DECRETO Nº 12.836, DE 9 DE julho de 1943.

Desapropria terrenos adjacentes ao aeródromo da Base Aérea de Recife, com as respectivas benfeitorias, e declara a urgência da respectiva desapropriação:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, combinado com as letras a e b, do artigo 5.º do decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941,

Decreta:

Art. 1º É declarada de utilidade pública a desapropriação dos terrenos adjacentes ao aeródromo da Base Aérea de Aérea de Recife (campo de aviação de Ibura), Estado de Pernambuco, pertencentes a D. Carithina de Oliveira Sinden, ou a quem de direito, com as áreas e confrontações abaixo discriminadas e conforme plantas assinadas pelo engenheiro chefe do Serviço de Obras da 2.ª Zona Aérea, a saber:

a)terreno encravado entre a Estrada de Ferro Great Western of Brazil Railway e a Estrada de rodagem do Cabo, com a área total de 10.242,75 m2, medindo setenta metros de largura cmo frente para a dita estrada de rodagem e setenta metros e treze centímetros de largura com frente para estrada de ferro;

b)terreno situado entre o local denominado Vale do Rio Jordão, os terrenos do Ministério da Aernáutica e os arrendados à Panair do Brasil, com a área total de 344,021 m2.

Art. 2º A presente desapropriação abrange as servidões necessárias à passagem dos encanamentos entre os dois locais acima referidos, existentes em terrenos pertencentes a terceiros, bem como as benfeitorias feitas nos terrenos ora desapropriados, de que são donos ou possuidores D. Amália Barbosa, Armando Rodrigues da Cruz, Antônio Severino da Silva, D. Maria Luiza, José Florêncio de Oliveira, Manuel Miguel, João Sebastião, João dos Santos, Severino Bataria, Domício José e Antônio Dionísio Gomes.

Art. 3º E’ também declarada a urgência da referida desapropriação, para afeito de imediata emissão na posse dos bens ora desapropriados, de conformidade com o art. 15 do citado decreto-lei n. 3.365.

Art. 4º Fica o Ministério da Aeronáutica autorizado a promover a efetivação da presente desapropriação, na forma prescrita nos artigos 7º e 10 do mesmo decreto-lei, correndo as despesas correspondentes por conta da verba 5ª - Consignação II, Subconsignação 04 – Desapropriação e Aquisição de Imóvel, do orçamento vigente do aludido Ministério.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de julho de 1943; 122º da Independência e 55º da República.

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Joaquim Pedro Salgado Filho