DECRETO N. 12.927 – DE 20 DE MARÇO DE 1918

Dá novo regulamento á Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe confere a alinea XXXIII do art. 97 da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918, e tendo em vista os decretos ns. 12.839, de 12 de janeiro de 1918, 12.877, 12.878 e 12.879, de 14 de fevereiro de 1918, e 12.894, de 28 de fevereiro de 1918, resolve approvar o regulamento da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria, que com este baixa, assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

Rio de Janeiro, 20 de março de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

J. G. Pereira Lima.

Regulamento a que se refere o decreto n. 12.927, de 20 de março de 1918

CAPITULO I

DOS CURSOS DA ESCOLA

Art. 1º A Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria, com séde em Nictheroy, Estado do Rio de Janeiro, tem por fim ministrar, em cursos distinctos, a alta instrucção profissional, technica e experimental referente á agronomia e á veterinaria.

Art. 2º A Escola terá dois cursos distinctos – o de engenheiros agronomos e o de medicos veterinarios, – cada qual ensinado em quatro annos.

Art. 3º O curso de engenheiros agronomos constará das seguintes materias:

Primeiro anno

Noções de geometria analytica e de calculo infinitesimal.

Physica experimental e meteorologia. Climatologia do Brasil.

Chimica geral e inorganica. Analyse chimica.

Botanica: morphologia e physiologia vegetaes.

Anatomia dos animaes domesticos.

Aula: desenho geometrico.

Segundo anno

Zoologia geral e systematica.

Mecanica e machinas agricolas.

Chimica organica e biologica.

Botanica systematica e phytopathologia.

Terceiro anno

Agricultura geral.

Chimica agricola. Technologia agricola.

Entomologia agricola.

Topographia e estradas de rodagem.

Zootechnia geral. Exterior dos animaes domesticos.

Aula: Desenho topographico.

Quarto anno

Direito e legislação rural.

Economia e estatistica rural.

Construcções rurais e hydraulica agricola.

Agricultura especial. Contabilidade agricola.

Zootecnia especial. Alimentação.

Hygiene e policia sanitaria animal.

Art. 4º O curso de medicos veterinarios constará das seguintes cadeiras:

Primeiro anno

Physica experimental e meteorologia. Climatologia do Brasil.

Chimica geral e inorganica. Analyse chimica.

Botanica: morphologia e physiologia vegetaes.

Segundo anno

Zoologia geral e systematica.

Histologia e embryologia.

Physiologia dos animaes domesticos.

Chimica organica e biologica.

Anatomia dos animaes domesticos.

Terceiro anno

Pathologia geral e comparada.

Anatomia pathologica.

Microbiologia e parasitologia dos animaes domesticos.

Zootechnia geral. Exterior dos animaes domesticos.

Propedeutica, pathologia e clinica medica.

Quarto anno

Zootechnia especial e alimentação.

Hygiene e policia sanitaria animal.

Therapeutica, pharmacodynamica e toxicologia.

Clinica medica.

Pathologia e clinica cirurgica e obstetrica. Operações e apparelhos.

Art. 5º Estas diversas materias estão reunidas em 25 cadeiras e uma aula, a saber:

1ª cadeira – Mecanica e machinas agricolas;

2ª cadeira – Physica experimental e meteorologia. Climatologia do Brasil;

3ª cadeira – Chimica geral e inorganica. Analyse chimica;

4ª cadeira – Chimica organica e biologica;

5ª cadeira – Botanica: morphologia e physiologia vegetaes;

6ª cadeira – Zoologia geral e systematica;

7ª cadeira – Anatomia dos animaes domesticos;

8ª cadeira – Botanica systematica e phytopathologia;

9ª cadeira – Entomologia agricola;

10ª cadeira – Agricultura geral e especial. Contabilidade agricola;

11ª cadeira – Zootechnia geral; exterior dos animaes domesticos; zootechnia especial; alimentação;

12ª cadeira – Noções de geometria analytica e de calculo infinitesimal. Topographia e estradas de rodagem;

13ª cadeira – Construcções ruraes e hydraulica agricola;

14ª cadeira – Chimica agricola; technologia agricola;

15ª cadeira – Direito e legislação rural;

16ª cadeira – Histologia e embryologia;

17ª cadeira – Physiclogia dos animaes domesticos;

18ª cadeira – Microbiologia e parasitologia dos animaes domesticos;

19ª cadeira – Pathologia geral e comparada;

20ª cadeira – Hygiene e policia sanitaria animal;

21ª cadeira – Propedeutica, pathologia e clinica medica;

22ª cadeira – Pathologia e clinica cirurgica e obstetrica.

Operações e apparelhos;

23ª cadeira – therapeutica, pharmacodynamica e toxicologia;

24ª cadeira – Economia e estatistica rural;

25ª cadeira – Anatomia pathologica.

Aula: Desenho geometrico e topographico.

Art. 6º São communs aos dois cursos as 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 11ª e 20ª cadeiras.

Paragrapho unico. As aulas da setima cadeira para o curso de engenheiros agronomos serão dadas em horas differentes das do curso de medicos veterinarios, devendo obedecer a programmas e orientação distinctos, e nas da 20ª cadeira haverá trabalhos praticos só para o curso de medicos veterinarios.

CAPITULO II

DOS LABORATORIOS E INSTALLAÇÕES

Art. 7º Os laboratorios, gabinetes e mais installações da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria serão organizados de modo a corresponderem ás exigencias do ensino experimental, devendo ser dotados dos melhores instrumentos, apparelhos e mais elementos de estudo e investigação scientifica.

Art. 8º As installações serão as seguintes:

1) Laboratorio de chimica;

2) Gabinete de physica e meteorologia;

3) Gabinete de botanica;

4) Gabinete de zoologia;

5) Gabinete de anatomia;

6) Sala de dissecções e autopsias;

7) Laboratorio de phytopathologia;

8) Gabinete de entomologia;

9) Insectario;

10) Museu agricola e florestal;

11) Gabinete de zootechnia;

12) Gabinete de machinas agricolas e de hydraulica agricola;

13) Gabinete de topographia;

14) Gabinete de industrias agricolas;

15) Laboratorio de histologia;

16) Laboratorio de hygiene;

17) Laboratorio de therapeutica e toxicologia;

18) Laboratorio de physiologia;

19) Laboratorio de anatomia pathologica;

20) Bioterio;

21) Campos de demonstração e experiencias;

22) Gabinete de desenho;

23) Laboratorio de bacteriologia e parasitologia.

Art. 9º Os campos de demonstração e experiencias serão constituidos por:

a) área destinada ao campo de demonstração, dividida em tantos lotes eguaes quantas forem as culturas demonstrativas;

b) área destinada ao campo de experiencias, dividida em lotes eguaes aos do campo de demonstração para ensaios de culturas e fertilização;

c) horta, jardim e pomar.

Art. 10. As aulas de clinica terão logar no hospital veterinario do Ministerio da Agricultura.

Art. 11. A pratica das respectivas disciplinas poderá, ser dada pelos lentes, quando for conveniente aos interesses do ensino, nos seguintes estabelecimentos:

Botanica e phytopathologia no Jardim Botanico;

Zoologia e entomologia no Museu Nacional;

Chimica agricola nos laboratorios apropriados de repartições dependentes do Ministerio da Agricultura.

Art. 12. A pratica da decima cadeira será feita no Campo de Demonstração de Deodoro, no Horto Botanico de Nictheroy, nos campos de demonstração e experiencias da Escola e em estabelecimentos annexos ou de propriedade particular.

Art. 13. A pratica relativa ás undecima e vigesima cadeiras se fará respectivamente na Escola, nos Postos Zootechnicos, nos matadouros e em qualquer propriedade agricola bem organizada.

Art. 14. Além das excursões feitas durante o anno lectivo aos estabelecimentos officiaes, fabricas, propriedades agricolas, officinas, exposições agricolas, pecuarias e de industria rural, matadouros, etc., deverão os alumnos do curso de engenheiros agronomos, de accordo com as determinações dos respectivos lentes, fazer exercicios praticos, durante as ferias, em estabelecimentos agricolas ou industriaes ou em qualquer instituto dependente do Ministerio.

CAPITULO III

DO CORPO DOCENTE

Art. 15. O corpo docente da Escola e constituido pelos lentes, actuaes substitutos e professor de desenho.

Art. 16. Compete ao lente:

a) a regencia effectiva da respectiva cadeira;

b) a elaboração do programma de seu curso, a tempo de ser approvado7 pela Congregação quinze dias antes da abertura das aulas;

c) fazer parte das mesas examinadoras;

d) submetter a provas escriptas os seus alumnos na primeira quinzena de junho, setembro e novembro, de cujas notas será deduzida a média annual, que influirá para a inscripção em exames, conforme determinado no regimento materno;

e) ensinar toda materia constante do programma organizado ou a parte da cadeira que lhe tenha sido determinada pela Congregação.

Art. 17. Ao substituto compete:

a) substituir o lente em seus impedimentos;

b) reger parte da cadeira, do accordo com as determinações da Congregação;

c) assistir ás provas escriptas de junho, setembro e novembro e auxiliar o julgamento das mesmas;

d) fazer parte das commissões examinadoras.

Art. 18. Ao professor compete:

a) a regencia effectiva de suas aulas;

b) a elaboração dos programmas de suas aulas, a tempo de serem approvados 15 dias antes da abertura dos cursos;

c) fazer parte das mesas examinadoras;

d) submetter seus alumnos a provas graphicas na Segunda quinzena de agosto e outubro, para deducção da média annual.

Art. 19. Haverá para cada cadeira tres aulas theoricas por semana, dadas em dias differentes, e um numero de aulas praticas variavel com a importancia e desenvolvimento do curso.

Art. 20. Nas cadeiras que comprehendam dois annos de curso, haverá, para cada anno, o numero de aulas indicado no artigo anterior.

Art. 21. As vagas de lentes e de professor serão providas:

a) por um dos actuaes substitutos, quando occorrerem nas respectivas cadeiras ou em cadeiras connexas;

b) mediante concurso.

Paragrapho unico. As vagas de substitutos que occorrerem em virtude de promoção dos actuaes lentes ou por qualquer outro motivo não serão preenchidas até completa suppressão desses cargos.

Art. 22. Logo que vagar o logar de lente ou professor, quando se não dér o preenchimento nas condições da alinea a do artigo anterior, o director mandará publicar edital com o prazo de 120 dias, declarando abertas as inscripções para o concurso, bem como as condições para se inscreverem os candidatos. Remetterá cópia do edital á Secretaria de Estado da Agricultura, afim de ser transmittido em resumo, por telegramma, aos presidentes e governadores dos Estados.

Art. 23. Poderão concorrer todos os brasileiros que exhibirem folha corrida e forem maiores de 21 annos.

Art. 24. O concurso para lente comprehenderá:

a) um trabalho sobre a cadeira em concurso, do qual serão entregues ao secretario da Escola, mediante recibo, 50 exemplares impressos;

b) arguição dos candidatos concorrentes, durante trinta minutos, pelos lentes da commissão examinadora;

c) uma prova pratica;

d) prelecção, durante uma hora, sobre um dos pontos do programma organizado pela commissão examinadora e approvado pela Congregação, tirado á sorte 24 horas antes.

Art. 25. As provas de concurso serão publicas.

Art. 26. Só terá direito de voto o membro da Congregação que haja assistido ás provas de arguição e prelecção e á leitura do relatorio sobre a prova pratica.

Art. 27. Terminadas as provas de concurso, a commissão examinadora fará um relatorio das provas praticas, o qual deve ser o mais minucioso possivel.

Art. 28. Tanto a prova pratica como a de prelecção serão prestadas no mesmo dia e sobre o mesmo ponto por todos os candidatos, salvo quando for excessivo o numero destes, caso em que serão divididos em turmas de tres, organizadas por sorteio.

Art. 29. O concursos para professor não comprehenderá a exhibição de these e a prova de arguição, havendo só a prova pratica e a prelecção oral.

Art. 30. A congregação receberá as theses, assistirá ás provas de arguição e oral e á leitura do relatorio, votando afinal a approvação e classificação dos candidatos pelo modo que o regimento interno estabelecer.

Art. 31. O director communicará ao Ministro qual o candidato classificado em primeiro logar, para que seja nomeado no prazo de 30 dias.

Art. 32. Do voto da Congregação haverá, no caso de irregularidades no concurso ou na classificação, recurso para o Ministro.

Art. 33. O candidato recorrente deve apresentar seu recurso dentro de 48 horas e terá trinta dias para provar o allegado.

Art. 34. Findo o prazo do artigo anterior, ouvido o director da Escola, será o processo remettido ao Ministro, que apenas confirmará o veredictum da Congregação ou mandará proceder a novo concurso, de cuja banca examinadora farão parte lentes que não hajam servido na primeira.

Art. 35. Poderá ser dispensado de concurso, pelo voto de dois terços da Congregação, approvado pelo Ministro, o autor de trabalho verdadeiramente notavel sobre assumpto da cadeira vaga.

Art. 36. As mesas examinadoras de concurso serão eleitas pela Congregação.

Art. 37. Os docentes da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria gosarão dos mesmo direitos dos das outras escolas superiores do paiz e ficarão sujeitos ás mesmas penalidades.

Art. 38. Todos os annos o Governo poderá enviar ao extrangeiro, durante todo o periodo de férias, quatro lentes da Escola, para aperfeiçoarem seus estudos.

Art. 39. A cada lente da Escola será concedida passagem de ida e volta e, além dos respectivos vencimentos, uma mensalidade de 100 dollars para os que se localizarem na America e de 20 libras para os que estiverem na Europa.

Paragrapho unico. Esta mensalidade será suspensa no ultimo dia de férias, tendo o lente 30 dias para voltar á Escola sem perda de seus vencimentos.

Art. 40. Os lentes serão indicados pela Congregação, de modo que sejam mandados sucessivamente todos os docentes.

Art. 41. O governo premiará os lentes que quizerem publicar qualquer trabalho original sobre materia de sua cadeira, fazendo imprimir o mesmo trabalho si este for approvado por dois terços da totalidade dos membros da Congregação.

Art. 42. No caso da Congregação, ao emittir o seu voto, considerar o trabalho de merito excepcional, do ponto de vista scientifico, o Governo concederá ao autor um premio pecuniario de dois a cinco contos de réis, conforme for arbitrado pelo Ministro.

Art. 43. A edição do trabalho premiado será de mil exemplares, dos quaes dois terços serão de propriedade do autor, sendo redido ao Governo, sem nenhuma retribuição pecuniaria, o terço restante.

Art. 44. As faltas dos lentes ás sessões da Congregação serão contadas, para todos os effeitos, como as que derem nas aulas.

Paragrapho unico. No caso de coincidir a hora com a da sessão da Congregação, terá esta a preferencia.

Art. 45. A Congregação poderá estabelecer a livre docencia nos moldes das outras escolas superiores.

CAPITULO IV

DA CONGREGAÇÃO

Art. 46. A congregação da Escola será constituida de todos os docentes em exercicio.

Art. 47. Compete á congregação:

a) approvar os programmas elaborados pelos lentes e pelo professor, 15 dias antes de iniciados os cursos;

b) organizar o horario das aulas;

c) eleger as commissões examinadoras dos concursos;

d) approvar os programmas de exames;

e) assistir ás provas oraes dos concursos, examinar as theses e votar na classificação dos candidatos;

f) designar a parte dos programmas a ser regida pelos substitutos;

g) auxiliar o director na manutenção da disciplina escolar;

h) decidir os recursos interpostos pelos estudantes contra actos dos docentes ou director;

i) eleger a commissão de redacção dos Archivos;

j) eleger os quatro lentes que devam fazer o curso de aperfeiçoamento em ferias no extrangeiro;

k) indicar ao Governo, annualmente, até quatro alumnos de cada curso que estejam nas condições de gosar dos favores previstos na alinea IX do art. 97 da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918.

Paragrapho unico. As eleições de que tratam as alineas i, j e k serão feitas por escrutinio secreto, com quatro nomes em cada cedula.

Art. 48. A escolha dos alumnos de que trata a alinea k do artigo anterior será feita por eleição, dentre uma lista de oito nomes para cada curso, apresentada pelo director, com os nomes dos alumnos que melhores notas tenham obtido nos respectivos cursos.

Art. 49. A Congregação se reunirá ordinariamente para approvar os programmas dos cursos, organizar horarios, approvar pontos de exames e proceder ás eleições de que tratam as alineas i, j e k do art. 47 e, extraordinariamente, sempre que o director julgar conveniente ou for requerido por um terço de seus membros.

Art. 50. A Congregação delibera com metade e mais um de seus membros, excepto nos casos previstos nos arts. 35 e 41.

Paragrapho unico. As sessões solennes podem se realizar com qualquer numero.

Art. 51. A convocação para as sessões de congregação será feita com antecedencia de 24 horas, pelo director, em officio com a declaração do fim da reunião.

Art. 52. Convocada duas vezes a Congregação, não se verificando numero legal, fará o director terceira convocação, deliberando-se então com qualquer numero.

Art. 53. O director presidirá ás sessões da Congregação e terá apenas o voto de qualidade.

Paragrapho unico. Exceptuam-se os casos previstos nos arts. 40 e 41 e alineas i, j e k do art. 47, em que votará como qualquer membro da Congregação. Em todos estes casos a votação será por escrutinio secreto.

Art. 54. A Congregação delibera segundo as normas estabelecidas no regimento interno.

Art. 55. Quando, no correr da sessão, surgir qualquer facto grave que lhe venha alterar a boa ordem, o director suspendel-a-ha, sendo os factos anormaes levados ao conhecimento do Ministro.

CAPITULO V

DO REGIMEN ESCOLAR E MATRICULAS

Art. 56. A Escola funccionará como externato e o regimen será o de frequencia obrigatoria.

Art. 57. O anno lectivo começará a 1 de abril e terminará a 30 de novembro, com 15 dias de ferias de 16 a 30 de julho.

Art. 58. A matricula terá logar nos quinze dias que antecedem á abertura dos cursos.

Art. 59. Além dos alumnos matriculados, poderá haver, em cada cadeira, um certo numero de alumnos ouvintes, que pagarão uma taxa especial para as despesas dos trabalhos praticos.

Art. 60. Os alumnos ouvintes não prestarão exames das cadeiras cuja assistencia tenham solicitado, mas receberão, a juizo do lente, um attestado de frequencia e aproveitamento.

Paragrapho unico. Esse attestado será fornecido pela secretaria, de accordo com o parecer escripto do lente sobre o aproveitamento do ouvinte.

Art. 61. A abertura e o encerramento das matriculas serão préviamente annunciados por edital publicado no Diario Official e nas capitaes dos Estados.

Art. 62. Para ser admittido á matricula no 1º anno de qualquer dos cursos, o candidato deverá provar:

1º, edade minima de 16 annos;

2º, ter sido vaccinado e não soffrer de doenças contagiosas;

3º, ter sido approvado, no Collegio Pedro II ou em gymnasios fiscalizados, nos exames de portuguez, francez ou inglez, geographia e chorographia, historia universal e do Brasil, arithmetica, algebra, physica e chimica e historia natural;

4º, ter pago a taxa de matricula.

Art. 63. Os candidatos ao curso de engenheiros agronomos prestarão, perante uma commissão de lentes da Escola, exame vestibular de algebra, geometria e trigonometria.

Art. 64. A matricula será feita por meio de requerimento ao director, assignado pelo proprio candidato, pae ou tutor, ou por procurador legalmente constituido.

Art. 65. Os alumnos pagarão 30$ no acto da matricula e 90$ em tres prestações, pagas em abril, julho e setembro.

Paragrapho unico. Só poderão ser submettidos ás provas de que trata o art. 16 os alumnos que tenham pago as respectivas prestações.

Art. 66. O alumno que der 40 faltas, sejam quaes forem os motivos, perderá o anno.

Art. 67. A matricula dos alumnos extrangeiros poderá ter logar quando os titulos por elles apresentados forem equivalente aos exigidos aos nacionaes, a juizo do director.

Art. 68. Os alumnos são obrigados a fazer as experiencias ou trabalhos prescriptos pelos docentes, bem como as excursões e as visitas aos institutos e fazendas de que trata o art. 14, feitas para demonstrações praticas das respectivas cadeiras.

Art. 69. Os programmas dos diversos cursos, uma vez approvados pela congregação, serão impressos em folhetos.

Art. 70. A duração das aulas theoricas será de cincoenta minutos e a das aulas praticas variavel com a orientação da cadeira, mas em caso algum de menos de uma hora.

Art. 71. Haverá para cada materia de cada anno tres licções theoricas por semana, dadas em dias differentes.

Paragrapho unico. As aulas praticas podem seguir ou preceder immediatamente ás aulas theoricas ou ser dadas em dias alternados.

Art. 72. A média annual será tomada para cada cadeira, não podendo requerer inscripção em exame os alumnos que tenham tido média má.

Art. 73. Os agronomos diplomados por Escolas de Agricultura estaduaes idoneas terão direito á matricula no terceiro anno do curso de engenheiros agronomos ou no segundo do de medicos veterinarios.

Paragrapho unico. Os agronomos e engenheiros-agronomos terão matricula directa no 2º anno do curso de medicos veterinarios.

Art. 74. Os medicos diplomados por qualquer das faculdades da Republica, officiaes ou reconhecidas, poderão requer matricula directa no terceiro anno do curso de medicos veterinarios, desde que sejam préviamente approvados em exames da 7ª e da 17ª cadeiras. Egual regalia gosarão os alumnos dos tres ultimos annos das mesmas faculdades.

Art. 75. Serão admittidos, gratuitamente, á matricula, em cada curso, até 10 alumnos, filhos de agricultores pobres e que tenham obtido nos exames de humanidades approvações plenas.

Art. 76. Os alumnos ouvintes pagarão por disciplina uma annuidade de 60$, de uma só vez.

Art. 77. Os lentes não poderão dar curso particular aos alumnos da Escola, sobre materias de sua cadeira.

Art. 78. Os alumnos ouvintes ficam sujeitos a todos os deveres dos matriculados.

Art. 79. O Governo do Estado do Rio de Janeiro terá direito á matricula gratuita para 10 alumnos.

Art. 80. Os alumnos de que trata o artigo anterior devem juntar aos respectivos requerimentos de matricula guia do Governo do Estado.

CAPITULO VI

DOS EXAMES

Art. 81. Haverá duas épocas de exames, começando a primeira no primeiro dia util de dezembro e a segunda a 15 de março.

Art. 82. Encerrados os cursos, e designadas pelo director e approvadas pela Congregação as mesas examinadoras, os exames serão feitos pela ordem das materias e de accordo com os respectivos programmas, só entrando nos pontos os assumptos technicos ou praticos que tenham sido ensinados ou demostrados.

Art. 83. Para inscripção em exame pagarão os alumnos uma taxa especial de 10$ para certidão da média annual obtida.

Art. 84. O exame constará de prova pratica, eliminatoria e prova oral.

Paragrapho unico. Nos exames das cadeiras que não tiverem aulas praticas haverá prova escripta e prova oral e no exame de desenho só prova graphica.

Art. 85. As mesas examinadoras serão constituidas por tres docentes, sob a presidencia do mais antigo.

Art. 86. O modo de julgamento dos exames será regulado pelo regimento interno.

Art. 87. Depois de approvados nos exames do 4º anno dos respectivos cursos; receberão os alumnos o diploma de engenheiros agronomos ou de medicos veterinarios, de accordo com o que for regulado pelo regimento interno.

Art. 88. Só se poderão inscrever para os exames de segunda época os alumnos que tiverem sido reprovados ou deixado de ser examinados em uma só materia na primeira época.

Art. 89. Os alumnos que não hajam obtido médias em uma só cadeira ou aula e não tenham sido reprovados ou deixado de fazer exame de nenhuma outra poderão prestar exame dessa cadeira em segunda época.

Art. 90. Repetirão o anno os alumnos que, reprovados em uma disciplina, não tenham prestado exame de uma ou mais das restantes do anno respectivo.

Art. 91. Para os exames de segunda época será cobrada uma taxa especial de 50$, cuja metade será dividida pela commissão examinadora.

Art. 92. Os ouvintes poderão requerer em segunda época, pagando a respectiva taxa, exame da cadeira que frequentaram e obter um attestado especial. Tal exame, porém, não póde ser declarado válido para obterem o diploma, mesmo que depois consigam os necessarios documentos para matricula regular.

CAPITULO VII

DOS PREMIOS DE VIAGEM

Art. 93. Todos os annos a Congregação da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria indicará ao Governo até quatro alumnos diplomados, de cada curso, para gozarem dos favores previstos na alinea IX do art. 97 da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918.

Art. 94. Os alumnos premiados serão escolhidos por eleição, dentre uma lista de oito nomes para cada curso, apresentada pelo director, de accordo com a nota fornecida pela secretaria com a lista dos candidatos merecedores de tal regalia.

Art. 95. Para ter direito ao premio de viagem deve o alumno ter obtido em seu curso sómente approvações plenas e distinctas, sem nenhuma approvação simples.

Art. 96. Conhecido o resultado da eleição, a secretaria communical-o-ha aos eleitos para que, dentro do prazo maximo de quinze dias, deem sciencia ás escolas ou estabelecimentos industriaes escolhidos para seus cursos, afim de que, de accordo com as respectivas preferencias, sejam organizadas as instrucções a que devem obedecer.

Art. 97. De accordo com a especialização preferida, caherá aos lentes da mesma especialidade na Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria organizar o plano de estudos a ser feito, devendo o alumno, de dois em dois mezes, remetter aos mesmos lentes, por intermedio do director da Escola, minucioso relatorio dos trabalhos e pesquisas, afim de que seja aquilatado seu aproveitamento.

Art. 98. A’ Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria cumpre fiscalizar directamente ou por intermedio de pessoa idonea, indicada pelo Ministro, o funccionamento, programmas e condições didacticas de todas as Escolas de Agricultura ou de Veterinaria do paiz cujos alumnos desejarem gozar dos favores estabelecidos na alinea IX do art. 97 da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918, indicando ao Governo quaes podem fazer jús aos referidos favores.

Art. 99. Os alumnos indicados por Escolas julgadas idoneas, de accordo com o artigo anterior, estarão sujeito ás mesmas normas do art. 97, devendo para isso as respectivas congregações communicar á Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria os nomes dos alumnos indicados ao Governo, por ordem de merecimento, e o curso e logar a que se destinem.

Art. 100. Os lentes indicados de accordo com o art. 40 apresentarão á Congregação minucioso relatorio das pesquisas e trabalhos feitos, com tudo o que lhes pareça util ao melhoramento didactico e material da Escola.

CAPITULO VIII

DAS PUBLICAÇÕES DA ESCOLA

Art. 101. A Escola manterá uma revista semestral sob a designação de Archivos da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria.

Art. 102. Essa revista publicará os trabalhos e pesquisas originaes de seu corpo docente ou de pessoas extranhas ao mesmo, de reconhecido valor scientifico.

Paragrapho unico. Além dos trabalhos originaes, serão ahi publicados resumos bibliographicos e revistas geraes sobre assumptos de grande importancia scientifica.

Art. 103. Os Archivos da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria serão redigidos por uma commissão de quatro membros, sob a presidencia do director da Escola.

Art. 104. Essa commissão será eleita annualmente, para redacção do respectivo volume, e será composta de lentes dos cursos.

Art. 105. A commissão de redacção póde ser reeleita.

Art. 106. Além de sua revista, poderá a Escola fazer publicar trabalhos originaes ou didacticos de qualquer dos membros de seu corpo docente, desde que sejam approvados por dois terços da Congregação.

CAPITULO IX

DA ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA

Art. 107. A Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria será administrada por um director, nomeado por decreto, dente os lentes effectivos, sem prejuizo da regencia da respectiva cadeira.

Art. 108. Além do director, terá a Escola o seguinte pessoal administrativo:

1 secretario-bibliothecario;

1 escripturario;

8 conservadores-preparadores;

1 porteiro-continuo;

serventes, guardas e trabalhadores de campo.

Art. 109. Compete ao director:

a) fazer observar o regulamento e o regimento interno da Escola;

b) ser o intermediario entre a Congregação e o Ministro;

c) verificar si os docentes cumprem os programmas das respectivas cadeiras ou aulas; declarar, em relatorio, os nomes dos que não o fizerem, e applicar a pena aos que nem duas terças partas ensinarem;

d) transmittir ao Ministro, devidamente informados, os requerimentos e quaesquer reclamações do corpo docente, do pessoal administrativo e dos alumnos;

e) autorizar, mediante despacho, as matriculas dos alumnos e as certidões que tiverem de ser extrahidas dos livros de assentamentos da Escola;

f) rubricar os livros destinados á escripturação da Escola, os diarios de aula e os livros de inventario;

g) assignar todos os actos de expediente e contabilidade da Escola;

h) fazer parte da commissão de redacção dos Archivos da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria;

i) nomear as commissões examinadoras dos cursos;

j) examinar as contas de fornecimentos e visal-as, para serem remettidas á Directoria Geral de Contabilidade da Secretaria de Estado, depois de convenientemente processadas pelo secretario-bibliothecario;

k) elaborar o orçamento annual da Escola, rubricar os pedidos de despesa e solicitar do Ministro a importancia necessaria para as despesas de prompto pagamento;

l) presidir as mesas examinadoras de concurso e as sessões de Congregação, convocar estas e suspendel-as quando julgar necessario;

m) velar pelo fiel cumprimento dos deveres por parte do pessoal administrativo;

n) apresentar ao Ministro, annualmente, relatorio minucioso de tudo quanto occorrer na Escola, a respeito da ordem, disciplina, observancia das leis e do orçamento;

o) applicar aos alumnos e aos funccionarios administrativos as penas disciplinares de sua competencia.

Art. 110. Compete ao secretario-bibliothecario:

a) fazer a correspondencia da Escola, de conformidade com as instrucções do director, mantendo em boa ordem as minutas, avisos, officios e demais papeis;

b) escripturar todos os livros concernentes ao serviço da Escola;

c) extrahir certidões, processar contas, informar petições e outros papeis que lhe forem distribuidos pelo director; organizar editaes e executar todo serviço de escripta e redacção official de que o director o incumbir;

d) desempenhar as funcções de secretario das sessões de Congregação;

e) catalogar e ter sob sua guarda todos os livros da bibliotheca, velando pela boa conservação dos mesmos;

f) fiscalizar o serviço dos conservadores-preparadores.

Art. 111. Ao escripturario compete:

a) auxiliar o secretario-bibliothecario em todas as suas incumbencias;

b) zetar a bibliotheca;

c) substituir o secretario-bibliothecario em todas as suas faltas e impedimentos.

Art. 112. Aos conservadores-preparadores cabe:

a) ter sob sua guarda todo o material existente nos gabinetes e laboratorios;

b) velar pela boa ordem, limpeza e conservação de todo o material a seu cargo;

c) fiscalizar os alumnos durante os trabalhos praticos;

d) inscrever em livro especial todo o material existente nas diversas dependencias da Escola e fazer descarga do que for inutilizado em serviço, dando communicação immediata ao secretario-bibliothecario;

e) preparar e dispôr convenientemente todo o material de que lente necessitar para as aulas e trabalhos praticos;

f) encarregar-se dos trabalhos praticos que o lente determinar;

g) proceder, no começo das aulas, á chamada dos alumnos, marcando as faltas na respectiva caderneta.

Art. 113. Ao porteiro-continuo cabe:

a) ter sob sua guarda as chaves dos edificios escolares e das respectivas dependencias;

b) cuidar da segurança, conservação e asseio dos edificios da Escola e das respectivas dependencias, fiscalizando o trabalho dos serventes encarregados desse serviço;

c) velar pela conservação e boa ordem dos moveis e outros objectos que estiverem fóra dos gabinetes e laboratorios;

d) encerrar o ponto dos serventes;

e) expedir a correspondencia official.

CAPITULO X

DA POLICIA ACADEMICA

Art. 114. A policia academica tem por fim manter no seio da corporação academica a ordem e a moral.

Art. 115. Ao director e á Congregação cabe providenciar sobre a policia academica.

Art. 116. As penas disciplinares são as seguintes:

a) advertencia particular, feita pelo director;

b) advertencia publica, feita pelo director em presença de um certo numero de docentes;

c) suspensão por um ou mais periodos lectivos;

d) expulsão da Escola.

Paragrapho unico. As penas disciplinares não isentam os delinquentes das penas do Codigo Penal em que houverem incorrido.

Art. 117. Incorrerão nas penas comminadas pelo artigo anterior, alineas a e b, os alumnos:

a) por faltarem ao respeito que devem ao director ou a qualquer docente;

b) por desobediencia ás prescripções feitas pelo director ou pelos lentes;

c) por offensa á honra de seus collegas;

d) por perturbação da ordem ou procedimento deshonesto nas aulas ou nas dependencias da Escola;

e) por inscripção de qualquer especie nas paredes dos edificios da Escola ou destruição dos editaes e avisos nella affixados;

f) por damnos causados nos instrumentos, apparelhos modelos, mappas, livros, preparações e moveis, sendo que, neste casos, o alumno, além da pena disciplinar, terá de indemnizar o damno ou substituir o objecto por elle prejudicado;

g) por dirigirem aos funccionarios injurias verbaes ou por escripto.

Art. 118. Incorrerão nas penas do art. 116, alineas e e d, conforme a gravidade do caso:

a) os alumnos que reincidirem nos delictos especificados no artigo anterior;

b) os que praticarem actos immoraes dentro do estabelecimento;

c) os que dirigirem injurias verbaes ou por escripto ao director ou a um lente;

d) os que aggredirem qualquer funccionario;

e) os que commetterem delictos e crimes sujeitos ás penas do Codigo Penal.

Art. 119. Si o director julgar que o delicto merece a pena indicada na alinea e ou d do art. 116, mandará abrir inquerito, convocado por escripto, tomando por termo as razões allegadas pelo delinquente e os depoimentos das testemunhas do facto. Esse inquerito será communicado á Congregação.

Art. 120. Nos casos em que a pena seja imposta pela Congregação, será o julgamento communicado por escripto ao delinquente, com as razões em que tiver sido fundada.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 121. O regimento interno da Escola será organizado pelo director e approvado pelo Ministro.

Art. 122. Ficam extensivas á Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria, na parte em que lhe forem applicaveis, as disposições do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915.

Art. 123. O pessoal docente e administrativo da Escola perceberá os vencimentos da tabella annexa.

Art. 124. No presente anno lectivo, o director poderá admittir como alumnos ouvintes do 1º anno, sujeitos ao regimen dos matriculados, os candidatos aos quaes faltem os exames de physica e chimica, historia natural, algebra, geometria e trigonometria.

Paragrapho unico. Fica o director autorizado a nomear bancas examinadoras destas disciplinas, antes dos exames geraes da Escola, para esses alumnos ouvintes.

TABELLA DE VENCIMENTOS

Categoria

Ordenado

Gratificação

Total

Director.................................................................................

 ...............

 6:000$000

 6:000$000

Lente....................................................................................

 6:400$000

 3:200$000

 9:600$000

Substituto..............................................................................

 4:000$000

 2:000$000

 6:000$000

Professor ..............................................................................

 4:000$000

 2:000$000

 6:000$000

Secretario-bibliothecario.......................................................

 4:000$000

 2:000$000

 6:000$000

Escripturario..........................................................................

 2:400$000

 1:200$000

 3:600$000

Conservador-preparador.......................................................

 2:000$000

 1:000$000

 3:000$000

Porteiro-continuo ..................................................................

 2:000$000

 1:000$000

 3:000$000

Servente (salario mensal de 80$000)...................................

......................

.................. ...

 960$000

Rio de Janeiro, 20 de março de 1918. – J. G. Pereira Lima.