decreto n. 12.812 – de 9 de janeiro de 1918

Concede reducção de direitos de importação a alguns artigos de producção norte-americana

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 13 da lei n. 3.466, de 31 de dezembro de 1917,

decreta:

Art. 1º No vigente exercicio, a partir de 1 do corrente mez, os artigos abaixo mencionados, de producção dos Estados Unidos da America do Norte, gosarão nos direitos de importação para consumo das seguintes reducções: de 30% a farinha de trigo e de 20% o leite condensado; as manufacturas de borracha do art. 1.033 da Tarifa, os relogios, as tintas do art. 173 da Tarifa, excepto tinta para escrever, os vernizes, as machinas de escrever, as caixas frigorificas, os pianos, as balanças, os moinhos de vento, o cimento, os espartilhos, as fructas seccas, a mobilia escolar e as secretarias.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

wenceslau braz p. gomes.

Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.