DECRETO Nº 12.882, DE 14 de julho de 1943.
Concede à Sociedade Comercial de Materiais Limitada, autorização para funcionar como emprêsa de mineração
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1° É concedida à Sociedade Comercial de Materiais Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Capital do Estado de São Paulo e Filial em São João del Rei, Estado de Minas Gerais, autorização para funcionar como emprêsa de mineração de acôrdo com o que dispõe o art. 6°, § 1.° do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1943; 122° da Independência e 55° da República.
getúlio vargas
Apolônio Sales