DECRETO N. 12.919 – DE 13 DE MARÇO DE 1918
Concede ao Dr. José Agostinho dos Reis, concessionario de uma estrada de ferro que partindo de Cuyaba se dirige a Santarém, a suspenssão da execução do respectivo contracto até seis mezes depois do termo do actual estado de guerra.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o Dr. José Agostinho dos Reis, concessionario, nos termos do contracto autorizado pelo decreto n. 11.750, de 13 de outubro de 1915, do privilegio para a construcção, uso e goso de uma estrada de ferro que, partindo de Cuyabá, capital do Estado de Matto Grosso, se dirija á cidade de Santarém, no Estado do Pará, e usando da autorização conferida no n. LXVII da lei n. 3.454, de 6 de janeiro do corrente anno, decreta :
Artigo unico. E’ concedida ao Dr. José Agostinho dos Reis, a contar da data em que este for publicado, a suspensão da execução do referido contracto, emquanto durar o actual estado de guerra e até seis mezes depois de seu termo.
§ 1º Essa suspensão não importa em prorogar os prazos, fixados nesse contracto para o sobredito privilegio e para a reversão da estrada á União, conforme estatue a clausula, LVIII, os quaes continuam a ser contados sem nenhuma alteração ou interrupção, taes como estão estabelecidos no mesmo contracto.
§ 2º Do fim do periodo de seis mezes acima referidos contar-se-hão: o prazo de outros seis mezes dentro do qual deverão ser submettidos á approvação do Governo os estudos definitivos da 1ª secção da estrada (clausula V) e o de cinco) annos e seis mezes para que seja ultimada a apresentação dos estudos definitivos do toda a estrada, na fórma da mesma clausula
§ 3º Fica entendido que a contribuição para as despezas de fiscalização (clausula XXXII) será devida desde a data em que cessar a suspensão concedida por este decreto, salvo seguinte caso : si convier ao concessionario fazer a apresentação dos estudos definitivos da 1ª secção antes de decorrido o prazo da dita suspensão, as quotas de fiscalização serão consideradas devidas a partir de seis mezes antes dessa apresentação.
§ 4º Fica elevado a quinze dias o prazo estabelecido na clausula XLIV do citado contracto para a escolha do arbitro por qualquer das duas partes.
Rio de Janeiro, 13 de março de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.