DECRETO N

DECRETO N. 12.876 – DE 14 DE FEVEREIRO DE 1918

Approva o regulamento do Gabinete Photographico do Estado Maior do Exercito

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, nos termos da autorização constante do art. 52, n. XXV, da lei n. 3.454, de 6 do mez proximo findo, resolve approvar o regulamento, que com este baixa, para o Gabinete Photographico do Estado Maior do Exercito, assignado pelo marechal graduado José Caetano de Faria, ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

José Caetano de Faria.

Regulamento a que se refere o decreto n. 12.876, desta data, para o Gabinete Photographico do Estado Maior do Exercito.

Art. 1º O Gabinete Photographico do Estado Maior do Exercito, de accôrdo com o paragrapho único do art. 5º do regulamento do Estado Maior do Exercito, actualmente em vigor, depende immediatamente do sub-chefe do Estado Maior do Exercito, sem autorização do qual nenhum trabalho será executado no mencionado Gabinete, qualquer que seja a sua procedencia.

Art. 2º O Gabinete terá a seu cargo os seguintes trabalhos:

a) de photographia, especialmente para a reproducção de cartas destinadas ao serviço de estado maior;

b) de gravura, especialmente para a impressão typographica dos trabalhos do Estado Maior e dos regulamentos do Exercito;

c) de photo-lithographia, especialmente destinada á impressão lithographica de cartas e outros trabalhos graphicos do Estados Maior do Exercito.

Art. 3º Para attender aos serviços que lhe competem o Gabinete Photographico disporá do pessoal seguinte:

1 photographo encarregado do Gabinete;

1 ajudante photographo;

1 lithographo gravador;

1 lithographo transportador;

1 lithographo impressor;

2 aprendizes.

Art. 4º O photographo encarregado do Gabinete e o ajudante photographo serão nomeados por portaria do Ministerio da Guerra mediante proposta do chefe do Estado Maior do Exercito, e os demais por esta ultima autoridade, por proposta do sub-chefe do Estado Maior.

Art. 5º Ao photographo encarregado do Gabinete compete:

a) dirigir os trabalhos que nelle se executarem;

b) manter em ordem, perfeito estado de conservação e funccionamento todo o material a seu cargo;

c) fazer ao sub-chefe do Estado Maior todos os pedidos de material de que tiver necessidade e ao mesmo tempo apresentar propostas de melhoramentos nos serviços e installações a seu cargo;

d) fiscalizar o pessoal sob suas ordens para obter o maior rendimento no serviço;

e) vedar a entrada do Gabinete a todas as pessoas estranhas ao Estado Maior do Exercito;

f) exercer toda a vigilancia para impedir que os originaes ou cópias de trabalhos que lhe forem confiados saiam do Gabinete sem o consentimento do sub-chefe do Estado Maior;

g) manter em dia um registro annual dos trabalhos executados e consignar-lhes um numero que será reproduzido em todos os exemplares sahidos do Gabinete, junto ao sinete do mesmo;

h) cumprir e vigiar pela execução de todas as ordens do sub-chefe do Estado Maior relativas ao serviço photographico; fiscalizar a entrada e sahida do pessoal, para o que existirá no Gabinete um livro de ponto de modelo identico ao adoptado nas repartições civis do Ministerio da Guerra.

Art. 6º Aos demais empregados do Gabinete compete a execução de todos os serviços de sua especialidade sob a direcção do encarregado, cujas ordens e decisões terão de cumprir e acatar.

Art. 7º Os vencimentos annuaes do pessoal do Gabinete Photographico serão pagos de accôrdo com a seguinte tabella:

 

Ordenado

Gratificação

Vencimento

Photographo encarregado do Gabinete................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

1 photographo ajudante.........................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

1 lithographo gravador...........................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

1 lithographo transportador...................................

2:800$000

1:400$000

4:200$000

1 lithographo impressor.........................................

1:440$000

720$000

2:160$000

2 aprendizes..........................................................

960$000

480$000

1:440$000

Art. 8º O pessoal do Gabinete Photographico fica sujeito ás disposições contidas no Regulamento Geral dos Serviços do Ministerio da Guerra, approvado por decreto n. 11.853 A, de 31 de dezembro de 1915, em tudo que diz respeito ás perdas de vencimentos a que estão sujeitos, tempo de serviço, penas disciplinares, férias, licenças e aposentadorias.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1918. – José Caetano de Faria.