DECRETO N. 12.945 – DE 19 DE JULHO DE 1943

Dá nova redação aos arts. 46 e 61 do Regulamento para a Escola de Estado Maior

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os artigos 46 e 61 do Regulamento para a Escola de Estado Maior, baixado com o decreto n. 10. 790, de 9 de novembro de 1942, passam a ter a seguinte redação:

Art. 46. O Ministro da Guerra, tendo em vista a proposta do Chefe do Estado Maior do Exército, fixará, até 30 de julho de cada ano, o número de oficiais de cada arma e pôsto que poderão matricular-se no curso de estado-maior, no ano seguinte.

§ 1º O Chefe do Estado Maior do Exército só deverá permitir inscrições no concurso aos oficiais que satisfaçam às condições para a matrícula, de acôrdo com a proposta, a qual deverá ser feita levando-se em conta, proporcionalmente, as necessidades do Quadro de Estado Maior.

§ 2º O número de alunos a serem matriculados deverá compor-se de duas parcelas:

– 75% para a satisfação das necessidades previstas no § lº acima;

– 25% a juízo do Ministro da Guerra, para os melhores classificados no conjunto dos candidatos, sem consideração de arma, após a matrícula da primeira parcela e transitoriamente para aqueles que anteriormente tenham adquirida direito à matrícula”.

Art. 61. Terminadas as provas do concurso, voltarão os candidatos a seus lugares de origem.

1º Corrigidas as provas os candidatos serão grupados por arma e classificados segundo o valor decrescente da nota média final e o presidente da Comissão apresentará ao Chefe do Estado Maior do Exército um relatório circunstanciado dos trabalhos da Comissão.

§ 2º Aprovada pelo Chefe do Estado Maior do Exército a classificação final dos candidatos, êle propõe ao Ministro da Guerra os que devem ser matriculados na Escola de Estado Maior, nas condições fixadas no artigo 46.

§ 3º A apresentação dêsses oficiais à Escola de Estado Maior deve ser feita a 1 de março do ano seguinte, devendo a partida de suas guarnições ser ordenada pela autoridade competente, com a antecipação suficiente para que sua apresentação à Escola de Estado Maior se faça, impreterivelmente, até aquela data.

§ 4º Para os candidatos classificados, mas não compreendidos no número fixado para a matrícula, são considerados válidos para o ano seguinte os resultados obtidos no concurso de admissão, a menos que prefiram submeter-se novamente ao conjunto de provas do concurso para melhoria de classificação, se continuarem a satisfazer às demais exigências dêste Regulamento;

§ 5º Os oficiais nos casos do parágrafo anterior deverão requerer matrícula no ano seguinte, e na forma do art. 48, declarando se desejam ou não se submeter novamente ao conjunto de provas de concurso de admissão.

§ 6º Os candidatos que não lograrem classificação suficiente (artigo 60) poderão requerer inscrição uma segunda vez, se ainda satisfizerem às demais condições, exigidas neste Regulamento.

§ 7º Sendo a classificação dos candidatos feita dentro de cada arma, por exigência do Serviço de Estado Maior, não assistirá direito a candidato não matriculado de uma arma, embora com grau superior, valer-se de matrícula de outro de arma diferente para pleitear seu aproveitamento.

§ 8º Na falta de candidatos aprovados em uma arma para o preenchimento das vagas nela existentes, estas serão somadas  à segunda parcela”.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.