar da União terão sempre preferencia, em igualdade de condições, os cidadãos que forem reservistas.

Art. 130. O tempo de serviço no Exercicito activo, prestado durante a paz, será contado aposentadoria em cargo civil até o maximo de 10 annos; quando, porém, for prestado na guerra, será contado pelo dobro.

§ 1º Os voluntarios ou sorteados que obtiverem baixa de serviço activo, terão preferencia, em igualdade de condições, para emprego nas obras e officinas da União, nas estradas de ferro e repartições federaes.

§ 2º Nos contractos de arrendamento de vias ferreas e de execução de obras publicas federaes, o Governo explicitamente reservará um terço dos logares para os voluntarios ou sorteados que tenham concluido o tempo de serviço no Exercito activo.

§ 3º Aos sorteados e voluntarios que concluirem o tempo de serviço concederá o Governo, quando requererem e isentos de qualquer despeza, lotes de terra nos nucleos coloniaes por elle custeados.

Art. 131. Os cidadãos sorteados, emquanto estiverem n o serviço activo, terão direito, bem como os seus filhos, á matricula gratuita nas escolas federaes e á concessão, tambem gratuita, de titulos scientificos, passados pelas mesmas escolas.

Art. 132. Os commandantes de região solicitarão dos presidentes e governadores dos estados, comprehendidos na sua parte jurisdicção, as providencias que julgarem convenientes para a boa execução das disposições desta lei.

Paragrapho único. No Districto Federal, o commandante da região se dirigirá ao respectivo preferido.

Art. 133. Para que se tornem effectivas as disposições penaes estabelecidas nesta lei, os commandantes de regiões farão capturar, ou solicitação das autoridades policiaes a captura dos alistados e sorteados que incidirem nellas.

Art. 134. Para attender não só a reclamações relativas á propria operação do sorteio, como tambem ás que, tendo sido feitas em tempo opportuno, venham a ser recebidas depois de encerrado o primeiro periodo de que trata o art. 76, a junta de revisão funccionará diariamente de 15 a 30 de janeiro.

§ 1º das decisões da junta haverá recurso para o Supremo tribunal Militar, dentro de 10 dias contados daquelle em que tiver sido apresentada a reclamação.

§ 2º esse recurso não tem carater suspensivo e lhe são applicaveis as disposições do paragrapho único do art. 80.

Art. 135. Ficam dispensados da incorporação, quando sorteados, os individuos approvados em exame para reservista naval.

Art. 136. O ministro da Guerra expedirá as instrucções que forem necessarias para a execução das disposições desta lei.

TITULO X

Disposições transitorias

CAPITULO XVIII

Art. 137. Os trabalhos de alistamento feitos na vigencia da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, serão aproveitados, ficando os respectivos livros a cargo do chefe do serviço em cada circumscripção de recrutamento.

Art. 138. Para o sorteio que se devia Ter realizado em 1917, observar-se-há o seguinte:

1º, servirá o alistamento já feito;

2º, os trabalhos poderão ser dirigidos pelas actuaes juntas de revisão, e terão logar no 1º Domingo de fevereiro, fazendo-se a incorporação a 1 de março;

3º, para attender ás reclamações de que trata o art. 134, as juntas de revisão funccionarão diariamente de 15 a 28 de fevereiro:

4º, em todos os Estados, depois de sorteada a classe de 21 annos, serão sorteadas as anteriores, das quaes se lançará mão successivamente, á medida que for sendo necessario, de accôrdo com as disposições desta lei.

Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1918. – José Caetano de Faria.