DECRETO N. 12.959 – DE 21 DE JULHO DE 1943
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Mourão Guimarães a lavrar jazida de minério de ferro e associados no município de Belo Horizonte do Estado de Minas Gerais:
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código da Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Mourão Guimarães a lavrar jazida de minério de ferro e associados em terrenos situados nos lugares denominados “Lagôa Sêca” e “Acaba Mundo”, no distrito e município de Belo Horizonte, do Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e trinta e sete hectares, cinqüenta e nove ares e cinco centiares (237,5905 Ha) delimitada por um polígono tendo um dos vértices situado à distância de trezentos e dois metros (302 m), rumo magnético quarenta graus sudoeste (40º SW) da confluência dos córregos “Doutor Sales” e “Acaba Mundo” e cujos lados a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e trinta e três metros (633 m), vinte e dois graus e quarenta e cinco minutos noroeste (22º45’ NW); oitocentos e dezessete metros (817 m), quarenta e dois graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (42º45’ SW); novecentos e quatro metros (904 m), sessenta graus e trinta minutos sudoeste (60º30’ NW); cento e cinqüenta e três metros (153 m), sessenta e seis graus e dez minutos sudoeste (66º 10’ SW); cento e treze metros (113 m), oitenta e um graus o dez minutos sudoeste (81º10’ SW); trezentos e treze metros (313 m), setenta e três graus e quarenta minutos sudoeste (73º40’ SW); duzentos e quarenta e oito metros (248 m), oitenta a quatro graus e vinte minutos noroeste (84º20’ NW); trezentos e trinta e dois metros (332 m), vinte e cinco graus e quarenta minutos sudeste (25º40’ SE); setecentos e trinta metros (730 m), trinta e nove graus e cinqüenta e cinco minutos sudeste (39º55’ SE); trezentos e vinte e três metros (323 m), cinqüenta e quatro graus o quarenta minutos nordeste (54º40’ SE); cento e noventa e cinco metros (195 m), sessenta e dois graus e vinte minutos nordeste (62º20’ NE); oitenta e três metros (83 m), sessenta e seis graus e vinte minutos nordeste (66º20’ NE); duzentos e cinqüenta metros (250 m), setenta graus e quarenta minutos nordeste (70º 40’ NE); cinqüenta e três (53 m), oitenta e dois graus e cinqüenta minutos sudeste (82º50’ SE); mil trezentos e quarenta e sete metros (1.347 m), setenta e quatro graus nordeste (74º NE); oitocentos e treze metros (813 m), vinte e cinco graus e trinta minutos noroeste (25º30’ NW); respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma doa artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de sólo e sub-sólo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil setecentos e sessenta cruzeiros (Cr$ 4.760,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 21 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolônio Sales.