DECRETO N. 12.943 – DE 30 DE MARÇO DE 1918

Institue favores em proveito da industria de extracção e beneficiamento de carvão mineral

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o que expoz o Ministro da Agricultura, Industria e Commercio sobre a necessidade de se intensificar o trabalho de extracção de carvão mineral e o seu beneficiamento e usando da autorização constante do art. 1º, n. I, lettra a do decreto legislativo n. 3.316, de 16 de agosto de 1917,

decreta:

Art. 1º A’s empresas que lavrarem minas de carvão e cuja producção actual exceder de 150 toneladas diarias, eu que dentro de dous annos, a contar da presente data, satisfizerem a essa condição, e que beneficiarem ou tomarem o compromisso de beneficiar a totalidade ou, ao menos, a metade de sua producção, a juizo do Ministro da Agricultura, Industria e Commercio, poderão ser feitos emprestimos até á importancia correspondente á metade do capital de installação e do valor da propriedade mineral, ficando a propriedade, com todos os seus bens, hypothecada ao Governo.

Art. 2º Para que se realizem os emprestimos acima indicados, torna-se necessario:

a) que os interessados demonstrem, por meio de documentos e outras provas, a juizo do Ministro da Agricultura, Industria e Commercio, a necessidade de auxilios para o desenvolvimento de sua producção;

b) que as installações, machinismos e apparelhos das respectivas propriedades estejam em perfeito estado de conservação e funccionamento;

c) que os requerimentos pedindo os emprestimos sejam acompanhados: de plantas das areas carboniferas com os respectivos perfis geologicos, de plantas das installações subterraneas e superficiaes, de relação dos apparelhos de lavagem e beneficiamento e de amostras do carvão crú e lavado;

d) que os pretendentes se compromettam a franquear aos fiscaes do Governo todas as dependencias de suas officinas, fornecendo-lhes os esclarecimentos pedidos, e a submetter préviamente á approvação do Ministro da Agricultura, Industria e Commercio todos os planos de alterações essenciaes e, bem assim, os processos novos que resolverem adoptar em seus estabelecimentos;

e) que se compromettam igualmente a admittir em suas minas os aprendizes, até o numero de dez e os alumnos que concluirem o curso da Escola de Minas, ou o curso industrial da Escola Polytechnica ou de outros institutos congeneres, até o numero de dous, indicados pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, garantindo-lhes, pelo prazo de dous annos e desde que não prejudiquem a boa ordem do estabelecimento, uma diaria de 2$ a 5$ para os primeiros e de 10$ a 15$, para os ultimos, conforme os serviços que prestarem.

Art. 3º Os emprestimos de que trata o artigo anterior serão feitos pelo prazo maximo de 12 annos e vencerão o juro annual de 5%.

§ 1º Estes emprestimos só se tornarão effectivos depois de lavradas as escripturas de hypotheca, de accôrdo com o art. 1º, e serão amortizados em dez prestações iguaes, comprehendidos os juros respectivos, a contar do fim do segundo anno da data da hypotheca.

§ 2º A primeira amortização será feita dentro de sessenta dias depois de findo o prazo estipulado no paragrapho anterior e as seguintes dentro de sessenta dias depois de findo cada um dos annos ulteriores.

Art. 4º O pagamento das amortizações previstas no artigo anterior poderá ser feito, no todo ou em parte, a juizo do Governo, em combustivel bruto ou beneficiado, ao preço fixado dentro dos sessenta dias a que se refere o § 2º do art. 3º, podendo a entrega do combustivel ser feita por fornecimentos parciaes no decurso do anno.

Art. 5º O capital de installação e o valor da propriedade mineral a que se refere o art. 1º serão verificados por tres peritos do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, á vista dos documentos apresentados pelos interessados e do exame procedido nas installações pelos mesmos peritos.

Art. 6º O Governo Federal empregará em todos os seus serviços o carvão nacional, desde que por suas qualidades e preços possa ser vantajosamente aproveitado nos respectivos misteres.

Art. 7º O Governo estabelecerá nas estradas de ferro e navios da União o menor frete possivel para o combustivel nacional e para os productos delle derivados, como o coke e o alcatrão, e ainda para as pyrites residuaes da sua purificação ou para o enxofre destas extrahido e promoverá accôrdo com as estradas de ferro e empresas de navegação que gozarem de favores da União para que reduzam tambem ao minimo as suas tarifas para taes artigos.

Art. 8º Além das vantagens estabelecidas nos artigos anteriores, o Governo poderá auxiliar o desenvolvimento da industria carbonifera, construindo os ramaes de estradas de ferro que julgar indispensaveis ao transporte do combustivel.

Paragrapho unico. Este favor poderá tornar-se extensivo ás empresas que pretenderem fazer a lavra do carvão, desde que provem:

a) que estão legalmente constituidas e possuem os capitaes necessarios á lavra da mina em larga escala;

b) que possuem propriedades carboniferas cuja riqueza, demonstrada por trabalhos de pesquisas, julgados sufficientes pelo Ministerio da Agricultura, justifique o auxilio de que se trata.

Art. 9º Os emprestimos estatuidos por este decreto não poderão exceder de 2.000:000$ para cada empresa, seja qual for o seu capital de installação.

Art. 10. A falta de cumprimento de qualquer das obrigações assumidas pelas empresas beneficiadas por este decreto sujeitará as mesmas á multa de 1:000$ a 5:000$, a juizo do Ministro da Agricultura, Industria e Commercio, e ao dobro nas reincidencias.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 30 de março de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

J. G. Pereira Lima.