DECRETO Nº 12.802, DE 7 de julho de 1943.
Autoriza o cidadão brasileiro Hugo Soares Queiroz a lavrar quartzito e associados no município de São Paulo, do Estado de São Paulo
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Hugo Soares Queiroz a lavrar quartzito e associados no imóvel denominado Fazenda Taraguá, de propriedade do Estado de São Paulo, situado no distrito da Freguesia do O’, município de São Paulo do Estado de São Paulo, numa área de dez hectares e oitenta e nove ares (10,89 Ha), delimitada por um quadrado tendo um vértice à distância de oitocentos e setenta e quatro metros (874 m) no rumo magnético trinta e nove gráus e trinta minutos nordeste (39º 30’ NE) do marco colocado na confluência dos córregos Fundo e Jaraguá e cujos lados a partir dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e trinta metros (330 m), oitenta e cinco graus trinta minutos sudeste (85º 30’ SE); trezentos e trinta metros (330 m), quatro graus e trinta minutos nordeste (4º 30’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário, quer no que toca ao trânsito de pessoas, quer no que diz respeito ao transporte de material, tomará as providências necessárias para que a Fazenda Jaraguá não venha a sofrer quaisquer danos ou perturbações na sua administração, sujeitando-se o concessionário ou seus prepostos e empregados, quando fora da área da lavra, às determinações da Secretaria da Educação e Saúde Pública e da administração do imóvel.
Art. 3º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 4º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 5º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 6º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 7º A autorização da lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1943; 122º da Independência e 55º da República.
GetÚlio Vargas
Apolônio Sales