DECRETO N. 12.885 – DE 14 DE JULHO DE 1943
Retifica o decreto 6.763, de 30 de janeiro de 1941 que autoriza Francisco José de Menezes Júnior a pesquisar quartzo no município de Bocaiúva, do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica retificado o artigo primeiro (1º) do decreto seis mil setecentos e sessenta e três (6.763) de trinta (30) de janeiro de mil novecentos e quarenta e um (1941) que autoriza o cidadão brasileiro Francisco José de Menezes Júnior a pesquisar quartzo no município de Bocaiúva, do Estado de Minas Gerais, que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco José de Menezes Júnior a pesquisar quartzo em duas áreas num total de cento e quarenta e seis hectares (146 Ha) situadas na fazenda do Capão, no distrito de Olhos D’Água, no município de Bocaiúva, do Estado de Minas Gerais, uma delimitada por um polígono mistilíneo com um vértice na confluência do córrego Capão das Lajes no córrego das Lajes e cujos lados a partir dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos; trezentos e quinze metros (315 m) sessenta e sete graus nordeste NE) quinhentos e cinco metros (505 m) norte (N) ; quatrocentos metros (400 m), quarenta e oito graus nordeste (48º NE); quatrocentos e cinqüenta metros (450 m), dezenove graus trinta minutos nordeste (l9º 30’ NE); quatrocentos e oitenta metros (480 m) trinta e sete graus trinta minutos noroeste (37º 30’ NW); quinhentos e dez metros (510 m) dezoito graus noroeste (18º NW); setecentos e sessenta metros (760 m), setenta e seis graus nordeste (76º NE); mil cento e quarenta metros (1.140 m), vinte graus nordeste (20º NE), até um ponto sôbre o córrego das Lajes e daí seguindo a montante do mesmo córrego, até o ponto de partida; e outra delimitada por um polígono mistilíneo com um vértice sôbre o córrego das Lajes, a quatrocentos e vinte metros (420 m) a jusante do ponto de partida do último lado da área anteriormente descrita e cujos lados a partir desse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos: mil e duzentos metros (1.200 m), dezenove graus sudeste (19º SE); quinhentos e trinta e cinco metros (535 m), sessenta a sete graus sudeste (67º SE); quatrocentos e vinte metros (420 m), setenta e oito graus nordeste (78º NE); até um ponto Sobre o Córrego das Lajes e daí seguindo a montante deste córrego, até o ponto de partida.
Art. 2º O presente título é parte integrante da autorização conferida pelo decreto número seis mil setecentos e sessenta e três (6.763) de trinta (30) de janeiro de mil novecentos e quarenta e um (1941) citado, e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral independentemente do pagamento de taxa por já haver sido feito anteriormente.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolônio Sales.