DECRETO Nº 12.845, DE 12 de julho de 1943.

Outorga à Empresa Fôrça e Luz de Malacacheta, Limitada, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira denominada do Bimbarra, no rio do mesmo nome, distrito de Malacacheta, município de igual nome, Estado de Minas Gerais

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (decreto nº24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Empresa Fôrça e Luz de Malacacheta, Limitada, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira do Bimbarra, no rio do mesmo nome, distrito de Malacacheta, município de igual nome, Estado de Minas Gerais.

§ 1º O aproveitamento inicial será de sessenta e seis (66) kw, correspondente à altura de queda de quarenta e cinco (45) metros e à descarga de cento e cinqüenta (150) litros por segundo.

§ 2º O aproveitamento se destina a produção, transmissão, transfirmação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, para serviços de utilidade pública e para comércio de energia na cidade de Malacacheta, município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Sob pena de caducidade da presente concessão, a concessionária obriga-se a:

I - Registá-la na Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, após a publicação.

II - Apresentar, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registo dêste decreto, da Divisão de Águas:

a) dos sôbre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e a de cheia, bem como à variação do nivel dágua a montante e a jusante da fonte de energia a a ser aproveitada;

b) lanta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento de energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem e perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;

c) étodo do cálculo da barragem; projeto, épura e justificação do tipo adotado, dados geológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem, cálculo e dimensionamento das comportas, adufas, tomada dágua e canal de derivação, secções longitudinais e transversais, orçamento, disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes;

d)onduto forçado: cálculo e justifificação do tipo adotado; planta e perfil com todas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200) e vertical um por cem (1/100), cálculo e desenho do assentamento e fixação dos blocos de ancoragem, orçamento;

e)edifício da usina: cálculo, projeto, orçamento, turbina: justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4  ou 1/8 até plena carga, indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação e indicação da velocidade com 25, 50 e 100 por cento da carga; características de seu regulador e aparelhos de medição; desenho da turbina e discriminação do tempo de fechamento, canal de fuga, orçamentos respectivos;

f)geradores; justificação do tipo adotado; potência, tensão, fator de potência, rendimentos em diferentes com COS Ø =  0.8; frequência;

g)excicatriz, tipo, potência, tensão, rendimento, acoplamento;

h)transformadores: as mesmas exigências feitas quanto aos geradores;

i)esquema das ligações, indicação da linha de alta tensão, e de transmissão, para-ráios, bobinas de choques, cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual a 0,8 para perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre os condutos; projetos das pontes, orçamento;

j)memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de todas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer.

III - Obedecer, em todos os projetos, as prescrições de ordem técnica, que forem determinadas pela Divisão de Águas.

IV - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

V - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registo, até sessenta (60) dias depois de registado no Tribunal de Contas.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas e medições de descarga do curso de água que vai utilizar, e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6º A concessionária é assegurada, durante a vigência da presente concessão e respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, autorização para fazer o comércio de energia hidroelétrica na localidade designada no § 2º do art. 1º do presente decreto.

Art. 7º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo direta ou indiretamente para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 8º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

Art. 9º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 7.º  do presente decreto, será criada uma reserva que proverá as renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por quotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 10. Findo o prazo da concessão, o patrimônio desta, constituído na forma do art. 7.º, reverterá para o  Município de Malacacheta, em conformidade com o art. 165 do Código de Águas, sendo a concessionária indenizada de seu investimento ainda não amortizado, na base do custo histórico, deduzida a “reserva de renovação”, a que se refere o parágrafo único do arigo precedente.

§ 1º Se o Município de Malacacheta não fizer uso do seu direito a essa reversão, caberá a concessionária a alternativa de requerer ao Governo Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato deverá estar prevista, ou de restabelecer, no curso dágua, às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.

§ 2º Para os efeitos do § 1.º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Município de Malacacheta, e a entrar com o requerimento de prorrogação de concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo

Art. 11. A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o n. IV do art. 2.º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 12. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 1943; 122º da Independência e 55º da República.

Getúlio Vargas

Apolônio Sales