DECRETO Nº 12.906, DE 14 de julho de 1943.
Autoriza o cidadão brasileiro Redelvim Andrade a lavrar quartzo e associados no município de Sete Lagoas, do Estado de Minas Gerais
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Redelvim Andrade a lavrar quartzo e associados numa área de cento e nove hectares e cinqüenta e dois ares (109,52 Ha) situada no lugar denominado “Garimpo ou Pedreira do Açudinho”, distrito de Inhaúma, do município de Sete Lagoas, do Estado de Minas Gerais e delimitada por uma linha poligonal que tem um vértice a trezentos e sessenta metros (360 m) na direção trinta e três graus nordeste (33º NE) magnético do canto nordeste (NE) na nova sede da fazenda Pacu e cujos lados a partir desse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil novecentos e setenta e cinco metros (1.975 m), nove graus noroeste (9º NW); vinte e cinco metros (25 m), oitenta e um graus sudoeste (81º SW); oitocentos metros (800 m), trinta e sete graus noroeste (37º NW); quatrocentos e sete metros e cinqüenta centímetros (407,50 m), setenta e três graus nordeste (73º NE) oitocentos e sessenta e cinco metros (865 m), trinta e sete graus sudeste (37º SE); mil novecentos e setenta e cinco metros (1.975 m), nove graus sudeste (9º SE); quatrocentos metros (400 m), oitenta e um graus sudoeste (81º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil e duzentos cruzeiros (Cr$2.200,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1943; 122º da Independência e 55º da República.
Getúlio Vargas
Apolônio Sales