decreto nº 12.883, de 14 de julho de 1943.
Altera o art. 1º, do decreto nº 8.474, de 27 de dezembro de 1941, que autorizou Giacomo & Cia. Ltda, a lavrar minério de ferro no município de Betim, do Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica alterado o artigo primeiro (1º) do decreto número oito mil quatrocentos e setenta e quatro (8.474), de vinte e sete (27) de dezembro de mil novecentos e quarenta e um (1941), que autorizou Giacomo & Cia. Limitada a lavrar minério de ferro no lugar denominado Boa Esperança ou Capão, em terrenos de sua propriedade no distrito de Ibirité, município de Betim, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e nove hectares e trinta e três ares (49,33 Ha), o qual passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada a emprêsa de mineração Giacomo & Cia. Ltda a lavra minério de ferro no lugar denominado Boa Esperança ou Capão, no distrito de Ibirité, município de Betim, do Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e oito hectares (48 Ha), delimitada por um polígono tendo um dos seus vértices situado à distância de quinhentos e cinco metros (505m) rumo magnético dezesseis graus sudoeste (16º SW) do centro do mata burros de alas de alvenaria existente na estrada de rodagem Jangada para Taboães, numa garganta do divisor de águas dos córregos Taboães e Varjão e cujos lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e noventa e cinco metros (295m), quarenta e três graus sudoeste (43º SW); quatrocentos e oitenta e cinco metros (485m), sessenta e três graus sudoeste (63º SW); trezentos e cinco metros (305 m), oitenta e um graus sudoeste (81º SW); cem metros (100 m), onze graus sudeste (11º SE); duzentos e vinte metros (220m), vinte e três graus e trinta minutos sudeste (23º 30’ SE); noventa e cinco metros (95m), trinta e seis graus sudeste (36º SE); cento e noventa e cinco metros (195m), onze graus e trinta minutos sudeste (11º 30’ SE); cento e vinte e sete metros (127m), cinqüenta e um graus nordeste (51º NE); duzentos metros (200m), oito graus nordeste (8º NE); trezentos e quarenta metros (340 m), trinta e nove graus nordeste (39º NE); cento e quinze metros (115m), oitenta e oito graus sudeste (88º SE); duzentos e setenta e cinco metros (275 m), trinta e um graus nordeste (31º NE); quatrocentos e quarenta metros (440m), cinco graus noroeste (5º NW), respectivamente.
Art. 2º A presente alteração do decreto não fica sujeita ao pagamento de taxa na forma do art. 31 § 1º do Código de Minas.
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições dos artigos do referido decreto, que passam a fazer parte do presente.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
getúlio vargas
Apolônio Salles