DECRETO N. 12.957 – DE 10 DE ABRIL DE 1918
Estabelece medidas no sentido de evitar a importação do estrangeiro e a circulação, no paiz, de sementes de algodão que não tenham sido préviamente submettidas a expurgo
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que lhe expoz o ministro da Agricultura, Industria e Commercio sobre a necessidade de providencias que evitem o recebimento, no paiz, ou o transporte, de um para outro Estado da União, de sementes de algodão que não tenham sido préviamente submettidas a expurgo, e usando da autorização contida no art. 97, n. XVII, da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918,
decreta:
Art. 1º E’ prohibido o desembarque nos portos da Republica e o despacho nas alfandegas respectivas de algodão descaroçado ou em capulhos e de sementes de algodão sem que o importador ou consignatario exhiba documento official provando terem sido submettidas a expurgo no paiz de procedencia.
Art. 2º E’ prohibido o transporte por qualquer meio de um para outro Estado da União, ou dos Estados para a Capital Federal, e vice-versa, de algodão em caroço ou sementes de algodão sem a exihição de certificado official de expurgo assignado pelo inspector agricola federal, ou pelo seu substituto legal ou por outro qualquer funcionario designado pelo ministro da Agricultura, Industria e Commercio.
Paragrapho unico. O certificado de expurgo conterá todas as indicações que sirvam para identificação do algodão ou das sementes a que se referir e acompanhará sempre os documentos de despacho.
Art. 3º Emquanto os Estados exportadores ou interessados na importação de sementes de algodão não mantiverem, em localidades convenientes, postos de expurgo devidamente organizados, a juizo do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, e sujeitos á fiscalização desse ministerio, o transporte de algodão em caroço ou de sementes de algodão de um para outro Estado ou de um Estado qualquer para a Capital Federal só será permittido quando puder ser feito por via maritima.
Art. 4º Para que nos transportes maritimos se observe rigorosamente a exigencia do art. 2º, os exportadores deverão montar e custear as installações necessarias ao serviço regular do expurgo, o qual ficará sujeito á fiscalização dos funccionarios do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 5º A’ medida que pelos Estados forem sendo installados postos de expurgo de sementes de algodão, o Ministerio da Agricultura designará os fiscaes respectivos aos quaes incumbirá a expedição dos certificados exigidos pelo art. 2º.
Art. 6º As emprezas de transporte maritimo, fluvial ou terrestre que transportarem algodão em caroço ou sementes de algodão de um para outro Estado ou de um Estado qualquer para a Capital Federal e vice-versa sem a observancia do disposto no art. 2º incorrerão na multa de 200$ a 2:000$, a juizo do ministro da Agricultura, Industria e Commercio, e, em cada reincidencia, no dobro da multa anterior.
§ 1º Essa penalidade será extensiva aos particulares que, por qualquer meio, transportarem algodão em caroço ou sementes de algodão de um para outro Estado ou de qualquer Estado para a Capital Federal e vice-versa sem o competente certificado de expurgo.
§ 2º As multas estabelecidas neste artigo serão cobradas amigavelmente, dentro do prazo de oito dias, a contar da data em que houverem sido impostas, ou executivamente quando não satisfeitas no referido prazo.
§ 3º Aos funccionarios indicados nos arts. 2º e 5º, cada qual na zona sob sua jurisdicção, competirá fazer a cobrança amigavel das multas e o seu recolhimento aos cofres publicos e promover a cobrança executiva quando for isso necessario.
Art. 7º O ministro da Agricultura, Industria e Commercio, logo depois de publicado o presente decreto, expedirá as instrucções necessarias á sua boa execução e entender-se-ha com os Ministerios da Fazenda e da Viação e Obras Publicas para que providenciem de igual fórma na parte que delles depender.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
J. G. Pereira Lima.
Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.
Augusto Tavares de Lyra.