DECRETO Nº 12.887, DE 14 de julho de 1943.

Autoriza o cidadão brasileiro Alberto Quatrini Bianchi a lavrar jazida de minério Auro-cupro-antimonífero no município de Ouro Preto, do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alberto Quatrini Bianchi a lavrar jazida de minério Auro-cupro-antimonífero em terrenos situados no local denominado Bico de Pedra, distrito de Rodrigo Silva no município de Ouro Preto, do Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e oito hectares e oito ares (68,08 há), delimitada por um polígono mistilíneo tendo um dos vértices situado na confluência do córrego Rodrigo Silva e cujos lados a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos: cinqüenta e sete metros (57 m), setenta e sete graus nordeste (77° NE); quatrocentos e doze metros (412 m), quarenta graus nordeste (40° NE); quatrocentos e setenta e cinco metros (475 m), oitenta e quatro graus sudeste (84° SE); cem metros (100 m), quinze graus nordeste (15° NE); quinhentos e cinqüenta metros (550 m), cinqüenta e oito graus nordeste (58° NE); duzentos e oito metros (208 m), setenta graus sudeste (70° SE); quinhentos e cinco metros (505 m), quarenta e oito graus sudoeste (48° SW); cento e quarenta metros (140 m), vinte e cinco graus sudeste (25° SE); quinhentos e quarenta metros (540 m), pela estrada de rodagem Rodrigo Silva-Santa Rita até o seu cruzamento com o córrego dos Prazeres ou Divisório e deste ponto, por êsse córrego, para jusante, até o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil trezentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 1.380,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

Getulio Vargas

Apolônio Sales