DECRETO N. 12.955 DE 21 DE JULHO DE 1943
Concede à Emprêsa Agro-Mineral da Baía, Limitada, autorização para funcionar como emprêsa de mineração
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra “a”, da Constituição e nos têrmos do decreto-lei n. 1.985, da 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º E’ concedida à Empresa Agro-Mineral da Baía, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Salvador, capital do Estado da Baía, autorização para funcionar como emprêsa de mineração de acôrdo com o que dispõe o art. 6º § 1º do decreto-lei n. 1.985, de 29 janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolônio Sales.