DECRETO N. 12.889 – DE 27 DE FEVEREIRO DE 1918
Estabelece favores para amparar e fomentar a criação de ovinos e caprinos no paiz
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que o Brasil offerece, em determinadas regiões, grandes superficies que se prestam á criação de gado ovino e caprino;
Considerando que, para o melhoramento da criação já existente e para que se estabeleçam novos centros criadores de uma e outra especie, se torna necessaria a introducção de animaes de raças selectas que se destinem á producção de carne, lã e couros;
Considerando que a criação do carneiro mais facilmente attenderá á procura dos mercados consumidores de carne, pelo facto de serem entregues aos matadouros em edade relativamente curta (anno e meio), comparada com a do gado bovino, que sempre é abatido com a edade minima de tres annos;
Considerando que a carne do carneiro, em virtude desse facto, concorrerá para a estabilidade da industria frigorifica;
Considerando que a diminuição do rebanho bovino é sensivel, que o seu augmento só poderá ser feito lentamente e que, assim, é necessario que outro elemento venha concorrer para a manutenção do mercado de carne para exportação;
Considerando, ainda, que a criação do carneiro, além de fornecedora de carne, ainda, que a criação do carneiro, além de fornecedora de carne, concorrer para a producção de lã e que esta é actualmente utilizada em numerosas fabricas de tecidos do paiz, continuando a diminuir a sua importação, em consequencia da guerra, não só pela escassez do producto, como pelo grande consumo que tem actualmente;
Considerando que a falta de lã acarretará graves prejuizos á industria de lanificios do Brasil;
Considerando egualmente que a região nordeste do paiz offerece grandes vantagens á criação do gado caprino e que a exploração desse ramo de industria pastoril é indispensavel para a producção de pelles e courinhos;
Considerando que a carne do caprino póde ser aproveitada na fabricação de adubos, ou frigorificada afim de abastecer, nos periodos de secca, as zonas flagelladas;
Considerando, outrosim, que, para augmento e estabilidade da producção de carne, lã e couros, é necessario diffundir e intensificar a criação dos ovinos e caprinos; e,
Considerando, finalmente, que o decreto legislativo numero 3.316, de 16 de agosto de 1917, autoriza o Governo a tomar as providencias necessarias para amparar e fomentar a producção nacional pelo modo mais conveniente:
Decreta:
Art. 1º O Governo, para amparar e fomentar a criação de ovinos e caprinos, auxiliará os Estados, municipios, sociedades de agricultura e de criação, estações zootechnicas e particulares reconhecidamente idoneos com os favores seguintes:
a) pagamento da quantia correspondente a um terço do custo e despesas de transporte de reproductores ovinos e caprinos adquiridos no extrangeiro, até 25 cabeças de cada sexo para cada criador;
b) pagamento da quantia de 15$ por cabeça importada e transporte dentro do paiz para as reproductoras mestiças da especie ovina, até 1.000 cabeças;
c) as reproductoras puras da especie ovina ou os reproductores da especie ovina e caprina excedendo do numero de cabeças mencionado na lettra a gosarão dos favores constantes da lettra b, até o numero de 1.000 cabeças.
Art. 2º Para obtenção dos favores acima, os interessados deverão provar:
1º, que a superficie de terras destinadas á criação seja na relação de um hectare por quatro cabeças;
2º, que as terras sejam enxutas e de natureza silico-agrillosa;
3º, que os campos sejam limpos, sem espinhos, afim de não prejudicarem a lã;
4º, que possuam abundantes e apropriadas forragens;
5º, que sejam servidos de aguas puras e correntes;
6º, que sejam localizados em climas seccos e temperados;
7º, que tenham installações apropriadas, taes como apriscos, banheiros para banhos sarnifugos e paióes, para receberem e prepararem a lã;
8º, que sejam observados nas importações os requisitos da policia sanitaria, não podendo ter menos de anno e meio nem mais de tres annos os animaes importados.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
J. G. Pereira Lima.