DECRETO N. 12.866 – DE 6 DE FEVEREIRO DE 1918

Approva o novo regulamento para o lançamento e cobrança da taxa de saneamento

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição da Republica, e para execução do disposto no art. 1º, n. 81, da lei n. 3.446, de 31 de dezembro do anno saneamento, seja observado o regulamento que a este acompanha e está assignado pelo ministro da Fazenda.

Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

Wenceslau braz p. gomes.

Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.

Regulamento para o lançamento e cobrança da taxa de saneamento a que se refere o decreto n. 12.866, de 6 de fevereiro de 1918.

CAPITULO I

DA TAXA DE SANEAMENTO NO DISTRICTO FEDERAL

Art. 1º No Districto Federal todos os predios esgotados para a rede geral da Companhia City Improvements ficam sujeitos ao pagamento da taxa de saneamento de accôrdo com a seguinte classificação:

a) predios de calor locativo até 1:200$ por anno:

Tenho um só apparellho, por mez .....................................................................................

2$000

Tenho dous apparelhos, por mez ......................................................................................

4$000

Por apparelho que accrescer além de dous, por mez .......................................................

1$000

b) predios de valor locativo superior a 1:200$ por anno, porém não excedente de 3:600$000:

Tenho um só apparelho, por mez ......................................................................................

3$000

Tenho dous apparelhos, por mez ......................................................................................

5$000

Por apparelho que accrescer além de dous, por mez .......................................................

1$000

c) predios de valor locativo superior a 3:600$000 por anno:

Tenho um só apparelho, por mez ......................................................................................

4$000

Tenho dous apparelhos, por mez ......................................................................................

6$000

Por apparelhos que acrescer além do dous, por mez .....................................................

1$000

Paragrapho unico. Ficam isentos da taxa da taxa de saneamento os predios que não estão sujeitos ao imposto predial e por isto pagam directamente á Companhia City Improvements a taxa de esgoto.

Art. 2º A taxa de saneamento é sempre exigivel, quer o predio esteja occupado ou não, salvo quando demolido, em ruinas a taxa reconstrucção.

Art. 3º A taxa de saneamento será cobrada pela Recebedora do Districto Federal em duas prestações semestraes.

CAPITULO II

DO LANÇAMENTO, COBRANÇA E FISCALIZAÇÃO NO DISTRICTO FEDERAL

Art. 4º. O lançamento da taxa será feito pelo ministro da Viação e remettido á Recebedoria até 15 de fevereiro e 15 de setembro de cada, anno, afim de proceder á respectiva arrecadação.

Art. 5º A cobrança será effectuada na Recebedoria do Districto Federal nos mezes de abril e novembro de casa anno.

Art. 6º A divida não paga dentro dos prazos fixados no artigo antecedente será cobrada com a multa de 10 % até o fim do semestre a que corresponder, augmentando de mais 5 % depois desse prazo.

Paragrapho unico. Dentro de trintas dias depois do vencimento do semestre a que corresponde a divida, será esta relacionada e immediatamente enviada para a cobrança executiva.

Art. 7º Os proprierarios serão responsaveis unicos pelo pagamento da taxa e deverão communicar á Inspectoria de Esgotos qualquer alteração que se der no numero de apparelhos da taxa  e deverão communicar a inspectoria de Esgotamento qualquer alteração que se der no numero de apparelhos de seus predios.

Art. 8º A Inspectoria de Esgotos da Capital Federal e a Recebedoria do Districto Federal, por occasião do lançamento da penna de agua, exercerão as necessarias indagações e syndicancias acerca da quantidade de apparelhos de cada predio, afim de verificar a sua conformidade com o accusado no lançamento e fazer as precisas correcção cobrando ou restituindo as differenças de taxa.

Art. 9º Os predios edificados em terrenos baldios ou naquelles onde tiver havido construcção anteriormente, si estiverem na zona servida de esgoto deverão ser lançados de accôrdo com o que for verificado pela Inspectoria de Esgotos e pagarão a taxa a contar do primeiro dia do mez subsequente á collocação do apparelho.

Art. 10. Nos predios em que forem augmentados ou diminuidos os apparelhos, o acrcescimo ou reducção da taxa terá logar a contar do primeiro dia do mez subsequente á alteração.

Art. 11. No caso de retirada dos apparelhos – por destruição, ruina e demolição – será pela Inspectoria de Esgotos concedida a baixa a partir do primeiro dia do mez seguinte e uma vez provada a quitação das taxas vencidas, inclusive a do anno ou mez da eliminação.

Art. 12. Todas as reclamações sobre o lançamento de taxa serão dirigidas á Inspectoria de Esgotos da Capital Federal, com recurso para Ministerio da Viação e obras Publicas.

Paragrapho unico. As soluções dadas ás referidas reclamações devem ser communicadas á Recebedoria do Districto Federal.

Art. 13. A Inspectoria de Esgotos da Capital Federal fornecerá á Recebedoria do Districto Federal ou uma planta da zona de esgoto ou esclarecimento que possam servir para a boa fiscalização da taxa.

Art. 14. Os roes de lançamento que a repartição competente do Ministerio da Viação tiver de enviar á Recebedoria annexo sob n. I.

Art. 15. As transferencias de dominio, as alterações de numeração e de denominação de rua que forem attendidas pela Recebedoria nos livros de lançamentos de consumo de agua serão tambem notadas no lançamentos da taxa e communicadas mensalmente á Inspectoria de Esgoto para corrigir os seus lançamentos.

Art. 16. A Inspectoria de Esgotos da Capital Federal organizará um registro de todos os predios esgotados, com indicação da rua, numero, descricção (terreo, sobrado, assobradado), nome do proprietario, quantidade de apparelhos, data de sua collocação (quando possivel), valor locativo, e neste registro notará as alterações que se derem em relação aos mesmos predios.

Art. 17. A falta de lançamento não isenta o contribuinte de pagar as taxas e multas a que estiver sujeito.

Art. 18. Sem prova de quitação da taxa de saneamento, os juizes não proferirão sentença relativa a predios situados na zona servida de esgoto nem os tabelliães e outros serventuarios lavrarão escriptura de transferencia ou de hypotheca ou qualquer outro instrumento de alienação, cessão, doação ou arrendamento dos ditos predios.

Paragrapho unico. Em todas as cartas de sentença, arrematação, escripturas e outros quaesquer titulos relativos aos actos acima anunciados será transcripto o conhecimento relativo ao semestre em que for expedido o documento.

Art. 19. Não será permittido o pagamento da contribuição estando em divida as anteriores.

CAPITULO III

DA TAXA DE SANEAMENTO NOS ESTADOS

Art. 20. Quando a taxa de saneamento se torne extensiva aos Estados por haver o Governo Federal empenhado favores pecuniarios para os respectivo serviços de saneamento, a arrecadação será feita pelas competentes repartições arrecadadoras e o lançamento por funccionarios designados pelo ministro da Viação.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

Art. 21. No corrente anno a cobrança da taxa poderá ser effectuada em época diversa da estabelecida no art. 5º.

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1918. – Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.

INSPECTORIA DE ESGOTOS DA CAPITAL FEDERAL

TAXA DE SANEAMENTO

1º semestre de 19.....

Numero de ordem

Local

Numero do predio

Proprietario

Classe do predio

Quantidade de apparelhos

Taxa Rs.

Importancia

Muta

Numero da cert.

Data do pagamento

Rubrica do empregado

Data da Remessa á Procuradoria

 

 

Observações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2º semestre de 19.....

Numero de ordem

Local

Numero do predio

Proprietario

Classe do predio

Quantidade de apparelhos

Taxa Rs.

Importancia

Multa

Numero da cert.

Data do pagamento

Rubrica do empregado

Data da Remessa á Procuradoria

 

 

Observações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.