DECRETO N. 12.958 - DE 21 DE JULHO DE 1943
Autoriza o cidadão brasileiro Gabriel Caúla Soares a lavrar a jazida de hematita e associados no município de Betim, do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Gabriel Caúla Soares a lavrar a jazida de hematita e associados no imóvel denominado Bocaina, na localidade de Bom Jardim, distrito e município de Betim do Estado de Minas Gerais, numa área de quatro hectares, setenta e três ares e dezesseis centiares (4,7316 Ha) delimitada por um polígono tendo um dos vértices situados à distância de seiscentos metros (600 m), rumo magnético cinqüenta graus sudoeste (50º SW) da confluência dos córregos Manganês e da Bocaína e cujos lados a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos; cento e dezesseis metros (116 m), quarenta e dois graus sudoeste (42º SW); cento e cinqüenta e sete metros (157 m), trinta e dois graus sudoeste (32º SW); cem metros (100 m), oitenta e nove graus noroeste (89º NW); sessenta metros (60 m), cinco graus nordeste (5º NE); setenta e oito metros (78 m), cinco graus noroeste (5º NW); cento e dois metros (102 m), trinta e oito graus nordeste (38º NE); cento e quatorze metros (114 m), setenta graus nordeste (70º NE); setenta e dois metros (72 m), doze graus nordeste (12º NE); oitenta metros (80 m), oitenta e quatro graus nordeste (84º NE) e cento e dezoito metros (119 m), um grau sudoeste (1º SW), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de sólo e sub-sólo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolônio Sales.