DECRETO N. 12.922 – DE 14 DE JULHO DE 1943

Autoriza o cidadão brasileiro Francisco Abdoral de Lacerda a pesquisar quartzo e associados no município de Pequí do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Abdoral de Lacerda a pesquisar quarto e associados numa área de trinta hectares (30 Ha), situada no imóvel denominado Rio do Peixe, distrito e município de Pequí do Estado de Minas Gerais e delimitada por um paralelogramo tendo um vértice a duzentos e cinqüenta metros (250 m), na direção trinta e cinco graus nordeste (35º NE) da foz da grota Diamante no córrego Diamante e os lados que partem dêsse vértice seiscentos metros (600 m), e rumo oitenta e quatro graus sudoeste (84º SW); quinhentos metros (500 m) e rumo seis graus e trinta minutos noroeste (6º 30’ NW).

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

 Apolônio Sales.