DECRETO N. 12.957 – DE 21 DE JULHO DE 1943
Concede à Emprêsa de Terras e Minérios Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º É concedida à Emprêsa de Terras e Minérios Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Capital do Estado de São Paulo, autorização para funcionar com emprêsa de mineração, de acôrdo com que dispõe o art. 6º, parágrafo 1º do decreto-lei n.1985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolônio Sales.