DECRETO N. 12.849 – DE 23 DE JANEIRO DE 1918
Concede autorização á Fabrica de Papel Pernambucana Aktieselskab (The Pernambuco Paper Mills Ltd.) para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Fabrica de Papel Pernambucana Aktieselskab (The Pernambuco Paper Mills Ltd.), sociedade anonyma, com séde em Christiania, Noruega, e devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á Fabrica de Papel Pernambucana Aktieselskab (The Pernambuco Paper Mills Ltd.) para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
Wenceslau Braz P. Gomes.
J. G. Pereira Lima.
Clausulas que acompanham o decreto n. 12.849, desta data
I
A sociedade anonyma Fabrica de Papel Pernambucana Aktieselskab (The Pernambuco Paper Mills Ltd.) é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção do seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassado a autorização para funccionar na Republica se infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem ás sociedades anonymas.
V
A infracção do qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1918. – J. G. Pereira Lima.