DECRETO N. 12.965 – DE 17 DE ABRIL DE 1918
Modifica o actual regulamento da Escola Naval
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida na alinea X, art. 1º, do decreto n. 3.316, de 16 de agosto de 1917, resolve approvar e mandar executar as modificações feitas no regulamento da Escola Naval annexo ao decreto n. 10.788, de 25 de fevereiro de 1914, alterando de quatro para cinco annos o respectivo curso dando outras providencias julgadas necessarias, conforme consta do regulamento que a este acompanha, assignado pelo almirante reformado Alexandrino Faria de Alencar, ministro de Estado dos Negocios da Marinha.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Alexandrino Faria de Alencar.
__________
Regulamento da Escola Naval a que se refere o decreto n. 12.965, desta data
TITULO I
Organização da Escola
CAPITULO I
DA ESCOLA E SEUS FINS
Art. 1º A Escola Naval tem por fim a instrucção e a educação militar maritima, theorica e pratica dos jovens que se destinarem ao serviço da marinha de guerra e obtiverem praça de aspirante a guarda-marinha.
Art. 2º Os cursos de marinha e de machinas, outr’ora seguidos em separado por candidatos que se propunham servir no Corpo da Armada ou no Corpo de Engenheiros Machinistas, continuam a ser estudados em conjunto pelos aspirantes a guardas-marinha que, de accôrdo com o que dispuzer o presente regulamento, se sujeitem ao que o Governo de futuro, determine.
Art. 3º A Escola Naval tem como objectivo principal a formação de um corpo unico de officiaes de Marinha, composta de officiais combatentes e officiaes machinistas, provenientes da mesma origem, com o mesmo preparo technico e scientifico, e com uma capacidade profissional sufficiente a permittir que o Governo os especialize, quando assim julgue conveniente.
Art. 4º Para attender aos serviços da marinha mercante nacional, durante o anno lectivo, de dous em dous mezes, terão lugar na Escola os exames para os candidatos ás cartas de pilotos maritimos e machinistas precisos a estes mesmos serviços.
Art. 5º Os alumnos de Escola Naval serão internos e em numero limitado pala lei que fixa annualmente a força naval.
Art. 6º A Escola Naval fica directamente subordinada ao ministro da Marinha, autoridade com a qual deverá corresponder-se o director sobre todos os trabalhos escolares e quaesquer outros assumptos que exijam sua resolução.
Art. 7º Como qualquer outro corpo ou estabelecimento naval. será tambem a Escola sujeita a inspecção administrativa do Conselho do Almirantado ou daquelle que suas vezes fizer
CAPITULO II
DO ENSINO
Art. 8º A instrucção dos aspirantes será feita, quer a bordo quer em terra, sob criterio rigorosamente escolar, e constará de cinco annos lectivos, divididos do seguinte modo:
1º anno – Oito mezes na Escola e dous mezes a bordo, em viagem.
2º anno – Oito mezes na Escola e dous mezes a bordo, em viagem.
3º anno – Oito mezes na Escola e dous mezes a bordo, em viagem.
4º anno – Oito mezes na Escola e dous mezes a bordo, em viagem.
5º anno – Doze mezes, em turma, a bordo do navio da esquadra que o Governo escolha para este fim.
Pararapho unico. Os estudos do 5º anno serão de applicação e com o objectivo de habilitar os guardas-marinha, sob a firme direcção de officiaes de valor e ainda sob o criterio escolar, a conhecerem o material com que vão lidar durante a sua vida profissional e a saberem utilizal-o com a devida efficacia.
Art. 9º As materias de ensino na Escola serão distribuidas e professadas, na ordem, e pelo modo seguinte:
Primeiro anno – (na Escola) |
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| Vezes de |
1ª cadeira – Noções de geometria analytica e de calculo differencial e integral, precedidas do estudo elementar de alebra, das equações do 2º gráo em deante, pelo lente cathedratico ............................................................................................................................... |
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Exercicios e applicações praticas, pelo instructor. .......................................................... | 2 |
2ª cadeira – Physica e suas applicações á Marinha, pelo lente cathedratico.................. | 3 |
Verificações experimentaes e medidas, pelo instructor. ................................................. | 2 |
1ª aula – Navegação estimada, precedida do estudo de trigonometria rectilinea, pelo instructor. ................................................................................................................................... |
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2ª aula – Arte do marinheiro – (Typos de navios – Classificação destes typos – Nomenclatura e termos de marinha – Mastreação e accessorios – Estructura do casco – Leme e accessorios – Signaes por bandeiras e semaphoras, pelo instructor........................... |
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3ª aula – Nomaclatura detalhada das ferramentas e machinas, ferramentas empregadas na marinha de guerra – Noções de machinas e caldeiras – Pratica nas embarcações affectas ao serviço da Escola, pelo instructor .................................................... |
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4ª aula – Desenho linear, de aguadas e de projecções (duas vezes de 70 cada uma) pelo instructor ............................................................................................................................ |
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Total .................................................................................................... | 20 |
| Horas por |
Trabalhos de officinas – Serviço de ferreiro de caldeireiro de ferro e de ajustador (vezes de 3 horas ou de 2 horas cada uma), sob a direcção do respectivo encarregado. ................................................................................................................................................... |
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Primeiro anno – (a bordo) |
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Pratica da navegação estimada e arte do marinheiro – Noção geral do navio de guerra – Historia resumida da Marinha brasileira – Lições e estudos praticos pelos instructores do navio. |
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Segundo anno – (na Escola) |
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| Vezes de |
1ª cadeira – Noções de mecanica racional – Mecanica applicada á manobra dos navios, ás machinas a vapor e aos aviões – Noções sobre resistencia dos materiaes pelo lente cathedratico. ..................................................................................................................... |
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Repetições e applicações praticas, pelo instructor ......................................................... | 2 |
2ª cadeira – Elementos de thermodynamica – Estudos das caldeiras e distilladores empregados na Marinha – Combustão, tiragem e combustiveis, pelo lente cathedratico ................................................................................................................................................... |
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Alimentação, conducção, conservação, circulação, accidentes e avarias nas caldeiras, pelo instructor. .......................................................................................................... |
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3ª cadeira – Chimica elementar, seguida de estudo sobre polvoras e explosivos, pelo lente cathedratico ...................................................................................................................... |
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Experiencias e trabalhos praticos no laboratorio, pelo instructor .................................... | 2 |
1ª aula – Arte do marinheiro (Trabalhos de marinheiro e de peso – Ancoras, amarras, cabrestantes, guinchos e bolinetes – Cabreas, lanchas e páos de carga – Paióes e alojamentos – Sondagem, pharolagem e balisagem – Signaes telegraphicos, opticos e acusticos), pelo instructor .......................................................................................................... |
2 |
2ª aula – Desenho de machinas (duas vezes de 70 m. cada uma), pelo instructor. ..... | 3 |
3ª aula – Pratica da lingua franceza e technologia naval franceza, pelo instructor ........ | 2 |
Total .............................................................................................. | 23 |
| Horas por |
Trabalhos de officinas – Serviço de caldeireiro de cobre, torneiro e ajustador (vezes de tres horas ou de duas horas, cada uma), sob a direcção do respectivo encarregado .................................................................................................................................................... |
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Segundo anno – (a bordo) |
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Serviço de quartos nas machinas e no convés – Continuação dos exercicios prarticos sobre navegação estimada e arte do marinheiro – Educação civica – Disciplina, leis e deveres militares – Conferencias, lições e estudos praticos, pelos instructores do navio. |
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Terceiro anno – (na Escola) |
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| Vezes de |
1 cadeira – Trigonometria espherica – Curso pratico de navegação, precedido do estudo de noções de astronomia, pelo lente cathedratico. ....................................................... |
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Observações, pratica de instrumentos e calculos nauticos, pelo instructor .................... | 2 |
2ª cadeira – Machinas maritimas a vapor com movementos alternativos – Propulsores, helices, pelo lente cathedratico ................................................................................................... |
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Machinas auxiliares das motoras, pelo instructor ........................................................... | 3 |
3ª cadeira – Electricidade e suas applicações á Marinha, pelo lente cathedratico ........ | 3 |
Installações electricas, pratica de medidas electricas e exame das machinas electricas; pratica da radio-telegraphia, pelo instructor ............................................................. |
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1ª aula – Levantamentos topographicos e desenho rerspectivo, pelo instructore .......... | 2 |
2ª aula – Arte no marinheiro (embarcações miudas – Arqueação dos navios – Typos de bombas empregadas a bordo – Esgotos – Alagamento e collectores de incendio – Ventilação – Aquecimento e refrigeradores – Installação dos apparelhos motores, pelo instructor ................................................................................................................ ................... |
2 |
3ª aula – Pratica da lingua ingleza ou allemã e technologia naval ingleza ou allemã, pelos instructores ...................................................................................................................... |
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4ª aula – Noções de historia natural e physiologia do corpo humano – Primeiros soccorros em caso de accidentes, por um instructor, medico da Armada ................................ |
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Total ............................................................................................. | 23 |
| Horas por |
Trabalhos de officina – Repetição dos trabalhos feitos (vezes de tres horas ou de duas horas cada uma), sob a direcção do encarregado respectivo .......................................... |
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Terceiro anno – (a bordo) |
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Serviço de quartos nas machinas e no convés – Pratica da navegação observada – Estudo sobre organização e economia interna do navio – Pratica dos serviços de bordo, inclusive o de fazenda _0 Lições, conferencias e trabalhos praticos, pelos instructores do navio. |
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Quarto anno – (na Escola) |
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| Vezes de |
1ª cadeira – Artilharia, precedida do estudo elelmentar de balistica; na linha de tiro, no gabinete, nos navios da Escola ou a bordo de qualquer navio da esquadra, pelo lente cathedratico ............................................................................................................................... |
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Pratica de tiro, pelo instructor ......................................................................................... | 2 |
2ª cadeira – Tuchinas maritimas e motoras a combustão interna, pelo lente cathedratico ............................................................................................................................... |
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Machinas de comprimir, hidraulicas e de refrigeração, pelo instructor ........................... | 3 |
1ª aula – Arte do marinheiro (Manobra dos navios á vela e a vapor – Abalroamento, encalhe, agua aberta, incendio, naufragio e salvamento – Installação dos apparelhos de artilharia – Assistenccia maritima – Policia da navegação maritima e fluvial, pelo instructor ................................................................................................................................................... |
2 |
2ª aula – Torpedos, minas – Minagem e contra minagem; navios empregados para este serviço, pelo instructor ....................................................................................................... |
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3ª aula – Pratica da lingua ingleza ou hespanola e technologia naval ingleza ou hespanhola, pelos instructores ................................................................................................. |
2 |
4ª aula – Noções de direito constitucional, seguido do estudo da Constituição Federal, pelo instructor .................................................................................................. ......................... |
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Total ................................................................................................ | 19 |
| Horas por |
Quarto anno – (a bordo) |
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Serviço de quartos no convés e nas machinas – Pratica de tiro ao alvo com os canhões – Pratica de navegação observada – Pratica especial nas machinas electricas e secundarias. |
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Quinto anno (a bordo)
Os guardas-marinha alumnos, sob a direcção de instructores nomeados com este fim, recordarão os estudos theoricos e farão trabalhos e estudos especiaes sobre machinas, navegação, levantamentos hyddrographicos, manobras, artilharia, electricidade.
As provas oraes obedecerão a um programma préviamente organizado por estes instructores, e as provas escriptas constarão do seguinte:
Navegação: Apresentação da derrota das viagens que o navio tenha feito durante o anno, inclusive calculos de compensação de agulhas, regulamento de chronometros e outros que, porventura, o instructor lhes determine.
Hydrographia: Levantamentos hiydrographicos, precedidos de ligeiros estudos sobre geodesia e hydrographia.
Artilharia: Apresentação de diagrammas dos exercicios de tiro ao alvo e de uma descripção geral de toda artilharia moderna e installações accessorias.
Machinas: Descripção das officinas do navio e preparo de uma descripção original sobre suas machinas e caldeiras, rêdes de esgotamento, alagamento, etc., etc.
Electricidade – Apresentação de uma Ldescripção geral do systema electrico mais adeantado, seu funccionamento e conservação.
Aviação – Os guardas-marinha receberão quando opportuno e onde fôr conveniete instrucçãos sobre aviação.
Os programmas organizados pelos instructores serão) antes sujeitos á apreciação do ministro da Marinha.
Art. 10. Além do trabalho quotidiano nas officinas os alumnos na Escola farão, em commum, e em todos os annos seguintes, exercicios geraes:
Pela manhã:
Cymnastica e natação, todos os dias da semana.
A’ tarde:
Esgrima de florete e espada, uma vez por semana.
Esgrima de bayoneta, uma vez por semana.
Exercicio de infantaria, uma vez por semana.
Exercicio de artilharia de campanha e metralhadoras, uma vez por semana, no parque de artilharia da Escola, nos navios da esquadra ou em fortalezas.
Exercicio de escaleres, uma vez por semana.
§ 1º Estes exercicios serão divididos:
Os de natação e gymnastica, pelos respectivos maestros.
Os de esgrima de bayoneta, pelo ajudante do corpo de alummos ou por um dos officiaes da Escola, designado pelo director.
Os de escaleiros, por um dos officiaes da Escola, designado tambem pelo director, ou pelo instructor de 2ª aula do 3º anno, quando taes exercicios forem feitos em evoluções.
Os de esgrima de florete e espada, infantaria e de artilharia de campanha, pelos respectivos instructores.
§ 2º Todos estes exercicios, quer os realizados á tarde, quer os feitos pela manhã, deverão ser conduzidos com a necessaria moderação afim de evitar cansaço demasiado aos alumnos.
Art. 11. Uma vez por semana, á tarde, haverá alternadamente um dos seguintes exercicios:
Exercicios de movimentos ou manobras com o navio ao serviço da Escola, sob a direcção do instructor da 1ª aula do quarto anno;
Exercicio nas machinas dos torpedeiros ou navio a vapor ao serviço da Escola, e, na falta destes navios, nas lanchas a vapor da mesma Escola, servindo como foguistas os alumnos do 1º anno, como ajudantes machinistas os do 2º, e como machinistas os do 3º e 4º annos, sob a direcção dos instructores da 3ª aula do 1º anno, da 2ª cadeira do 2º anno e da 2ª cadeira do 3º anno; exercicios de artilharia de campanha.
Art. 12. A distribuição do tempo para ensino theorico e pratico das materias estudadas na Escola será regulada pelo director, de accôrdo com a tabella que annualmente fõr organizada, segundo o disposto neste regulamento, que a esse respeito ouvirá o Conselho de Instrucção naquillo que lhe competir, devendo, porém, ter em vista:
1º, que cada licção não exceda de 45 minutos;
2º, que o intervallo entre duas licções consecutivas não seja menor de 15 minutos;
3º, que os exercicios não se prolonguem por mais de 45 minutos e que os trabalhos praticos não se prolonguem por mais de hora e meia, excepto os de officina, a juizo do director e do respectivo instructor.
§ 1º Nesta tabella o director especificará o numero de licções fixadas semanalmente para as materias determinadas por este regulamento, e bem assim as licções que o Conselho de Instrucção do mesmo modo determine para as outras materias, exercicios o trabalhos por elle não marcados.
§ 2º O ensino das cadeiras só poderá ter logar no segundo tempo de que trata o art. 45 deste regulamento.
Art. 13. A juizo do director e por proposta do mestre de gymnastica, quando possivel, poderão ser permittidos como jogos escolares:
A barra, a amarella, o foot-ball, o jogo da bola, o cricket, o lawn-tennis, o crocket e outros que concorram para desenvolver a força e destreza, dos alumnos, sem pôr em risco a sua saude.
Art. 14. Os programmas de ensino serão organizados de tres em tres annos e só terão execução depois de approvados pelo Almirantado, que poderá modifical-os si julgar conveniente.
Paragrapho unico. Estes programmas serão ezaminados e relatados pelo Conselho de Instrucção ao Almirantado, e confeccionados pelos lentes das cadeiras, pelos actuaes professores, emquanto os houver, e pelos instructores, nas materias que osse conselho indicar, – de modo que, por todos elles, com a amplificação precisa dos trabalhos praticos, aos alumnos seja ministrada uma base solida de um ligeiro preparo theorico e de um forte ensino pratico, de accôrdo com o desenvolvimento sempre crescente das sciencias navaes.
Art. 15. O ensino será gradual e successivo, não podendo, em hypothese alguma, qualquer alumno passar de um para outro anno sem ter cursado e obtido approvação em todas as materias do anno anterior.
Art. 16. Os alumnos, quando possivel e houver conveniencia, acompanhados dos respectivos instructores, visitarão as officinas do Arsenal, fortalezas, fabricas, laboratorios e navios, devendo os commandantes e directores de cada um desses estabelecimentos concorrer com as suas explicações para que taes visitas se tornem de verdadeira utilidade.
Paragrapho unico. O director promoverá, nos dias feriados ou domingos, excursões em lanchas a vapor, guarnecidas excluisivamente por alumnos, sob a direcção de um dos instructores da parte pratica de machinas.
CAPITULO III
MATERIAL PARA O ENSINO
Art. 17. Para instrucção theorica e pratica dos alumnos, haverá na Escola:
Uma bibliotheca e uma sala para leitura annexa á mesma bibliotheca;
Um gabinete de physica;
Um gabinete de electricidade;
Um laboratorio com os necessarios apparelhos e reactivos para as manipulações chimicas e pyrotechnicas;
Um gabinete com instrumentos de topographia, de geodesia e hydrographia;
Um observatorio astrononico com espaço bastante para as installações dos instrumentos astronomicos, de navegação e meteorologicos;
Um gabinete de mecanica applicada e machinas simples;
Uma completa officina perfeitamente montada, para a instrucção pratica das machinas;
Um gabinete de torpedos e minas;
Canhões de diversos typos e calibres convenientemente installados para exercicios de tivr ao alvo e um gabinete para os apparelhos electro-balisticos;
Uma sala contendo modelos de navios, machinas, caldeiras, canhões, espoletas e tudo mais que possa interessar ao ensino;
Uma sala com todo armamento portatil, objectios para o ensino de natação, esgrima, gyanastica e jogos escolares;
Canhões de campanha com os respectivos petrechos, reparos, palamentas e munições para exercicios e pratica de tiro;
Um ou mais tubos para lançamento de torpedos e uma machina de comprimir ar com accumuladores para o carregamento dos mesmos torpedos;
Escaleres, em numero sufficiente, para evoluções á vela e a remo;
Lanchas a vapor para exercicios dos alumnos e outros serviços;
Torpedeiras, navio ou navios destacados para o serviço da Escola.
Art.18. Na confecção do horario se terá muito em vista a distribuiução dos tempos ás aulas que tiverem de funccionar fóra da Escola.
CAPITULO IV
DAS MATRICULAS
Art. 19. Serão sómente matriculados na Escola Naval aquelles a quem o ministro da Marinha mande dar praça de aspirante a guarda-marinha.
Art. 20. Ninguem será admittido á matricula na Escola Naval sem provar:
1º, que é brasileiro, salvo si o Governo permitir a matricula na Escola de um determinado numero de alumnos dos demais paizes americanos;
2º, que foi vaccinado com resultado aproveitavel;
3º, que a sua idadle está comphehendida entre 14 e 18 annos, inclusive;
4º, que, além de não ter defeitos physicos, dispõe de saude e robustez necessarias á vida do mar;
5º, que tem praticado em officinas mecanicas nos officios de torneiro e ajustador e que foi submettido a uma prova pratica, officinas, porém, que hajam realizado, já traballhos desse genero para o Ministerio da Marinha;
6º que, finalmente, está approvado no Collegio D. Pedro II, no Collegio Militar, nos collegios fiscalizados pelo Governo ou perante mesas examinadoras, nomeadas pelo ministro da Marinha, nas seguintes materias:
Portuguez, francez, inglez e hespanhol (leitura e traducção facil), noções de cosmographia, geographia e historia, arithmetica e algebra, até equações do 1º gráo inclusive, a geometria plana e no espaço.
Paragrapho unico. em taes exames, quando prestados perante mesas examinadoras na escola, estas, tanto para o de linguas, de cosmographia, geographia e mathematicas, serão compostas de tres docentes, na occasião designados pelo ministro da Marinha.
Art. 21. Os exames de geometria plana e no espaço, embora feitos em qualquer outro estabelecimento de ensino, bem como os de arithmetica e algebra até equações, de 1º gráo, serão novamente repetidos na escola e constituirão o verdadeiro concurso de admissão ou exame vestibular para admissão em seu curso.
Paragrapho unico – Neste caso a commissão examinadora para taes materiaes compor-se-ha de um docente como presidente e de quatro examinadores, do mesmo modo designados, na occasião, pelo minsitro da Marinha.
Art. 22. Os exames de preparatorios, terão logar no mez de março e os de concurso no mez seguinte, constando ambos de duas provas, uma escripta e outra oral.
Paragrapho unico. O ponto da prova escripta em todos estes wexames será commum para todos os alumnos e tirado com duas horas de antecedencia, e o ponto da prova oral será pessoal e tirado com o mesmo tempo de antecedencia.
Art. 23. Nestes exames a approvação simples será computada como gráo 3: a approvação plena como gráo 7,5 e a approvação distincta como gráo 10.
Paragrapho unico. Nos exames de concurso uma média inferior a 3, na prova escripta, inhabilita o candidato ao exame da prova oral.
Art. 24. Terminados todos os exames, a directoria da escola procederá á classificação dos condidatos approvados, a qual será feita pela somma dos gráos obtidos nos de concurso.
Art. 25. A inscripção dos candidatos á matricula será feita em livro especial mediante requerimento feito ao director, assignado pelo pae, mãe, viuva, tutor ou correspondente dos mesmos candidatos e instruidos dos documentos que comprovem todas as condições do art. 20.
Art. 26. Os signatarios dos requerimentos dos candidatos á matricula deverão declarar:
§ 1º Que se obrigarem a indemnizar ao Estado os prejuizos e damos causados á Fazenda Nacional pelos alumnos, assim como a completar trimensalmente as peças de fardamento e demais objectos que forem marcados no enxoval e estragar ou extraviar.
§ 2º Que acreditam a responsabilidade do pagamento annual á Escola Naval da quantia de 200$, paga adeantadamente e de uma vez, ou paga por trimestres adeantados, dentro do prazo lectivo.
Art. 27. As matriculas serão abertas depois de terminados os trabalhos do anno lectivo e que se conheça da existencia do numero de vagas, de accôrdo com a lei de fixação da força naval para o exercicio seguinte, e se encerrarão em 31 de janeiro.
Paragrapho unico. Na séde da escola os requerimentos de matricula serão feitos ao proprio director e a elle entregues desde a data da abertura até o respectivo encerramento, e nos Estados serão dirigidos, instruidos com as certidões de que trata o art. 20, ao governador ou presidente, que os remetterá ao director da escola em tempo de chegar as mãos deste até a data do encerramento.
Art. 28. E’ condição exclusiva de preferencia á matricula a melhor collocação na classificação feita de accôrdo com o art. 24, cabendo aos classificados que tenham o diploma de agrimensor pelo Collegio Militar, sempre, um terço das vagas existentes.
Art. 29. Em condições de igualdade, porém, será dada a preferencia aos filhos dos Estados de que não haja ainda nenhum alumno matriculado na escola ou que os tenha em menor numero.
Art. 30. Para o preenchimento da condição estatuida na 4ª condição do art. 20 serão os candidatos á matricula inspeccionados por uma junta de saude, sob a presidencia do vice-director da escola e composta de dous medicos do serviço na mesma, a qual terá em vista as regras estabelecidas nos arts. 31 a 34 deste regulamento.
Paragrapho unico. Da opinião desta junta poderão os candidatos considerados como incapazes do serviço para a vida do mar appellar para a de uma outra, cujo juizo será então irrevogavel, e que deverá ser composta do Almirante director da escola, como presidente, do inspector de Saude Naval e de dous medicos, officiaes superiores, para isso designados pelos ministro da Marinha.
Art. 31. São defeitos physicos e enfermidades que inutilizam para a vida do mar:
Cachexia reconhecida, diathese ou predisposição;
Intelligencia fraca ou desordenada;
Molestia cutanea ou transmissivel;
Curvatura anormal da espinha dorsal, torticolis ou qualquer enfermidade;
Inactividade de qualquer das extremidades ou grandes articulações seja qual fôr a causa;
Epilepsia ou outras nevroses, dentro de cinco annos;
Enfraquecimento da audição ou molestia dos ouvidos;
Corrimento nasal chronico, ozena, polypos ou grande hypertrophia das amygdalas;
Embaraço da palavra, a ponto de impedir o cumprimento dos deveres;
Molestias do coração ou dos pulmões, ou indicação positiva de propensão para offecções cardiacas ou pulmonares;
Hernia completa ou incompleta ou testiculo detido em seu trajecto descendente;
Varicocele, sarcocele, hydrocele, estreitamento, fistuia, hemorrhoides ou varices dos membros inferiores;
Molestias dos orgãos genito-urinarios;
Ulceras chronicas, unhas encravadas, grande joanetes ou outras deformidades;
Perda de muitos dentes ou dentes em geral doentes.
Art. 32. A estatura e o perimetro thoraxico de cada candidato podem ser respectivamente menores de 1m,55 e 0 m,80: mas devem estar de harmonia com o desenvolvimento do corpo, de maneira a fazer crer que aos 20 annos completos sejam estas exatamente as dimensões para ates medidas do corpo.
Art. 33. Os candidatos á matricula devem ler correctamente a olho nú e sem o menor esforço os caracteres typograficos de m/m 22,5 da escala de Snellen, á distancia de 12 metros com a visão binocular e a seis metros com a visão monocular.
Art. 34. Devem possuir também perfeito senso chromarico, isto é, faculdade completa de destinguir as côres, faculdade que será posta á prova á luz natural e á luz diffusa com os coloridos (processo Holmgreen) e escala chromatica de Wecker, e em ambiente escuro, com pharões coloridos de intensidade differente.
Art. 35. Findos os exames, o director da escola mandará proceder immediatamente á classificação de que trata o 24 deste regulamento e de accôrdo com as preferencias e igualdades estabelecidas nos seus arts. 28 e 29, enviará ao ministro da Marinha a relação respectiva.
Art. 36. O ministro da Marinha, á vista dos dados que lhe forem apresentados, si não tiver motivos de ordem reservada que o permittam excluir qualquer candidato da lista remettida, designará ao director da Escola os que deverão ser admittidos á matricula e ter a respectiva praça.
§ 1º Feita essa escolha e após o assentamento da praça, sendo possivel, serão os alumnos mandados embarcar em um navio, á vela ou a vapor, durante o tempo que fôr determinado pelo ministro, para que este, de accôrdo com as determinações ministradas então pelo commandante immediato e medico do navio, possa avaliar da aptidão e gosto desses aspirantes para a vida do mar.
§ 2º Os aspirantes que, por informação dessas autoridades e na juizo do ministro da Marinha, forem julgados incapazes para os serviços e trabalhos de bordo, serão immediatamente eliminados da matricula.
Art. 37. A matricula nos annos successivos dos cursos será feita pelo secretario da Escola, independente de petição ao director, bastando, apenas, approvação em todas as materias do anno anterior.
Art. 38. Os candidatos inscriptos á matricula que não se apresentarem a exame no tempo determinado perderão o direito a essa matricula.
Art. 39. Os candidatos admittidos que não se apresentem na Escola no dia marcado, nem justifiquem a sua ausencia dentro de tres dias, serão por proposta do director e decisão do ministro da Marinha, substituidos pelos que se seguirem na lista das classificações, logo debaixo do ultimo admittido.
CAPITULO V
REGIMEN DOS CURSOS
Art. 40. O anno lectivo para todos os cursos começará no dia 15 de abril e terminará a 15 de dezembro.
§ 1º De 15 de dezembro a 15 de janeiro deverão ter (ilegível) gar os exames da Escola.
§ 2º A viagem de instrucção annual de que trata o artigo 74 deste regulamento será feita de 15 de fevereiro a 31 de março, ficando destinado para as ferias dos alumnos os periodos compreendidos entre 16 de janeiro a 14 de fevereiro e 1 a 14 de abril.
Art. 41. Durante o anno lectivo só serão feriados, além dos domingos, os dias de gala, de luto nacional ou outros decretados pelo Governo da Republica.
Art. 42. O director na primeira quinzena do mez de março convocará o Conselho de Instrucção para determinar o disposto no art. 12 do regulamento, e nesta mesma quinzena, demais de conhecida semelhante determinação, mandará organizar a tabella de que trata o §1º desse mesmo artigo.
Paragrapho unico. Nessa quinzena, uma vez passado o periodo regulamentar, serão apresentados á approvação do Conselho de Instrucção os programas de ensino, de modo a serem adoptados pelo Almirantado antes do começo do anno lectivo.
Art. 43. As ferias do corpo docente começarão no dia em que terminarem todos os trabalhos do anno lectivo e terminarão a 15 de abril, sendo interrompidas pelos exames da Segunda época, si os houver, e por qualquer necessidade do serviço publico urgente e inadiavel.
Art. 44. A secretaria da Escola trabalha com a administração deste o principio até o fim do anno, mas, pelo tempo das férias escolares, poderá o director conceder aos seus empregados alternadamente, 15 dias de licença.
Art. 45. O tempo lectivo será assim distribuido:
1º tempo, das 7 ás 8 horas;
2º tempo, das 9 e 30 ás 14 horas e 30;
3º tempo, das 16 ás 17 horas ou até o por do sol, si e prorogar o encerramento dellas, quando as circumstancias o exigirem.
CAPITULO VI
DA FREQUENCIA E FALTA DOS ALUMNOS
Art. 47. O porteiro, coadjuvado pelos continuos, observará diariamente a frequencia dos alumnos, notando-lhe as faltas em uma caderneta que, no fim de cada licção, será examinada, corrigida e rubricada pelo respectivo docente na pagina do dia.
Art. 48. Incorre em falta não justificada:
1º, o alumno que não comparecer á licção exactamente á hora marcada no horario.
2º, O alumno que sahir da aula sem permissão do docente ou declarar ao mesmo não ter preparado a licção marcada.
3º, o alumno que por má conducta fôr mandado retirar-se da aula por ordem do docente.
Art. 49. São justificadas as faltas occorridas:
1º, por motivo de molestia devidamente comprovadas;
2º, por impossibilidade de travessia até a Escola, na occasião em que nella se deva apresentar.
Paragrapho unico. A justificação será feira ao director no decurso de tres dias, mediante communicação escripta do pae, mãe viuva, tutor ou correspondente do alummo.
Art. 50. Em caso de molestia, poderá o director mandar inspeccionar o enfermo por uma dos medicos do estabelecimento.
Art. 51. As faltas dadas em qualquer cadeia aula ou exercicio serão computadas por inteiro.
Paragrapho unico. Em caso algum serão sommadas as faltas dadas em uma com as faltas dadas em outra cadeia, aula ou exercicio.
Art. 52. Encerradas as aulas em cada curso o secretario da Escola publicará no estabelecimento um mappa authenticado habilitados para os exames.
Art. 53. Oito dias antes do encerramento das aula em cada curso, os membros do corpo docente enviarão ao director da Escola o programma dos pontos para os exames das materias que leccionarem, isto segundo o disposto neste regulamento.
Art. 54. Reunido o conselho de Instrucção no dia designado pelo director, que não exercerá de 10 de novembro de ser-lhe-hão apresentados os programmas parciaes de que trata o artigo anterior.
Art. 55. Dous dias depois da sessão que se refere o artigo anterior será apresentado em detalhe o plano dos exames, quaes começarão no primeiro dia util depois de 15 de novembro.
Art. 56. Taes planos serão affixados no estabelecimento para cada conhecimento de todos os alumnos.
Art. 57. O director designará as turmas de examinados para cada dia e o ordem que se deverá seguir nos exames assim como delibera sobre quaesquer outras medidas indispensaveis á marcha regular dos mesmos.
CAPITULO VII
DOS EXAMES
Art. 58. As notas munericas mensaes de aproveitamento contar-se hão de 10, nos estudo das cadeiras e de e de 0 a 5 nos das aulas. Nos exercicios geraes trabalhos praticos a cargo de instructores ou mestre estas notas serão de 0 a 3.
Paragrapho unico. Os gráos correspondentes ás approvações, nos exame s irão d e 1 a 5 approvação simples 6,7,8 e 9 approvação plena de 10 distincção ; os gráos 1 2 e 3 indicam reppovação;
Nas aulas o gráo 1 indica reprovação simplismente 3 e 1 plenamente e 5 destincção. Nos trabalhos praticos e exercicios geraes a cargo dos instructores ou mestres 1 indica simplismente 2 plenamente e 3 distincção.
Art. 59. Os alumnos que por informações dos respectivos encarregados não hajam no fim do anno dado mostras de habilitação nos trabalhos das officinas a juizo do director da Escola, perderão 10 pontos ou gráos na classificação.
Art. 60. Para que o alumno seja considerado reprovado é preciso que de facto, nas cadeiras, elle obtenha dos ex-aminadores uma média igual ou inferior a 3, e que, nas aulas, ela seja igual ou inferior a 1.
Art. Cada commissão examinadora se comporá de tres membros, entrando sempre em sua composição o docente que tiver regido a materia.
§ 1º Os presidentes de todas as commissões examinadores serão sempre lentes cathedraticos.
§ 2º Os preparadores não poderão fazer parte das commissões examinadoras.
Art. 62. Os exames das cadeiras constarão de duas provas – uma escripta e outra oral.
§ 1º As provas escriptas de cada cadeira serão feitas em primeiro logar e em commum para todos os alumnos dessa cadeira.
§ 2º As provas oraes serão feias por turmas de alumnos cujo numero será marcado pelo Conselho de Instrucção.
§ 3º Cada uma das provas escripta e oral, será dividida em duas partes, uma theorica, outra pratica, sob ponto tirado á sorte pelo examinadores na presença de um docente, designado para este fim, na ordem de antiguidade.
§ 4º O ponto para a prova escripta de cada cadeira será tirado á sorte com duas horas de antecedencia e será commum para todos os alumnos dessa cadeira, e o ponto para prova oral será singular para cada alumno da turma e tirado igualmente á sorte com a mesma antecedencia.
Art. 63. Os exames das aulas serão sómente oraes e prestados sob pontes tirados á sorte no acto do exame.
Paragrapho unico. Nas aulas de desenho o alumno que tiver média inferior a um, antes de ser admittido á prova oral será submettido a uma prova graphica sobre o assumpto ensinado durante o anno.
Art. 64. Nos exercicios e trabalhos praticos dos arts. 10 e 11 a approvação será conferida pela média das notas obtidas pelos alumnos durante o anno, nesses exercicios e trabalhos.
Paragrapho unico. O alumno que em qualquer destes exercicios ou trabalhos tiver média inferior a um será submettido a uma priva pratica ou prova oral, conforme a natureza do trabalho ou exercicio de que se tres examinadores, tambem presidida por um lente cathedratico.
Art. 65. Os pontos não poderão conter materia que não tenha sido leccionada durante o anno, ainda que faça parte do programma de ensino.
Art. 66. O tempo concedido para o exame escripto será de tres horas para cadeira de curso e o de prova oral de uma hora, no maximo para alumno, competindo nesse caso 20 minutos para cada uma das arguições.
Art. 67. Findos os exames proceder-se-ha ao julgamento, e este será, si algum examinadores o exigir por votação nominal, da qual será lavrado termo.
Art. 68. Não será permittido mais na Escola o julgamento por escrutinio secreto.
Art. 69. O resultado dos exames será no mesmo dia lançado em livro proprio, na secretaria da Escola, assignado pela commissão examinadora, que não poderá adiar a sua assignatura e jámais poderá ser alterado.
Art. 70. As notas conferidas pela média de aproveitamento nos exercicios e trabalhos referidos nos art. 10 e 11 tambem exaradas no mesmo livro, por termo especial assignado pela secretario e pelo docente que as tiver conferido.
Art. 71. Não será permittido exame de qualquer das cadeias ou aulas sem que o alumno tenha effectivamente cursando durante o anno esta cadeira ou aula.
Art. 72. O Governo permittirá exames em março aos alumnos que se encontrarem nas condições indicadas no capitulo IX do presente regulamento.
Art. 73. Os exames de março interrompem as férias do corpo docente.
CAPITULO VIII
DAS VIAGENS DE INSTRUCÇÃO
Art. 74. Terminados os exames, os aspirantes deverão embarcar annualmente todos ou por turmas, no navio ou navio ao serviço ou á disposição da Escola afim de seguirem viagem.
Art. 75. A viagem será obrigatoria, perdendo 20 pontos o alumno que deixar de fazel-a por motivo de molestia comprovada, segundo as disposições deste regulamento, e durará o espaço de tempo que mediar entre a data da terminação dos exames e a da abertura das aulas.
Art. 76. Durante a viagem os aspirantes terão as aulas praticas determinadas por este regulamento, sob a direcção de instructores, cujo numero e serviço será regulado por instrucções do Estado-Maior da Armada, approvadas pelo ministro da Marinha.
Art. 77. Esses instructores serão, sempre que for possivel, os officiaes instructores dessas materias nos cursos da Escola, os officiaes encarregados das incumbencias a bordo, ou officiaes diplomados pelas escolas profissionaes, sendo que não poderá ser instructor de machinas em viagem o instructor que occupe na Escola o cargo de director de sua officina.
Art. 78. Terminada a viagem o commandante e os instructores apresentarão relatorios concernentes, já ao aproveitamento e conducta de cada um dos aspirantes, já ao modo por que foram executadas as instrucções recebidas.
CAPITULO IX
DA CONSERVAÇÃO E ELIMINAÇÃO DA MATRICULA
Art. 79. O aspirante que nos exames de fim de anno fôr reprovado em uma cadeira ou em duas aulas terá baixa de praça, podendo o governo permittir que repita o anno, como alumnos paisano, uma só vez em todo curso, áquelle que estiver taes condições: si depois fôr approvado e tiver attestado de boa conducta reintegral-o-ha, então, na praça.
Paragrapho unico. O alumno reprovado em uma só aula deverá prestar novo exame em março; si fôr novamente reprovado será eliminado da matricula e terá baixa de praça, podendo, nas mesmas condições deste artigo, repetir o anno como alumno paisano e ser reintegrado na praça, si fôr approvado.
Art. 80. O aspirante reprovado em algum dos exercicios ou trabalhos praticos nos exames de fim de anno ou de fim de curso deverá repetil-os em março.
§ 1º Si, porém, fôr de novo reprovado, poderá matricular-se no anno immediantamente superior, mas não fará exame das materias deste anno emquanto não fôr approvado no alludido exercicio ou trabalho.
§ 2º Si, ainda assim fôr de novo reprovado perderá dez pontos na classificação do anno em que estiver.
§ 3º “ Si em março fôr de novo reprovado será eliminado da matricula.
Art. 81. O aspirante que por motivo de molestia comprovada pela junta organizada para esse fim (com appellação do director para a opinião da outra junta), deixar de fazer exame no fim do anno, será submetido a exame em março.
Art. 82. Será considerado reprovado, e por consequencia com baixa de praça e eliminação da matricula:
1º, todo o aspirante que por qualquer motivo, deixar de fazer exame em março;
2º, todo o aspirante que entregar a prova escripta em branco ou, sob qualquer pretexto, não responder aos examinadores na prova oral;
3º, todo o aspirante que por occasião da prova escripta ou graphica recorrer a apontamentos seus ou alheios ou acceitar auxilio estranho, verbal ou escripto relativamente ás questões formuladas pelos examinadores;
4º, todo o aspirante que, designado para exame, não comparecer a tirar ponto, nem justificar seu não comparecimento dentro de 48 horas por meio de attestado medico;
5º, finalmente todo o aspirante que depois de tirar ponto não comparecer a exame, salvo o caso de enfermidade provada desde logo, pelo medico da Escola e afirmado pela junta composta segundo as disposições desde regulamento com appellação do director para outra junta, si julgar conveniente.
Paragrapho unico. No caso expresso dos §§4º e 5º desse artigo poderá o director, uma vez justificada a ausencia, permittir que o alumno faça parte da ultima turma de examinandos.
Art. 83. Todo o aspirante que na mesma cadeia ou aula der 10 faltas justificadas perderá a matricula, podendo repetir o anno, uma vez todo curso, como alumno paisano : mas, si der 15 faltas não justificadas, será eliminado da matricula pelo director que sujeitará, antes este seu acto á approvação do ministro da Marinha.
Art. 84. Os alumnos que cursarem como paisanos ficam sujeitos á disciplina do estabelecimento.
CAPITULO X
DAS CLASSIFICAÇÕES
Art. 85. As classificações dos aspirantes no respectivo corpo, serão feitas de anno para anno, tendo-se em vista:
1º, as médias de gráos das approvações obtidas não só no ultimo anno, que eles tiverem cursando, como tambem nos annos anteriores;
2º, os gráos atinentes ao comportamento durante o anno na Escola, assim expresso:
conducta exemplar 10: conducta boa, seis: conducta regular, tres: conducta má, zero:
3º, os gráos concernentes ao comportamento e ao aproveitamento durante a viagem de instrucção annual, segundo os modos ora indicados:
Aproveitamento execellente, 10: aproveitamento bom, seis: aproveitamento regular, tres: aproveitamento nenhum, zero: conducta exemplar, 10: conducta boa, 6: conducta regular, tres: conducta má, zero.
Paragrapho unico. Os gráos referentes ao aproveitamento e ao comportamento na viagem serão dados pelo director, tendo em consideração, quanto a estes, as informações prestadas pelo commandante ou commandante dos navios em que tenham feito esta viagem.
Art. 86. Aos aspirantes que por qualquer motivo, preciarem exame em março, se descontarão 10 pontos na classificação do anno em que estiverem.
Art. 87. A classificação de anno para anno será feita depois de terminada a viagem de instrucção.
Art. 88. Em todas as classificações acima de gráos 3, a fracção ½ e as superiores a esta serão computadas como uma unidade da apreciação das médias. As inferiores a ½ serão desprezadas para a apuração dos gráos, mas attendidas para a classificação.
Art. 89. As classificação serão publicadas em ordem do dia podendo o alumno que se julgar prejudicado reclamar contra a lesão de seus direitos, recorrendo para o ministro da Marinha dentro do prazo de 30 dias.
CAPITULO XI
DO CORPO DE ASPIRANTES
Art. 90. O corpo de aspirante é constituido por todos os alumnos da Escola, sob o commando do vice-director.
Art. 91. Os aspirantes ficarão sujeitos ao Codigo Penal, no tocante aos crimes que praticarem, e ás penas estatuidas no presente regulamento, quanto ás faltas disciplinares que commetterem.
Paragrapho unico. Quando embarcados lhe serão applicaveis as disposições não só do Codigo Penal como tambem do Codigo Disciplinar.
Art. 92. Os aspirantes terão direito:
1º, quando aquartelados, ao soldo e ás rações estabelecidas nas tabellas em vigor.
2º, quando embarcados, á ração de porão e aos vencimentos estabelecidos nas leis em vigor.
Art. 93. Os aspirantes uma vez approvados em todas as materias do 1º anno, cinco dias depois de terminados todos os exames, quando feita a classificação que os colloque por ordem de merecimento, serão promovidos a guardas-marinha.
Art. 94. Será computado como de serviço militar, para todos os effeitos legaes, o tempo que os aspirantes estudarem com aproveitamento, isto é, sem repetição do anno.
Art. 95. Nenhum aspirante poderá ter baixa a pedido, sem indemnizar ás despesas feitas pelo Estados, servindo de base para o calculo o quociente da divisão da quantia por elle despedida durante cada anno que o alumno tiver cursando, pelo numero de alumno matriculado nesses annos.
Art. 96. Si o Governo por qualquer circumstancia resolver reformar este regulamento, augmentando o numero de annos de estudos, alterando qualquer concessão por elle feita, ou alterando o modo de acquisição do posto de guarda-marinha, taes disposições serão obrigatorias para todos, sem que a nenhum assista o director de reclamação alguma.
Art. 97. Os distinctivo para o Corpo de Aspirantes constarão:
1º, para o 1º anno: de estrellas bordadas a ouro, de 0m,020 millimetros de diametro;
2º, para o 2º anno: de ancoras bordadas a prata, de 38 millimetros de comprimento entre os extremos da cruz e do aunete, tendo no centro da haste, sobreposta, uma estrella bordada a ouro de 12 millimetro de diametro;
3º, para o 3º anno: de duas ancoras cruzadas, bordadas a prata com as mesmas dimensões da primeira, e 35 millimetros de abertura entre as cruzes, tendo no ponto de intersecção, sobreposta, uma estrella bordada a ouro, de 12 millimetros de diametro.
4º, para 4º anno: as ancoras serão bordadas a ouro.
Art. 98. Os uniformes dos aspirantes serão os determinados no plano em vigor para os officiaes da Armada.
Art. 99. A divisão do Corpo de Aspirantes bem como a especificação de enxoval que devam possuir será feita e organizada de accôrdo com o disposto no regimento interno da Escola.
CAPITULO XII
DAS PENAS E RECOMPENSAS
Art. 100. A conducta dos alumnos deve ser objecto da mais solicita attenção e cuidados por parte de todas as autoridades do estabelecimento.
Art. 101. As penas a que estão sujeitos os alumnos em geral, são:
1ª, reprehensão particular;
2ª, reprehensão em presença dos alumnos na aula ou no exercicio;
3ª, retirada da aula ou exercicio com ponto marcado;
4ª, impedimento na Escola;
5ª, reprehensão motivada em ordem do dia;
6ª, prisão simples por um a oito dias, em reclusão apropriada;
7ª, prisão rigorosa por 10 dias, em reclusão apropriada;
8ª, exclusão da Escola.
Art. 102. Qualquer membro do corpo docente tem competencia para impôr aos alumnos por faltas praticadas durante a aula, exercicio ou trabalho pratico, a penas constantes dos ns. 1, 2 e, 3 do artigo antecedente.
Paragrapho unico. Quem infringir a pena de retirada da aula, exercicio ou trabalho pratico com ponto marcado deverá, assim que findar a mesma aula, exercicio ou trabalho, dar parte ao vice-director, ou, na ausencia, a quem suas vezes fizer, não só de seu acto como tambem do motivo que o determinou, afim de que, por intermedio de um ou outro, tenha o director conhecimento do que houver occorrido.
Art. 103. Todo o alumno que, escrevendo sabbatina, thema ou qualquer outro exercicio, recorrer a apontamentos seus ou alheios ou acceitar auxilio estranho, verbal ou escripto, relativamente ao ponto arguido, além da nota zero no trabalho plagiado, será, attentas as circumstancias, passivel de alguma das penas estatuidas no art. 101, com excepção apenas da exclusão da Escola.
Art. 104. O vice-director poderá reprehender qualquer alumno e ordenar a prisão, no caso de transgressões disciplinares, dando opportunamente parte ao director, para que este determine o tempo da mesma prisão.
Art. 105. Em acto flagrante de falta e commettida contra a ordem a disciplina ou a moralidade, os officiaes de serviço na Escola poderão advertir os transgressores ou prendel-os, assim no alojamento, como em algumas das salas do estabelecimento, á ordem do director, si a falta fôr grave, dando parte por escripto, com especificação clara sobre a natureza e importancia da falta ao vice-director do que houver occorrido.
§ 1º, Si, porém o correctivo empregado consistir em simples admoestação, bastará communicação verbal para ulterior deliberação do alludido vice-director.
§ 2º, Antes cumprimento de qualquer pena, fóra do caso de flagrancia, no alumno será permittida uma explicação pessoal perante o director.
Art. 106. Tres prisões rigorosas em um anno sujeitam o alumno á pena de exclusão.
Paragrapho unico. Independente destas prisões, a pena de exclusão poderá ser imposta, quando a juizo do ministro, a falta commetida fôr de tal monta que torne a presença do infractor nociva á disciplina e á boa ordem do estabelecimento.
Art. 107. As penas de reprehensão motivadas em ordem do dia, impedimento na Escola e prisão simples e rigorosa são da competencia do director, e a pena de exclusão privativa do ministro da Marinha.
§ 1º A prisão perigosa, como qualquer outra prisão, não dispensa o alumno de comparecer ás aulas, exercicios trabalhos praticos e estudos em commum.
§ 2º, Todas as penas infligidas aos alumnos serão registradas em livros proprio a cargo do ajudante do corpo.
§ 3º, Aos alumno paisano, que estiver cumprido a pena de prisão no estabelecimento, abonar-se-há ração igual á dos aspirantes.
Art. 108. Todo o alumno que estragar ou lançar ao mar moveis, instrumentos, utensilios, ou em summa, qualquer objeto pertencentes ao Estados, sobre ser obrigado a indemnizar a Fazenda Nacional, incorrerá, segundo as circumstancias, em alguma das penas comminadas no presente capitulo.
Art. 109. Em recompensa, e como distincção publica ao merecimento e á boa conducta do aspirante que em cada anno do curso venha a occupar o primeiro logar na respectiva classificação, se lhe concederá o uso de duas estrellas de ouro, de propriedade e feitas a expensas da Escola, de 0m,02 de diametro, collocadas, uma de cada lado, da gota dos dolmans.
Paragrapho unico. No principio do anno lectivo, caso o aspirante que as tenha adquirido não continue a occupar o logar que permitta o seu uso, este as entregará ao commandante do corpo de alumnos, para que, por sua vez, de novo as entregue áquelle que venha a ficar em semelhante logar.
Art. 110. Ao aspirante que occupe o n. 1, na classificação para promoção ao posto de guarda-marinha se permittirá a concessão da medalha Greenhalgh.
Art. 111. O aspirante que em todos os annos tenha sempre, occupado o n. 1 das respectivas classificações terá o retrato collocado em sala especial do estabelecimento.
Paragrapho unico. Os aspirantes que obtiverem melhor nota em francez e inglez e que de, accôrdo com as informações do director e dos professores destas linguas se tornem merecedores de uma distincção por este motivo, terão direito na classificação geral a que se refere o artigo deste regulamento, a um accrescimo de 20 % sobre os pontos por elle já obtidos.
Art. 112. Aos sabbados, á tarde, o ajudante fará a leitura de todos os artigos deste capitulo, em formatura do corpo de aspirantes.
CAPITULO XIII
DOS GUARDAS-MARINHA
Art. 113. Os aspirantes, uma vez approvados em todas as materias de ensino de 4º anno, serão nomeados guardas-marinha e mandados embarcar no navio que o Governo haja escolhido para a viagem de applicação de que trata o artigo do presente regulamento.
Paragrapho unico. O objectivo primordial de semelhante viagem é o de proporcionar aos guardas-marinha um conhecimento mais pratico e mais completo sobre navegação, machinas, artilharia, torpedos, minas e, em geral, sobre as armas e apparelhos ultimamente empregados na marinha de guerra.
Art. 114. Os guardas-marinha, logo promovidos, serão immediatamente desligados da Escola e ficarão sujeitos á jurisdicção do Estado-Maior da Armada, sob cuja autoridade e inspecção ficará o navio onde embarquem.
Art. 115. Os guardas-marinha alumnos estarão sujeitos tanto ás disposições do Collegio Penal como do Codigo Disciplinar.
Art. 116. E’ computado como tempo de serviço militar para todos os effeitos legaes o tempo que os guardas-marinha permanecerem neste posto.
Art. 117. Para o ensino neste anno do curso haverá a bordo:
1º, um instructor de navegação;
2º, um instructor de hydrographia;
3º, um instructor de artilharia, torpedos e minas;
4º, um instructor de machinas e electricidade;
5º, um instructor de apparelho, manobra e signaes;
6º, um instructor, si preciso fôr, para o estudo pratico de outras armas submarinas e armas aereas.
§ 1º Estes instructores serão nomeados com antecipação conveniente aos seus estudos, devendo a nomeação recahir em officiaes da Armada que possuam diplomas das escolas profissionaes, ou que tenham estudado no estrangeiro taes especialidades, e official machinista que seja dos mais distinctos do quadro.
§ 2º No ensino que ministrarem devem observar rigorosamente o disposto nas instrucções annualmente dadas pelo ministro da Marinha, para esse fim entregues ao commandante do navio, que será o superintendente e o director dos estudos a bordo, e exercerá no dito navio as mesmas attribuições que este regulamento confere ao director da escola.
Art. 118. Estas instrucções devem indicar:
1º, a ordem e a natureza do serviço dos guardas-marinha a bordo;
2º, o desenvolvimento, maior ou menor, que os instructores deverão dar ao ensino das materias do anno;
3º, o programma das horas de ensino, de estudo e das que forem destinadas para os exercicios militares, observações e serviços de diversa natureza, a que possam ser obrigados os guardas-marinha a bordo;
4º, os trabalhos, plantas, derrotas, relatorios, registros de observações meteorologicas e oceanographicas, descripções e quaesquer estudos que os guardas-marinha devam apresentar no fim da viagem como provas de suas aptidões;
5º, o assumpto das informações que o commandante do navio e instructores devam dar aos guardas-marinha no fim da viagem, assim como o das que o commandante deva dar aos mesmos instructores;
6º, os trabalhos que os instructores devam offerecer ao Governo, tendentes a melhorar cada vez mais a instrucção pratica dos guardas-marinha;
7º, os portos, arsenaes, estaleiros, fabricas, officinas e quaesquer outros estabelecimentos militares e maritimos, que os guardas-marinha devam visitar, acompanhados dos respectivos instructores;
8º, a maneira pela qual devam estes guardas-marinha ser examinados em todas as materias de seus estudos;
9º, tudo mais, emfim, que fôr de reconhecida utilidade á instrucção e á disciplina dos guardas-marinha.
Art. 119. Finda a viagem, que durará o tempo determinado pelo ministro da Marinha, mas que não deverá exceder de sete mezes (de 15 de abril a 15 de novembro), serão os guardas-marinha obrigados a exames de todas as materias estudadas a bordo, exames que deverão ser feitos na Escola, pelos instructores que no navio tenham estado na regencia das referidas materias; semelhantes exames poderão tambem ser feitos a bordo, caso seja isto da conveniencia para o ensino.
Art. 120. O immediato do navio, ou um official que o Estado-Maior designe para este fim, será o encarregado dos guardas-marinha e o responsavel para com o commandante pela disciplina, cumprindo e obrigações, detalhe e distribuição de serviços, a que os mesmos fiquem inteiramente sujeitos.
Art. 121. O commandante do navio é o responsavel pela effectividade da instrucção e pelo gráo de preparo que tiverem adquirido os guardas-marinha, e de toda marcha desta instrucção e treinamento, em circumstanciado relatorio, informará ao Estado Maior da Armada.
Art. 122. Os instructores são obrigados a dar a cada guarda-marinha uma nota de 0 a 10, que indique o gráo de aproveitamento por estes obtidos nas materiaes estudadas a bordo.
Art. 123. O processo a seguir nos exames deste anno será o mesmo que o adoptado na Escola Naval para os exames das cadeiras, isso tanto nas provas como no calculo das médias respectivas.
Paragrapho unico. As notas dos exames juntas á nota de applicação de que trata o artigo anterior a este serão tomadas para a revisão da classificação feita na Escola ao serem promovidos. Tal revisão será então feita pela Inspectoria de Marinha.
Art. 124. A viagem de instrucção é obrigatoria para os guardas-marinha, não podendo o guarda-marinha ser confirmado no posto nem admittido no respectivo quadro sem tel-a feito.
Art. 125. Os officiaes instructores, para facilidade de ensino, serão dispensados do serviço de quartos a bordo, quer em viagem, quer no posto, e do serviço de divisão, no porto.
Art. 126. Os guardas-marinha servirão de auxiliares nos quartos e no serviço de divisão a bordo (machinas e convez), de accôrdo com o detalhe feito pelo commandante do navio.
Art. 127. Si em viagem, por motivo de molestia, de detenção ou de morte, houver falta, impedimento ou vaga de qualquer lente ou instructor, o commandante do navio em que estiverem embarcados os referidos guardas-marinha fará substituir o que estiver impedido ou fallecer por um dos officiaes mais aptos.
Art. 128. Os guardas-marinha que tiverem conseguido uma somma total de gráos igual ou maior do que 50 % do maximo possivel das notas, a dar, serão considerados aptos á promoção a 2º tenente; aquelles, porém, que não consigam semelhante numero de pontos, serão considerados como reprovados e obrigados a uma nova viagem de instrucção, cuja duração será calculada pelo ministro da Marinha.
Paragrapho unico. Após esta nova viagem serão os guardas-marinha sujeitos a novos exames, findos os quaes, se não forem devidamente approvados, a juizo do Governo, serão demittidos do serviço da Armada, ou obrigados a nova viagem, até que consigam os pontos exigidos para a approvação.
Art. 129. Os guardas-marinha que tiverem perdido a viagem por motivo de molestia comprovada, quando se apresentem embarcação em navios promptos e farão a viagem com a turma seguinte. Caso sejam approvados, ficarão nos ultimos logares de sua turma, classificados entre si pelos gráos que tiverem obtido.
CAPITULO XIV
DO PESSOAL DO ENSINO
Art. 130. O corpo docente da Escola Naval compõe-se de lentes cathedraticos, de instructores e de preparadores.
§ 1º Os logares de lentes cathedraticos, de instructores e de preparadores só poderão ser exercidos por officiaes da Armada, excepção feita para os instructores e lentes de machinas, que poderão ser exercidos tambem por officiaes engenheiros machinistas, de reconhecida competencia sobre o assumpto.
§ 2º Os logares de instructores e preparadores só poderão ser exercidos por 1os tenentes, capitães-tenente ou capitães de corveta, com o tempo de embarque completo, que sejam diplomados por uma escola profissional sobre as especialidades para que forem nomeados, ou que tenham estudos especiaes e adquirido comprovada competencia sobre as mesmas.
Art. 131. Os instructores e preparadores servirão durante cinco annos, podendo ser uma vez reconduzidos aquelles que, a juizo do ministro da Marinha, precedida informação do director, se distinguirem no exercicio de seus cargos.
Art. 132. Os instructores e os preparadores são passiveis de demissão na falta de cumprimento dos deveres a seus cargo, quando julgue de conveniencia o ministro, ou por outra circumstancia especial allegada pelo lente cathedratico junto ao qual servirem, provada por inquerito ordenado pelo director, que levará o facto ao cinhecimento do ministro da Marinha.
Paragrapho unico. Sob proposta do director da Escola, o ministro da Marinha, si julgar de conveniencia para o ensino, poderá augmentar o numero de instructores de tantos quantos bastem para facilitar melhor a fiscalização da applicação dos alumnos e melhor ainda guial-os na sua aprendizagem profissional.
Art. 133. Para o desempenho do serviço de ensino na Escola Naval haverá:
1º, 10 lentes cathedraticos;
2º, 24 instructores;
3º, 3 preparadores.
Art. 134. Os lentes cathedraticos que deixarem de comparecer para exercer as respectivas funcções por espaço de um mez, sem que justifiquem as suas faltas, serão passiveis da penas de suspensão e multas comminadas no Codigo Penal, em seu art. 211, § 1º
Art. 135. Si a ausencia exceder de tres mezes, reputar-se-ha ter renunciado o magisterio, e esses logares serão julgados vagos pelo Governo.
Art. 136. O lente cathedratico que, dentro de um mez, não comparecer para tomar posse sem communicar ao director a razão justificativa da demora, perdera o direito ao logar para que foi nomeado, sendo-lhe a pena imposta pelo Governo.
CAPITULO XV
DAS HONRAS E PRECEDENCIAS
Art. 137. Os lentes cathedraticos terão a graduação do posto de capitão de fragata.
Art. 138. Os docentes da Escola Naval, officiaes do corpo da armada e classes annexas usarão os distinctivos das respectivas classes, isto é, a volta do galão superior para os do corpo da Armada, e os vivos de côr para as classes annexas.
§ 1º Quando quizerem usar das honras correspondentes aos cargos que exercerem e a que se refere o art. 122 do regulamento que baixou com o decreto n. 8.650, de 4 de abril de 1911, os seus uniformes serão os dos officiaes honorarios, com uma estrella de 12mm, bordada a ouro a 40mm, acima do galão superior das divisas.
§ 2º Os docentes que forem civis usarão dos uniformes de officiaes honorarios com as estrellas collocadas do mesmo modo.
Art. 139. O uniforme é obrigatorio em todos os actos escolares, sendo que, os actos solemnes de posse do director, vice-director e membros do magisterio, como nos de concurso, será usado o segundo uniforme.
Art. 140. Em todos os actos escolares, os lentes teem precedencia sobre os instructores e preparadores.
Art. 141. A precedencia entre os lentes será contada da data da posse, sendo esta do mesmo dia, da data da nomeação, e na igualdade da posse e da nomeação, precede a maior graduação, e na igualdade desta, a antiguidade da patente ou da praça, si as patentes forem da mesma data.
Paragrapho unico. Quando forem iguaes, tidas as circumstancias acima mencionadas, predecerá o que tiver idade maior, e, sendo ainda iguaes as idades, decidirá a sorte.
Art. 142. Os instructores e os preparadores em todos os actos escolares usarão dos uniformes correspondentes aos postos que tiverem no corpo da Armada ou no corpo de machinistas, si pertencerem a este.
Art. 143. Os actuaes lentes cathedraticos, professores substitutos, adjuntos e mestres, que forem civis, conservarão as mesmas honras e precedencia que lhes garantia o regulamento anterior, bem como os substitutos, professores e militares de nomeação anterior á promulgação do presente regulamento.
CAPITULO XVI
DOS DEVERES DO PESSOAL DE ENSINO
Art. 144. Os lentes serão obrigados na regencia de suas cadeiras, a:
1º, comparecer ás aulas e dar licções nos dias e horas marcados no horario;
2º, exercer a fiscalização immediata das aulas e do procedimento que dentro dellas tiverem os alumnos, impondo a estes as penas marcadas no art. 103;
3º, interrogar ou chamar á licção os alumnos, quando julgarem conveniente, afim de ajuizarem do seu approveitamento;
4º, marcar, com 24 horas de antecedencia as sabbatinas, habilitando o alumno a este genero de provas para os exames, e fornecer á directoria, mensalmente, as informações precisas sobre o aproveitamento dos alumnos, a partir de um mez depois da abertura das aulas;
5º, determinar aos instructores quaes as repartições ou parte pratica a seguir no desempenho de suas funcções e fiscalizar esse desempenho;
6º, requisitar do director todos os objectivos precisos ao ensino de sua cadeira;
7º, tomar conhecimento do programma que o ministro da Marinha tenha approvado para o ensino de sua cadeira;
8º, limitar-se escrupulosamente ao ensino dentro dos limites traçados pelo referido programma;
9º, satisfazer as ordens do director concernentes, já á disciplina, já ao ensino, já, finalmente, aos exames dos alumnos e dos pilotos e machinistas mercantes, nas épocas extraordinarias, afim de que não soffra o serviço, mesmo nos casos não previstos neste regulamento;
10, comparecer as reuniões do Conselho de Instrucção, quando fôr convidado pelo director, e satisfazer as incumbencias que lhes são proprias;
11, comparecer aos exames para que forem designados nos dias e horas marcados;
12, comparecer aos actos para provimento dos logares do concurso não só para magisterio, como tambem para quaesquer outras provas para que forem designados;
13, determinar a execução dos trabalhos praticos relativos á sua cadeira, bem como as execuções scientificas precisas ao ensino dos alumnos;
14, conferir as approvações que merecerem os alumnos, os pilotos e machinistas mercantes examinados;
15, conferir nos concursos as notas que merecerem os concurrentes, classificando, por ordem de merecimento relativo, os que devam ser incluidos na proposta ao Governo;
16, entregar por escripto na secretaria, afim de ser impressos e distribuidos pelos alumnos, o assumpto o assumptos de que tratar quando estes sejam de sua lavras ou não se encontrem nos livros aconselhados.
Art. 145. E’ dever dos instructores:
1º, observar restrictamente as determinações dos lentes a quem estiverem incumbidos de auxiliar;
2º, substituir, em ordem de antiguidade, os lentes em suas faltas ou impedimentos e mutuamente substituirem-se continuando a exercer as proprias funcções;
3º, satisfazer as obrigações prescriptas de conformidade com os ns. 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 10, 11 e 14 do artigo anterior e requisitar do director, por intermedio do vice-director, o que for necessario para o funccionamento de suas aulas;
4º, auxiliar os lentes nos trabalhos de laboratorio e observatorio e nas excursões scientificas, dirigindo-as, quando para isso forem designados;
5º, proporcionar o ensino pratico das materias cujas aulas regerem, quando porventura não estejam sujeitos ao cumprimento de ordens dos lentes da Escola.
Paragrapho unico. Aos instructores não cabe absolutamente funcção de professor a que se refere ao art. 11 da lei n. 2.200, de 13 de dezembro de 1910.
Desempenham funcções especiaes que são taxativamente determinadas pelo presente regulamento, tal como a de official de Estado na Escola.
Art. 146. Aos preparadores cabe:
1º, comparecer diariamente antes das horas das aulas, afim de dispôr, segundo as determinações dos lentes e instructores, tudo quanto fôr necessario para as demonstrações trabalhos, analyses e exercicios praticos;
2º, demorar-se no gabinete ou laboratorio o tempo preciso para o cabal desempenho das funcções a seu cargo;
3º, assistir ás aulas theoricas e praticas, ralizando as demonstrações experimentaes determinadas pelo lente ou instructor, por indicação daquelle;
4º, dispôr quanto lhe fôr determinado para as investigações precisas ao ensino e executar os trabalhos praticos que lhes forem determinados pelo lente, mesmo no periodo das férias;
5º, exercitar os alumnos no manejo dos apparelhos e instrumentos, guial-os nos trabalhos praticos, segundo as instrucções do lente ou do instructor, e fiscalizar quaesquer outros que elles tenham de executar por ordem do lente e instructor, no respectivo gabinete ou laboratorio;
6º, zelar pelo asseio do gabinete ou laboratorio que ficar a seu cargo, bem como pela conservação de seus instrumentos e apparelhos, sendo obrigados a substituir os que se inutilizarem por negligencia ou erro de officio;
7º, ter um livro especial, rubricado pelo director, em que relacione todos os objectos pertencentes ao gabinete e laboratorio;
8º, registrar em livro especial, tambem rubricado pelo director, todo e qualquer pedido, com a declaração da data da requisição, da entrada e da descarga.
Art. 147. Aos actuaes substitutos e adjuntos, emquanto por vaga, em virtude de jubilação, abandono, desistencia ou fallecimento dos respectivos servenctuarios, não forem substituidos, como determina o presente regulamento, por instructores officiaes do Corpo da Armada, ou por officiaes machinistas, cabe satisfazer as prescripções que lhes eram impostas nos artigos do regulamento anterior, e as que lhes sejam determinadas por este regulamento.
Art. 148. E’ dever dos actuaes professores, emquanto por vaga, em virtude da jubilação, abandono, desistencia ou fallecimento dos respectivos serventuarios, não forem substituidos, como determina o presente regulamento, por officiaes instructores do Corpo da Armada, satisfazer as prescripções para os lentes no seu art. 144, ns. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 13 e 14.
Art. 149. E’ dever dos mestres observar as instrucções e ordens do director e fiscalizar o procedimento dos alumnos durante as aulas a seu cargo, informando ao director sobre o aproveitamento de cada um, de accôrdo com o disposto neste regulamento.
CAPITULO XVII
DAS SUBSTITUIÇÕES NO PESSOAL DO ENSINO
Art. 150. Nos casos de falta de comparecimento por mais de tres dias dos membros do corpo docente aos respectivos ensinos, se observará o que está determinado nos seguintes paragraphos:
§ 1º Os lentes serão substituidos pelos instructores, ou pelos substitutos ou por officiaes designados pelo ministro.
§ 2º O actual professor de linguas e o instructor da 3ª aula do 1º anno mutuamente se substituirão ou serão substituidos por um outro instructor.
§ 3º O actual adjunto de desenho e o instructor encarregado do ensino da 2ª aula do 2º anno mutuamente se substituirão, ou serão substituidos por um instructor.
§ 4º Os actuaes mestres mutuamente se substituirão ou serão substituidos por um instructor.
§ 5º Os preparadores mutuamente se substituirão.
§ 6º Os instructores machinistas mutuamente se substituirão, ou serão substituidos por outro engenheiro machinista do quadro, nomeado pelo ministro da Marinha.
§ 7º O instructor medico da Armada será substituido por um outro do corpo designado pelo ministro.
Art. 151. Entre os instructores a ordem de antiguidade é contada desde a data da posse.
Art. 152. Nestas substituições, a qualquer membro do corpo docente apenas será permittido accumular ao exercicio da propria funcção sua o de uma só outra.
CAPITULO XVIII
DAS NOMEAÇÕES, VENCIMENTOS, TEMPO DE SERVIÇO, FALTAS E LICENÇA DO PESSOAL DO ENSINO
Art. 153. A nomeação para logar de lente cathedratico, instructor e preparador será feita por decreto, precedendo para a de lente o concurso de que trata o titulo 2º deste regulamento.
Art. 154. A designação do instructor e do preparador é de exclusiva competencia do ministro da Marinha.
Art. 155. Os lentes cathedraticos são vitalicios desde a data da posse, e não poderão perder os seus logares sinão na fórma das leis penaes e das disposições deste regulamento.
Art. 156. Os vencimentos do pessoal de ensino da escola são regulados pelas leis em vigor e para o demais pessoal conforme a tabella annexa a este regulamento.
Art. 157. Nenhum vencimento será pago pela verba «Escola Naval» a qualquer membro do magisterio, quando empregado em commissão estranha ao mesmo magisterio que afaste do ensino escolar.
Art. 158. Os vencimentos dos lentes militares independem do soldo da patente effectiva a que teem direito os que pertencerem ao Corpo de Armada ou classes annexas, e sem constituir accumulação, são os determinados pelas leis em vigor.
Art. 159. Os officiaes, na reserva ou reformados, que exercerem no magisterio o logar de lente, além dos vencimentos que lhes competirem, terão o soldo da respectiva patente.
Art. 160. Os actuaes professores substitutos, adjuntos, continuarão a perceber os mesmos vencimentos que lhes são garantidos pelas leis em vigor.
Art. 161. Os actuaes mestres civis perceberão os vencimentos que lhes marcam as mesmas leis.
Art. 162. A percepção das gratificações dos vencimentos na Escola Naval terá logar pelo serviço publico de magisterio e durante as férias.
Paragrapho unico. Sem estar no serviço do magisterio, qualquer docente só perceberá integralmente os seus vencimento si fôr impedido por serviço publico e obrigatorio por lei.
Art. 163. O lente substituto, adjunto, instructor ou mestre, que, além do desempenho do seu cargo, reger interinamente, em virtude de impedimento ou falta do respectivo docente, a cadeira ou aula que lhe faculta este regulamento, terá direito a um accrescimo igual á gratificação do substituto.
Art. 164. Os lentes cathedraticos, professores e os actuaes substitutos e adjuntos, que se tornarem invalidos e contarem mais de 10 annos de serviço, terão direito á jubilação nos seguintes termos:
§ 1º Os que contarem 25 annos de serviço effectivo no magisterio, ou 30 annos de serviços geraes, terão direito á jubilação com ordenado por inteiro.
§ 2º Os que contarem 30 annos de serviço effectivo, ou 36 de serviços geraes, terão direito á jubilação com todos os vencimentos de accôrdo com o que estiver estabelecido por lei.
§ 3º As gratificações concedidas por antiguidade e serviços prestados na fórma do art. 175 acompanharão os vencimentos de jubilado.
§ 4º Si para o calculo da jubilação concorrerem serviços de magisterio e serviços geraes, far-se-ha o computo pela fórma estabelecida no § 1º do artigo unico do decreto legislativo n. 230, de 7 de dezembro de 1894.
Art. 165. Os lentes cathedraticos, professores, os actuaes substitutos e adjuntos que se jubilarem com menos de 25 annos de exercicio terão direito ao ordenado proporcional ao tempo, se forem civis, e a dous terços de seus vencimentos tambem proporcional ao tempo, se forem militares.
Art. 166. Os lentes cathedraticos, professores e adjuntos contarão como tempo de serviço effectivo no magisterio, para os effeitos de accrescimo de vencimentos ou jubilação:
1º, o tempo de serviço publico em commissões scientificas;
2º, o numero de faltas por motivo de molestia não excedente de 20 por anno ou 60 por triennio;
3º, todo o tempo de suspensão judicial, quando o docente fôr julgado innocente;
4º, serviço gratuito e obrigatorio por lei;
5º, serviço de guerra;
6º, tempo de serviço de instructor, de preparador e de magisterio publico.
Art. 167. O tempo de serviços prestados interinamente no magisterio em estabelecimento official de instrucção será levado em conta tambem para a jubilação e para esses accrescimos.
Art. 168. Conta-se para a jubilação e pelo dobro todo o tempo em que qualquer membro do corpo docente fôr empregado em operações activas de guerra, si não fôr computado para outros effeitos.
Art. 169. As licenças de 15 dias a um anno serão concedidas aos membros do magisterio e demais pessoal de ensino por portaria do ministro da Marinha, em caso de molestia provada ou por outro qualquer motivo justo e attendivel, mediante requerimento informado pelo director da Escola, e as de menos de 15 dias por esta autoridade.
§ 1º Para os docentes militares a licença concedida por motivo de molestia dá direito á percepção de dous terços dos vencimentos até seis mezes e de metade por mais de seis mezes até um anno, e por outro qualquer motivo dará logar ao desconto da quarta parte destes dous terços até tres mezes, da metade por mais de tres e até seis, das tres quartas partes por mais de seis até nove, e de todos os vencimentos dahi por deante.
§ 2º A licença em caso algum dará direito á percepção dos vencimentos além dos dous terços do exercicio do cargo, não se podendo, porém, fazer desconto algum nos accrescimos de vencimentos obtidos por antiguidade.
§ 3º Para os docentes civis a licença concedida por motivo de molestia dá direito á percepção de ordenado até seis mezes e de metade por mais de seis mezes até um anno, e por outro qualquer motivo dará logar ao desconto da quarta parte do ordenado até tres mezes, de metade por mais de tres até seis, das tres quartas partes por mais de seis até nove, e de todo o ordenado dahi por deante.
§ 4º A licença em caso algum dará direito á gratificação do execicio do cargo, não se podendo, porém, fazer desconto algum dos accrescimos de vencimentos obtidos por antiguidade.
Art. 170. O tempo de prorogação de uma licença concedida uma ou mais vezes dentro de um anno será contado do dia em que terminar a primeira, afim de ser feito o desconto de que trata o § 1º do artigo anterior.
Art. 171. Esgotados o tempo maximo dentro do qual poderão ser concedidas as licenças com vencimentos, a nenhum funccionario será permittida nova licença, sem que haja decorrido o prazo de um anno, contado da data em que houver expirado o ultimo.
Paragrapho unico. O membro do magisterio poderá gozar onde lhe aprouver a licença que lhe fôr concedida; esta, porém, ficará sem effeito si della não se aproveitar dentro de um mez, contado da data da concessão.
Art. 172. Não poderá obter licença alguma o membro do magisterio que não tiver entrado em exercico do logar em que haja sido provido.
Paragrapho unico. Quando a licença, por motivo de molestia prolongar-se além de dous annos, o licenciado, depois de inspeccionado pela junta medica da Armada e julgado invalido, será jubilado, na fórma do art. 163, si tiver mais de 10 annos de serviço de magisterio, nos termos do art. 164 e, no caso contrario, perderá o logar.
Art. 173. O membro do magisterio licenciado poderá renunciar o resto do tempo de licença que houver obtido, uma vez que entrar immediatamente no exercicio do seu cargo; mas, si não tiver feito a renuncia antes de começarem as férias, só depois de terminada a licença poderá apresentar-se.
Art. 174. Durante o tempo feriado o pessoal do corpo docente e administrativo, salvo os funccionarios que estiverem no goso de licença, perceberá, integralmente os seus vencimentos, sem embargos de quaesquer impedimentos occasionaes que occorrerem no anno lectivo.
Art. 175. Os actuaes lentes cathedraticos, os actuaes professores substitutos e o secretario da Escola que houverem bem cumprido suas funcções nas condições determinadas pelos art. 165 e seus paragraphos deste regulamento, terão periodicamente direito, mediante informação da directoria, a um accrescimo de vencimento, nos seguintes termos:
Os que contarem de serviço effectivo 10 annos, 5 %; 15 annos, 10 %; 20 annos, 20 %; 25 annos, 33 %; 30 annos, 10 %, de accôrdo com o art. 31 da lei n. 246, de 22 de dezembro de 1900.
A porcentagem acima marcada será calculada sobre os vencimentos da tabella vigente na occasião de sua concessão.
Paragrapho unico. Os docentes e o secretario de nomeação e posse posterior á publicação do presente regulamento não terão direito á percepção dessas gratificações addicionaes.
Art. 176. Haverá um livro de ponto em que se lançarão as faltas de comparecimento dos membros do magisterio ás aulas, ou a qualquer acto de serviço da Escola.
Art. 177. Incorre em falta, como si não tivesse vindo á aula, o membro do magisterio que comparecer cinco minutos depois da hora marcada.
Art. 178. As faltas comettidas em um mez só poderão ser justificadas perante o director até o dia 5 do mez seguinte.
§ 1º A juizo do director podendo ser dispensadas em um mez:
a) até duas faltas justificadas ao docente a quem competirem tres licções por semana;
b) uma falta justificada ao docente a quem competirem duas licções por semana;
c) nenhuma ao docente a quem competir uma só licção por semana.
§ 2º Si as faltas forem justificadas e não dispensadas perderá o docente a gratificação correspondente a cada dia em que faltar se fôr civil: se fôr militar perderá um terço dos vencimentos correspondentes tambem a cada dia que faltar; se porém não forem justificadas perderão os referidos docentes os vencimentos integraes dos dias correspondentes as essas faltas.
§ 3º O desconto pelas faltas commettidas pelos instructores será feito na respectiva folha.
Art. 179. A folha de pagamento do corpo docente, que se remetter á repartição fiscal competente, mencionará as faltas, para que se façam os devidos descontos mensalmente.
Art. 180. As faltas dos docentes ás sessões do Conselho de Instrucção ou a quaesquer actos ou funcções a que forem obrigados por este regulamento, serão contadas como as que se derem nas aulas.
§ 1º Coincidindo ao mesmo dia trabalho de aula e conselho, a abstenção de um destes importará em uma falta.
§ 2º O trabalho do Conselho de Instrucção prefere a qualquer outro.
Art. 181. Incorre em falta o docente que, sem justificação apreciada pelo director, se retirar da sessão do Conselho de Instrucção antes de terminados os trabalhos do mesmo.
CAPITULO XIX
DO CONSELHO DE INSTRUCÇÃO
Art. 182. O Conselho de Instrucção compôr-se-ha:
1º, do director, como presidente;
2º, do vice-director, como vice-presidente;
3º, do secretario da Escola, como secretario;
4º, dos lentes e dos instructores em exercicio de lentes.
Paragrapho unico. Os actuaes substitutos farão parte do Conselho de Instrucção quando em exercicio de cathedraticos.
Art. 183. Quando se tiver de tratar do assumpto que interesse a algum dos actuaes substitutos e professores ou instructores o director poderá convidal-o para assistir á sessão, tomar parte na discussão e votar.
Art. 184. Quando se tratar do movimento dos logares de lentes o Conselho de Instrucção se comporá sómente dos lentes cathedraticos e instructores, no exercicio de cathedraticos e denominar-se-ha, nesse caso, conselho de concurso.
Art. 185. São attribuições do Conselho de Instrucção:
1º, examinar e relatar os programmas de ensino, para sujeital-os á approvação do Almirantado, approvar os programmas para exames, organizar os programmas para os concursos e determinar o numero de lições, por semana, para as materias, exercicios e trabalhos não especificados neste regulamento;
2º, designar os compendios a adoptar para o uso dos alumnos nas diversas materias;
3º, propôr o que lhe parecer conveniente á instrucção dos alumnos;
4º, emittir opinião sobre os assumptos escolares que lhe forem propostos pelo director;
5º, interpôr parecer sobre as consultas scientificas pelo ministro da Marinha feitas á Escola;
6º, indicar obras, instrumentos, machinas, ferramentas e modelos a adquirir para a instrucção dos alumnos e para os gabinetes, laboratorios e officinas da escola.
Paragrapho unico. Para dar cumprimento ao n. I deste artigo, o Conselho de Instrucção nomeará uma commissão, á qual será concedido o prazo de oito dias para examinar os ditos programmas, ouvir os interessados, se julgar conveniente, e emittir seu parecer.
Art. 186. Os pareceres do Conselho serão tomados por maioria dos membros presentes, e em votação nominal ou symbolica, mesmo quando se tratar de questões de interesse pessoal, prevalecendo na hypothese de empate a opinião mais favoravel a esse interesse.
Art. 187. O Conselho funccionará estando presente pelo menos metade dos docentes, que nelle tenham direito a tomar parte.
Art. 188. As deliberações do Conselho, quando contrarias á opinião do director, não obrigam este a seguil-as.
Art. 188. As deliberações do Conselho, quando compareceres, tem o de desempate, e o vice-director, qualquer que seja a sua patente, é sempre o vice-presidente do Conselho.
Art. 190. Nos impedimentos do director, o vice-director assume a presidencia do Conselho de Instrucção.
Art. 191. Os avisos para a reunião do Conselho de Instrucção serão feitos por escripto a cada um dos membros do mesmo conselho, designando o dia, a hora e o assumpto, sinão houver nisso inconveniente, e si este não tiver sido préviamente dado.
Art. 192. As sessões do Conselho não se prolongarão por mais de duas horas, reservando-se a ultima meia hora para apresentação e discussão, no caso urgencia, de qualquer proposta ou indicação.
Art. 193. A nenhum membro do Conselho será permittido usar da palavra mais de 20 minutos cada vez, nem mais de duas vezes na mesma discussão, exceptuando-se os proponentes de qualquer projecto e os relatorios de commissões, que poderão usar della até tres vezes.
Paragrapho unico. O docente que se afastar, em sessão, das boas normas e das conveniencias, será chamado á ordem até duas vezes pelo presidente, que, si não conseguir contel-o, o convidará a retirar-se da sala, e, em ultimo caso, levantará a sessão, dando parte do occorrido ao ministro da Marinha, que o poderá suspender até tres mezes, conforme a gravidade do seu proceder.
CAPITULO XX
DOS PILOTOS E MACHINISTAS PARA A MARINHA MERCANTE
Art. 194. De dous em dous mezes, durante o anno lectivo, terão logar na Escola Naval os exames dos candidatos ás cartas de pilotos maritimos e machinistas para a marinha mercante, sendo no primeiro dia util de cada mez para os primeiros e no começo da segunda quinzena para os ultimos.
Paragrapho unico. O director providenciará de modo a que, com estes exames, não sejam prejudicadas as aulas da Escola.
Art. 195. Os candidatos ás cartas de pilotos de 2ª e 1ª classe de machinistas e de ajudantes-machinistas deverão requerer ao director na época propria, instruindo seus requerimentos com as certidões de idade, de identidade, das viagens feitas e do pagamento das taxas e emolumentos relativos á carta que desejarem obter.
Art. 196. Os exames para os candidatos a pilotos maritimos constarão das seguinte materias:
Para piloto de 2ª classe:
Noções de geometria plana e trigonometria rectilinea.
Navegação estimada.
Apparelho (arte do marinheiro) e manobra do navio.
Para piloto de 1ª classe:
Noções de geometria no espaço, especialmente estudo da esphera, trigonometria espherica.
Astronomia nautica e navegação astronomica.
Noções elementares de machinas.
Policia de navegação maritima e fluvial.
Noções de direitos maritimo commercial e internacional.
Art. 197. Nenhum candidato á carta de piloto de 2ª classe poderá fazer os exames acima referidos sem ter approvação nos exames seguintes, que ficarão sendo considerados como os de admissão ao curso de plotagem:
Portuguez, arithmetica, noções de algebra até equações do 2º gráo, noções de geographia e cosmographia e noções elementares de desenho linear.
Art. 198. Os programmas das materias acima mencionadas serão organizados pelo Conselho de Instrucção da Escola e, uma vez approvados pelo ministro da Marinha, deverão ser publicados e distribuidos a todas as Capitanias do Porto para conhecimento dos interessados.
Art. 199. As cartas de pilotos só poderão ser conferidas depois de feitos estes exames theoricos si, perante uma commissão especial, nomeada pelo director da Escola, provarem esses alumnos ter viajado effectivamente durante:
24 mezes, a bordo de navios a vapor ou 18 mezes a bordo de navios a vela, para a obtenção de carta de pilotos maritimos de 2ª classe;
36 mezes, a bordo de navios a vapor ou 24 mezes em navios a vapor e 12 mezes em navios a vela para obtenção da carta de piloto maritimo de 1ª classe.
Art. 200. As derrotas comprabatorias dessas viagens só serão validas si estiverem rubricadas pelo commandante de navio com quem o candidato houver embarcado si não fôr decorrido prazo maior de dous annos entre a data da sua confecção e da sua apresentação, e si não contiverem os calculados e trabalhos naturaes em provas semelhantes.
Art. 201. Os exames para os candidatos a machinistas constarão das seguintes materias:
Para ajudante-machinista:
Noções de physica experimental, caldeiras e vaporisadores, combustiveis.
Noções de chimica, exclusive chimica organica, e noções de mecanica especialmente cinematica e dynamica.
Machinas a vapor (alternativas).
Para machinista:
Noções de electricidade e applicação á marinha.
Turbinas maritimas a vapor.
Motores de explosão e machinas frigorificas.
Noções de desenho de machinas e especialmente rascunho á mão livre, de peças de machinas, colados para sua execução em officinas.
Art. 202. Nenhum candidato á carta de ajudante-machinista poderá fazer os exames acima sem ter approvação dos exames seguintes, que ficarão sendo considerados como os de admissão ao curso de machinistas da marinha mercante:
Portuguez, arithmentica pratica, noções de algebra até equações do 1º gráo, geometria pratica (plana e no espaço), principalmente questões de quadraturas e cubaturas de solidos geometricos, noções de trigonometria rectilinea, noções de geographia e cosmographia, noções elementares de desenho linear.
Art. 203. Os programmas das materias acima mencionadas serão organizados pelo Conselho de Instrucção da Escola e, uma vez approvados pelo ministro da Marinha, deverão ser publicados e distribuidos a todas as Capitanias de Portos para conhecimento dos interessados.
Art. 204. As cartas de machinistas poderão ser conferidas depois de feitos estes exames theoricos si, perante uma commissão especial, nomeada pelo director da Escola, provarem os candidatos ter servido como foguistas, ou praticado em navios a vapor durante um anno, e trabalhando em officinas como ferreiro, serralheiro e caldeireiro, durante outro anno.
Art. 205. Os attestados comprobatorios desses serviços a bordo e trabalhos em officinas só serão validos si estiverem rubricados pelo commandante e chefe de machinas do navio em que tiver o candidato embarcado ou servido, e si não fôr decorrido prazo maior de dous annos entre a data de sua confecção e a da apresentação.
§ 1º Os attestados de que trata o paragrapho anterior podem ser substituidos por certidões dos róes da equipagem dos navios em que houver embarcado o candidato.
§ 2º Os attestados de trabalhos em officinas serão authenticados pelos proprietarios de officinas navaes, legalmente licenciados pelas capitanias dos portos.
§ 3º Será considerado 1º machinista todo aquelle que tiver servido, pelo menos, tres annos como machinista.
Art. 206. Os candidatos a qualquer das cartas de pilotos ou machinistas pagarão na Escola Naval, como taxa e emolumentos, por occasião dos respectivos exames, a importancia de 50$000.
Art. 207. Os exames para os candidatos a pilotos a machinistas da marinha mercante serão realizados de accôrdo com as instrucções annexas a este regulamento.
Art. 208. Aos candidatos approvados serão passadas, mediante requerimento, as respectivas cartas, segundo o modelo adoptado por este regulamento, as quaes serão assignadas pelo director da Escola e registradas nas estações competentes, depois de pagos os devidos emolumentos.
Art. 209. Todo candidato á carta de piloto ou de machinista, quando inhabilitado, só poderá prestar novo exame seis mezes depois de sua inhabilitado, mediante novo pagamento das taxas e emolumentos devidos.
Art. 210. Os pilotos e machinistas estrangeiros que fallarem e escreverem o portuguez poderão revalidar cartas que tiverem, desde que ellas sejam authenticadas pelo respectivo consulado, comtanto que se sujeitem aos exames determinados por este regulamento.
Art. 211. No caso do artigo anterior, esses exames serão feitos perante uma commissão examinadora composta de quatro docentes nomeados pelo director, que será o presidente, com direito de voto.
Art. 212. Esses exames serão feitos de conjunto sobre todas as materias, mas, na prova escripta, deverão formular-se questões sobre todas ellas, bem como será permittido a qualquer examinador arguir o candidato, na prova oral, em qualquer das materias que julgue conveniente.
Art. 213. As notas nestes exames serão dadas por materia, a inhabilitação em uma excluindo o candidato da habilitação á posse da respectiva carta.
Art. 214. Os candidatos ás cartas de pilotos e machinistas que apresentarem certificados de exames realizados no Collegio Pedro II e nos Collegios Militares, ou nos collegios fiscalizados pelo Governo, ficarão dispensados desses na Escola Naval.
Art. 215. Os exames dos candidatos á carta de piloto ou machinistas, e dos que quizerem revalidação de cartas, serão lavrados por termo e em livro especial, assignados pelo secretario e pela commissão examinadora:
I
Os exames para os candidatos a pilotos da marinha mercante serão feitos em grupos do seguinte modo:
1º, portuguez; 2º, arithmetica, noções de algebra e noções elementares de desenho linear; 3º, noções de geographia e cosmographia; 4º, noções de geometria plana e do trigonometria rectilinea; 5º, navegação estimada, apparelho (arte do marinheiro) e manobra do navio; 6º, noções de geometria no espaço, especialmente o estudo da esphera e trigonometria espherica, astronomia nautica e navegação astronomica; 7º, noções elementares de machinas, policia de navegação maritima e fluvial, noções de direito maritimo commercial e internacional.
Os exames para os candidatos a machinistas da marinha mercante serão feitos em grupos, do seguinte modo:
1º, portuguez; 2º, arithmetica, algebra, geometria e trigonometria; 3º, geographia e cosmographia; 4º, desenho linear; 5º, physica e chimica; 6º, caldeiras, vaporizadores e combustiveis; 7º, mecanica e machinas a vapor alternativas; 8º, electricidade; 9º, turbinas a vapor, motores a explosão e machinas frigorificas; 10, desenho e rascunho de machinas.
II
O exame de cada grupo constará de duas provas, escripta e oral; no de desenho, porém, só haverá prova oral com a parte graphica necessaria, por occasião do exame oral.
III
O papel para cada uma das provas escriptas será legivelmente rubricado por todos os membros da commissão examinadora.
IV
Os pontos de exame serão organizados pela commissão examinadora e extrahidos da materia contida nos respectivos programmas.
V
As provas escripta e oral terão logar no mesmo dia ou em dias differentes conforme o numero de examinandos.
VI
A prova escripta precederá a respectiva oral, sendo a de cada grupo feita em commum para todos os inscriptos.
VII
O tempo concedido para a prova escripta variará de uma a tres horas, conforme o grupo.
VIII
Os examinandos deverão deixar em cada lauda uma margem da largura correspondente ao terço da respectiva lauda.
IX
As provas constarão de duas partes, theorica e pratica ou applicada, versando sobre o ponto tirado á sorte pelo primeiro examinando, na escripta, e, individualmente, na oral.
X
Terminada a prova escripta, serão as provas entregues ao secretario afim de, em presença da commissão, encerral-as em uma urna propria, sendo as chaves convenientemente distribuidas e confiadas á guarda dos membros da mesma, os quaes, por grapphia legitima, rubricarão as tiras circumvoluntarias da urna, depois de lacrada.
XI
Cada examinador receberá, antes do inicio de cada prova, uma lista rubricada pelo secretario contendo os nomes dos examinandos, afim de consignar o seu voto ou juizo; essa lista será assignada pelo recipiendiario após o seu juizo emittido sobre o exame do ultimo examinando da turma.
XII
O julgamento das provas escriptas, que antecederá sempre á realização da prova oral, poderá ser feito em dia especial ou no das respectivas provas oraes.
XIII
As provas escriptas serão analyzadas e julgadas por todos os membros da commissão, os quaes por graphia legitima annotarão os erros e omissões, fazendo-os acompanhar das necessarias observações, seguinte os das respectivas assignaturas após o lançamento do voto, juizo ou parecer emittido a esse respeito.
XIV
O juizo ou voto singular dos examinadores será consignado em cada uma das listas e expresso pela convenção: Opt. (optima; B (bôa); S (soffrivel); M (má); nas provas escriptas taes votos serão consignados igualmente nas margens deixadas no papel.
XV
As provas oraes serão feitas por turmas.
XVI
Terminado o exame de cada grupo, proceder-se-ha ao julgamento final que será feito por votação franca.
XVII
Para o julgamento final de cada grupo tomar-se-hão em consideração os julgamentos parcellados de todas as provas que lhe concernirem, as quaes deverão influir decisivamente sobre esse julgamento.
XVIII
Será immediatamente suspenso de exame o examinando que fôr encontrado em uso de auxilios não permittidos pela commissão; esse facto será levado ao conhecimento da autoridade superior, fazendo-se acompanhar a denuncia das peças comprobatorias.
XIX
No caso de julgamento final por votação franca, o secretario receberá as respectivas listas da commissão e em sua presença proceder á devida apuração por votos consignados. Tal apuração será feita tambem pela emissão seguida e propria do juizo de cada examinador, após a pronuncia do nome de cada examinando.
XX
Finda a apuração de votos considerar-se-ha: reprovado o que obtiver maioria ou totalidade de notas M; approvado simplesmente o que obtiver maioria ou totalidade de notas S; approvado plenamente o que obtiver maioria ou totalidade de notas B: approvado com distincção o que obtiver maioria ou totalidade de notas Opt.
XXI
No caso de impossibilidade material de verificação da maioria de notas singulares, a nota final será conferida pela medica; para esse effeito considerar-se-hão os votos com os seguintes valores: M igual a 0; S igual a 1; B igual a 2 e Opt. igual a 3. A fracção do valor igual ou superior a cinco decimos será convertida em unidade e addicionada á parte inteira. Por tal processo será reprovado o candidato que obtiver média inferior a 1; approvado simplesmente o que obtiver média igual a 1, approvado plenamente quando a média é igual a 2; approvado com distincção quando a média é igual a 3.
XXII
Terminada a apuração final será lavrado o competente termo em livro proprio, sendo o resultado immediatamente lançado e em seguida assignado pela commissão, que não poderá recusar ou retardar a sua assignatura nem alterar a sua essencia.
XXIII
Será permittido a qualquer membro fazer expressa declarado do seu voto, logo em seguida ao acto de encerramento do termo lavrado e assignado pela commissão; isso porém, em presença do secretario, dos membros restantes da commissão, e, por termo especial, sob a responsabilidade da assignatura do proponente.
XXIV
As provas só poderão contribuir para approvação ou reprovação, nunca, porém, para eliminação ou inhibição das demais provas ainda restantes.
XXV
A ordem dos exames obedecerá a uma seriação ou graduação compativel com a pedagogia racional.
TITULO II
Dos concursos na Escola
CAPITULO XXI
DO PROVIMENTO POR CONCURSO
Art. 216. O logar de lente cathedratico na Escola Naval será provido por concurso, para o qual poderá concorrer todo e qualquer official do Corpo da Armada, ou official do Corpo de Machinistas, quando a vaga que se der fôr a de machinas.
Art. 217. Emquanto existir no magisterio da Escola substitutos de nomeações anteriores á promulgação do presente regulamento, se houver vaga por jubilação, abandono, desistencia ou fallecimento do serventuario de alguma de suas cadeiras, o logar de lente cathedratico será provido por accesso do substituto mais antigo, de accôrdo com o que dispunha o ultimo regulamento.
CAPITULO XXII
REGRAS GERAES DO PROVIMENTO POR CONCURSO
Art. 218. Tres dias depois da verificação da vaga, mandará o director annunciar na folha de maior circulação a abertura da inscripção para o concurso, fixando o prazo de dous mezes para o encerramento da mesma inscripção.
A publicação do edital será renovada e pelo mesmo modo repetida em cada um dos ultimos oito dias do alludido prazo.
Si este expirar no decurso das férias, far-se-ha o encerramento ás duas horas da tarde do terceiro dia util que se seguir á terminação daquelle decurso.
Art. 219. No caso de haver mais de uma vaga, o Conselho de instrucção resolverá qual a ordem em que devem ser postas a concurso.
O prazo de inscripção do segundo começará a correr 15 dias depois da abertura da inscripção do primeiro e assim por deante, de sorte que haja um concurso especial para cada vaga.
Art. 220. Os concursos terão logar perante o Conselho de Instrucção, que se comporá somente dos lentes cathedraticos e dos instructores em exercicio de cathedraticos.
Art. 221. Em todos os actos do concurso presidirá ao Conselho de Instrucção o director da Escola.
Art. 222. O Conselho de Instrucção apresentará ao Governo os concurrentes que houverem obtido maioria absoluta de votos na relatividade do merecimento, para que seja nomeado um da classificação dos dous primeiros logares.
CAPITULO XXIII
DAS CONDIÇÕES PARA O CONCURSO
Art. 223. O candidato que quizer inscrever-se irá á secretaria assignar o seu nome no livro destinado á inscripção dos concurrentes. Neste livro o secretario lavrará para cada concurso um termo de abertura e outro de encerramento no tempo proprio, os quaes serão assignados pelo director.
Art. 224. Na mesma occasião da inscripção poderão os candidatos apresentar quaesquer documentos que julgarem convenientes, como titulos de habilitação ou prova de serviços prestados á sciencia e ao Estado, passando-lhes o secretario um recibo, no qual declare o numero e a natureza de taes documentos.
Art. 225. A inscripção poderá fazer-se por procuração, si o candidato tiver justo impedimento.
Art. 226. No dia fixado para o encerramento da inscripção, reunir-se-ha o Conselho de Instrucção, ás 2 horas da tarde, e, lidos pelo secretario os nomes dos candidatos e os documentos respectivos, será decidido, por maioria de votos, si existem todas as condições scientificas e moraes nos concurrentes, correndo a votação nominal sobre cada um. Nesta occasião lavrará o secretario o termo de encerramento, que será logo assignado pelo director.
Art. 227. O director fará extrahir pelo secretario duas listas dos candidatos habilitados pelo Conselho de Instrucção, uma das quaes mandará publicar e a outra remetterá ao Governo.
Art. 228. Findo o prazo da inscripção, nenhum candidato será a ella admittido.
Art. 229. Si terminado o prazo, ninguem se houver inscripto, o Conselho de Instrucção deverá espaçal-o por igual tempo, e si terminado o novo prazo, ninguem apresentar-se, o Governo poderá fazer, por proposta do Conselho de Instrucção, a nomeação de entre as pessoas que reunam as condições exigidas por este regulamento.
Art. 230. Si não for possivel para os actos do concurso reunir-se o Conselho de Instrucção por falta de numero de lentes, o director o communicará ao Governo, para ser autorizado a convidar os lentes jubilados da Escola e os em disponibilidade ou avulsos e na falta destes os lentes de outras escolas superiores; e de tudo dará immediatamente parte ao Governo.
Art. 231. Si algum concorrente for accommettido de molestia antes de tirar o ponto, de modo que fique inhabilitado para fazer qualquer das provas, poderá justificar o impedimento perante o Conselho de Instrucção que, si o julgar legitimo, espaçará a acto oito dias.
Da decisão em contrario poderá haver recurso para o Governo, interposto dentro de 24 horas.
Art. 232. Havendo um candidato, o concurso será adiado pelo tempo que ao Conselho de Instrucção parecer sufficiente, até 30 dias.
Art. 233. No caso de já haver retirado o ponto dar-se-ha outro em occasião opportuna, observando-se novamente o processo respectivo.
Art. 234. O candidato que, mesmo por motivo de molestia se retirar de qualquer das provas depois a prova de começadas, ou não completar o tempo marcado para a prova oral, ficará excluido do concurso.
Art. 235. As provas de concurso para o logar de lente cathedratico são:
1º. these e dissertação;
2º, prova escripta;
3º prelecção;
4º, prova pratica.
capitulo xxiv
DA THESE E DISSERTAÇÃO DE CONCURSO
Art. 236. No dia seguinte ao do encerramento das inscripções cada um dos candidatos apresentará na secretaria do estabelecimento 100 exemplares de um trabalho original impresso, comprehendendo tres proposições sobre assumptos da cadeira onde se dér a vaga e um dissertação, tambem a escolha do candidato, sobre um dos mesmos assumptos.
Art. 237. No dia da entrega das theses o secretario lavrará um termo, que director assignará, declarando quaes os candidatos que as apresentaram.
Art. 238 Serão excluidos do concurso os que não apresentarem as theses no dia marcado.
Art. 239. Logo depois de lavrado o termo a que se refere o art. 222 o secretario mandará entregar a todos os candidatos um exemplar das theses de seus competidores, e remetterá em exemplar a cada membro do corpo decente.
Art. 240. O secretario officiará igualmente aos candidatos, participando, com antecedencia de 48 horas, o dia, logar e horas em que deve effectuar-se cada uma das provas do concurso.
Art. 241. Oito dias uteis depois da apresentação das theses realizar-se-ha a defesa.
Art. 242. A defesa das theses será feita por arguição reciproca entre os candidatos, e no caso de haver um só concurrente, será elle arguido por cinco lentes eleitos pelo Conselho de Instrucção.
Art. 243. No caso de arguição reciproca nas theses de concurso ou de arguição feita pelos lentes, nenhuma arguição e nem a respectiva defesa poderão durar mais de uma hora.
Art. 244. Si o numero de concurrentes exceder de dous, continuará a arguição nos dias seguintes.
Art. 245. A arguição será feita segundo a ordem de inscripção dos candidatos e em presença do Conselho de Instrucção.
Art. 246. Concluida a defesa, reunir-se-ha a Conselho de Instrucção no mesmo dia, para julgar do merecimento dessa prova subscrevendo cada membro com seu nome na relação que lhe fôr dada pelo secretario, contendo os nomes dos candidatos as seguintes lettras: B, que quer dizer boa: S, que quer dizer soffrivel; M, que quer dizer mediocre; N S, não satisfaz.
Encerrar-se-hão taes relações em uma urna com tres chaves, uma das quaes ficará com o director outras com o secretario, outra com o mais antigo dos lentes cathedraticos que tiverem assistido á prova, sendo depois a urna sellada com o sinete da Escola e a rubrica dos tres clavicularios.
Capitulo xxv
DA PROVA ESCRIPTA
Art. 247. No segundo dia util depois da defesa da these, reunido o Conselho de Instrucção uma commissão de lentes eleita pelo Conselho de Instrucção formulará uma lista de 15 pontos sobre cada uma das materias mesma cadeira.
Art. 248. Em seguida submetterão ao Conselho de Instrucção os pontos que houverem organizado: e approvados ou substituidos por este serão pelo director numerados, escrevendo e secretario os numeros correspondentes em pequenas tiras de papel, iguaes em tamanho e fórma as quaes, depois de dobradas, serão lançadas em uma urna.
Art. 249. Lancará em seguida em outra urna tiras de papel com os nomes dos lentes que se acharem presentes e dessa urna o lente mais antigo extrahirá oito tiras, escrevendo-se os nomes dos lentes á proporção que forem sorteados.
Art. 250. Serão logo depois admittidos os candidatos; o primeiro na ordem de inscripto tirará um numero da urna dos pontos e, lido pelo director em voz alta o ponto correspondente, o secretario dará uma cópia delle a cada candidato.
Art. 251. Os candidatos recolher-se-hão immediatamante a uma sala, onde terão, para dissertarem sobre o ponto sorteado, o prazo de quatro horas, e deixando em cada meia folha de papel uma pagina em branco.
Art. 252. A cada hora deste trabalho assistirão dous lentes dos oito sorteados, na ordem em que estiverem os seus nomes, afim de observar-se o silencio necessario e evitar-se que qualquer dos concurrentes consulte livros ou papeis que lhe possam servir de adjutorio, ou tenha comunicação com quem quer que seja.
Art. 253. Terminado o prazo, serão todas as folhas da prova de cada um rubricados no verso pelos dous lentes que tiverem assistido ao trabalho da ultima hora e pelos outros candidatos.
Art. 254. Fechada e lacrada cada uma das provas e escripto no envulcro o nome do seu autor, serão todas encerradas pelo secretario em uma urna de tres chaves, uma das quaes será guardada pelo director e as outras duas pelos lentes que se refere o artigo antecedente.
Art. 255. A urna será tambem sellada com o sello do estabelecimento, impresso em lacre sobre um tira de papel rubricada pelo director e pelos dous referidos lentes.
capitulo xxvi
DA PRELECÇÃO
Art. 256. No segundo dia util, depois da prova escripta, reunir-se-há o Conselho de Instrucção e observar-se-há, quanto a esta prova, o processo indicado nos arts. 247 e 248, menos quanto ao numero de pontos, que será de 20.
Art. 257. A prelecção se realizará em plena publicidade 24 horas depois de tirado o ponto, dando-se ao candidato, o espaço de 45 minutos a uma hora para fazel-a, sempre na ordem da inscripção. Emquanto fallar um candidato, os que possam ouvil-o e onde estarão recolhidos a uma sala, de onde não possam ouvil-o e onde estarão incommunicaveis.
Art. 258. No caso de haver mais de tres candidatos, serão estes divididos em duas ou mais turmas, que tirarão pontos diversos.
Art. 259. A divisão das turmas se fará por sorte no dia em que a primeira deva tirar o ponto.
Art. 260. A turma designada pela sorte para 2º logar tirará o ponto no dia da prelecção da 1ª, seguindo-se em tudo as mesmas disposições.
Art. 261. Terminadas diariamente as prelecções, o Conselho de Instrucção reunir-se-ha no mesmo dia, afim de julgar na forma do art. 246, para o que haverá uma terceira urna.
capitulo xxviii
DA PROVA PRATICA
Art. 262. Dous dias uteis depois da prelecção oral, reunir-se-ha o Conselho de Instrucção para organizar os pontos da prova pratica, seguinte que foi indicado nos arts. 247 e 248, menos quanto o numero de pontos, que será de 15, e eleger do mesmo modo que se faz para formular os pontos da prova escripta, uma outra commissão de tres membros, para formular a questão. Resolver e fiscalizar a elaboração da prova.
Art. 263. A prova pratica consistirá em experiencias, analyses, manipulação, manejo de instrumentos, projectos de machinas, problemas e applicações numericas.
Art. 264. Depois que a commissão nomeada para essa prova verificar que os pontos estão de accôrdo com o disposto nos arts. 247 e 248, o secretario convidará o candidato inscripto em primeiro logar para, em presença dos demais tirar o ponto que servirá para todos.
Art. 265. Feito isto retirar-se-hão os candidatos, e a commissão, acto continuo, organizará um questão pratica importante relativa ao ponto sorteado, devendo um dos membros da mesma commissão, depois de serem elles admittidos na sala, lêr a questão em voz alta e pausada, para todos terem sciencia della, seguindo-se immediatamente a sua elaboração.
Art. 266. A prova pratica não durará mais de cinco horas, terminará no mesmo dia e será commum a todos os candidatos.
Art. 267. A commissão apresentará por escripto ao Conselho de Instrucção sua apreciação sobre o merito relativo das provas exhibidas assim todas as circumstancias que possam interessar ao julgamento.
Art. 268. A prova pratica será feita simultaneamente pelos candidatos, providenciando-se de maneira que elle não tenham communicação entre si ou com quem quer que seja.
Art. 269. O relatorio que cada um dos candidatos apresentar justificando os seus calculos e observações, será rubricado pelo commissão e por todos os outros candidatos.
Art. 270. Durante a exhibição desta prova, poderão tambem inspeccional-a os outros membros do Conselho de Instrucção que fizerem parte da commissão.
Art. 271. O julgamento sobre o merito desta prova será identico ao das outras, para o que haverá uma 4ª urna.
Art. 272. Quando o concurso fór para a 1ª cadeira do 1º anno ou para 1ª cadeira do 2º anno, não haverá prova pratica.
capitulo xxvii
DO JULGAMENTO DOS CONCURSOS
Art. 273. Concluida a ultima prova reunir-se-ha o Conselho de Instrucção no primeiro dia util, em sessão publica, e na sua presença abrir-se-ha a urna das provas escriptas e, recebendo cada candidato a que lhe pertence, a lerá em voz alta guardada a ordem da inscripção.
Art. 274. O candidato que nessa ordem se seguir ao que estiver lento velará sobre a fidelidade da leitura, fiscalizando o primeiro inscripto a do ultimo. Si houver um só candidato, a fiscalização caberá a um dos lentos que o director designar.
Art. 275. Concluida a leitura a commissão de que trata o art. 262. Em sessão secreta, examinará minuciosamente cada um das alludidas provas e emittirá parecer sobre elles, de modo identico ao prescripto no art. 267.
Art. 276. O Conselho de Instrucção, após a leitura desse parecer, julgará do merito das provas escriptas na fórma do art. 246.
Art. 277. Em seguida o secretario lerá, depois de se abrirem todas as urnas as notas obtidas pelo candidato nas quatro provas , mencionado os nomes dos membros que as conferiram afim de proceder á apuração das mesmas notas.
Art. 278. Terminada a apuração só serão considerados habilitados os candidatos que reunirem maioria absoluta de notas boas.
Paragrapho único. Quando, porém, houver um só candidato o numero de notas boas exigidas para a habilitação será de dous terços.
Art. 279. O doente que não presenciar alguma das provas não poderá julgar e as suas notas nas outras provas não serão lavadas em conta de julgamento.
Art. 280. A classificação dos candidatos habilitados far-se-ha Segunda o numero de notas boas que cada um delles haja obtido.
§ 1º, Si ambos tiverem, igual numero de notas boas, isto é si houver empate, será melhor classificado e candidatos que reunir maioria de notas soffriveis.
§ 2º Si houver novo empate, será melhor classificado o candidato que já tiver exercido na escola, com as melhores referencias cargos de instructor e especialmente da cadeira.
§ 3º Verificando novo empate, decidirá, o director como voto de qualidade.
Art. 281. Feita a classificação, o secretario lavrará em seguida um acto em que se achem referidas todas, as circumstancias occorridas.
Art. 282. No dia seguinte reunir-se-ha o Conselho de Instrucção para termos do art. 222, assignar o officio da proposta.
Art. 283. Este officio será acompanhado da cópia authentica das actas do processo do concurso, das provas escriptas, do relatorio dos concurrentes, dos pareceres da commissão a que se referem os arts. 267 e 275, e além de uma informação do director ou de quem fizer as suas vezes, sobre todas as circumstancias occorridas, com especial menção da maneira por que se houverem os concurrentes durante as provas, de quaesquer titulos de habilitações que tenham apresentado, e dos serviços que porventura hajam prestado.
Art. 284. Em todas os actos do concurso o director deverá exigir moderação e cortezia entre os arguentes, suspender a palavra por algum tempo, advertir e impor silencio áquelle que se exceder, e mesmo suspender a continuação de qualquer acto do concurso dando immediatamente parte ao Governo do occorrido.
Art. 285. Os actos de exhibição das provas não poderão realizar-se sem que esteja presente a maioria dos membros do Conselho de Instrucção.
titulo iii
Da Administração da Escola
capitulo xxix
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Art. 286. O pessoal administrativo, civil e militar, do estabelecimento se comporá de:
1 director official general da Armada;
1 vice-director, capitão de mar e guerra ou de fragata, que será o commandante do corpo de aspirantes;
1 official superior, com attribuições de immediato de navio;
1 assistente, que será o ajudante do corpo de aspirantes, official superior da Armada;
1 ajudante de ordens do director, capitão-tenente; officiaes do Corpo da Armada ou engenheiros machinistas, instructores da escola, aos quaes caberá, no estabelecimento, o serviço de estado que lhes fór designado pelo director;
3 preparadores;
1 machinista encarregado da officina de machinas do estabelecimento:
3 medicos;
1 commissario:
1 sub-commissario;
1 secretario, official reformado do Corpo da Armada a da activa;
1 sub-secretario:
1 1º official, official reformado do Corpo da Armada ou classes annexas;
1 porteiro;
1 ajudante do porteiro;
5 continuos;
4 conservadores para os gabinetes e laboratorios, Haverá o seguinte pessoal auxiliar:
1 mestre;
1 contramestre;
1 fiel;
1 escrevente;
1 armeiro;
2 fieis de artilharia, um serralheiro, dous carpinteiros para o serviço da escola e mais tantos ferreiros, caldeiros, serralheiro, limadores, ajustadores, fundidores, modeladores o mecanicos quantos sejam precisos á instrucção pratica dos alumnos;
2 enfermeiros,
1 servente enfermeiro;
4 machinistas contractados;
12 foguistas contractados;
3 patrões;
1 roupeiro;
1 ajudante de roupeiro;
1 despenseiro;
10 serventes de copa;
12 copeiros;
1 cozinheiro;
2 ajudantes de cozinha;
2 corneteiros;
40 marinheiros contractados,
CAPITULO XXX
DO DIRECTOR DA ESCOLA
Art. 287. O director é a autoridade superior do estabelecimento.
Exerce superior inspecção sobre a execução dos programmas, dos cursos, dos exames, e, em geral, sobre todos os ramos de serviço da, escola, regula e determina, de conformidade com o presente regulamento e ordens do Governo, tudo que disser respeito á mesma escola; sancciona ou rejeita as propostas do Conselho de Instrucção, orgão consultativo, em materia de instrucção escolar.
Art. 288. Nos seus impedimentos o director será substituido pelo vice-director.
Art. 289. O director, como chefe do estabelecimento, é tambem chefe do corpo de aspirantes e o unico responsavel pelas medidas que mandar executar.
Art. 290. O director é a unica autoridade administrativa da escola que se comunica directamente com o ministro da Marinha e sempre que fizer subir á presença deste qualquer proposta, dará sobre ella a sua opinião.
Art. 291 . O director só recobre ordens do ministro da Marinha.
Art. 292. O director, no exercicio de suas funcções, se communica directamente; com o vice-director no que for concernente ao serviço militar e escolar do estabelecimento.
Art. 293. O director é responsavel tanto pela execução de todas as disposições contidas neste regulamento, como pelo cumprimento do regimen interno e ordens que o Governo julgue conveniente determinar para a escola.
Art. 294. Além das attribuições que lhe são conferidas por este regulamento, incumbe-lhe:
1º, corresponder-se directamente em objecto do serviço, com qualquer autoridade civil ou militar, exceptuando-se os ministres e governadores de Estados;
2º. indicar o detalhe do serviço o militar geral, ordinario e extraordinario dos officiaes e praças e dos demais empregados sob suas ordens;
3º, submetter á approvação do Almirantado os programmas acceitos pelo Conselho de Instrucção para o curso theorico e pratico dos aspirantes e, uma vez approvados, fazel-os executar ;
4º approvar os compendios designados pelo Conselho de Instrucção para o uso alumnos nas diversas materias, o propôr ao Ministro da Marinha a impressão dos que forem acceitos para o ensino das disciplinas nos cursos;
5º, exercer inspecção scientifica, por si ou por intermendio de commissões sobre os methodos de ensino exercer, conjuntamente com os titulares das cadeiras e aulas, a precisa vigilancia para que os programmas das licções não sejam modificados :
6º informar no Ministro da Marinha sobre a pontualidade e correcção dos funccionarios da escola, inclusive os de magisterio;
7º fazer temar o ponto de todo o pessoal diariamente;
8º, assistir. sempre que julgar conveniente, ao serviço lectivo ;
9º presidir aos concursos que se façam na Escola o relles votar;
10. organizar de accôrdo com o disposto pelo Conselho de Instrucção, horario para as aulas designar as turmas de examinados e estabelecer a ordem a seguir nos exames;
11, convoca, presidir, adiai. prorogar e suspender as sessões do Conselho de Instrucção, quando julgar conveniente, devendo, no caso de suspensão, immediatamente communicar ao Ministro;
12, marcar as horas das sessões do Conselho de Instrucção de modo que não seja prejudicado o serviço lectivo;
13, assignar com os membros presentes da referida commissão as actas das sessões, fazendo tomar o ponto dos ausentes ainda que tenham dado aula no mesmo dia:
14, nomear de entre os empregados da administração, na falta ou impedimento de qualquer delles, quem os substitua interinamente communicando ao Ministro da Marinha si e provimento do emprego não for de sua competencia ;
15, determinar e regularizar o serviço da secretaria e da bibliotheca;.
16, requisitar para o ensino os instrumentos, apparelhos, modelos , armas e quaesquer artefactos necessarios ao mesmo ensino;
17. autorizar, tendo em vista as respectivas verbas, acquisição do que for necessario ao expediente da bibliotheca e secretaria inclusive o acquisição de livro os para o augmento da bibliotheca,
18, communicar ao Ministro da Marinha toda e qualquer vaga que se dér no corpo de ensino da escola;
19, designar observadas as disposições do presente regulamento e membro do magisterio que deva substituir qualquer outro, no caso de ausencia de algum:
20, informar o Governo sobre a conveniencia e vantagens da troca de cadeiras e aulas entre lentes e entre instructores entre si sempre que as necessidades do ensino assim aconselhem;
21, com excepção do pessoal de ensino, dar licença aos empregados da Escola, sem perda de vencimentos, não excedendo de 15 dias em um anno;
22, propôr ao Ministro da Marinha quaesquer medidas uteis ao ensino, de modo que esse acompanhe aos progressos da época, sobretudo na parte profissional;
23, manter e fazer manter tanto no estabelecimento como nos navios á disposições da Escola e a serviço do ensino a maior ordem e regularidade de modo a ser por todos observada a mais rigorosa disciplina;
24, fiscalizar o dispendio de todas as quantias recebidas para as despezas do estabelecimento, despezas que só poderão ser feitas sob expressa ordem;
25, rubricar os pedidos para as despezas da Escola e as folhas do pessoal do ensino e demais empregados que devem mensalmente ser enviadas á repartição fiscal :
26, fazer reverter o saldo rancho dos aspirantes, si o houver, em beneficios do estabelecimento e do proprio rancho:
27, propôr ao Ministro, quando julgar conveniente as modificações necessarias ao regimento interno da Escola, afim de tel-o sempre em harmonia com o disposto no presente regulamento;
28. da baixa aos alumnos, participando ao Ministro da Marinha os que por effeito das disposições do presente regulamento tenham de ser eliminados da matricula;
29. impôr correccional e administrativamente, as seguintes penas;
a) reprehensão simples e suspensão até oito dias por negligencia ou falta de cumprimento dos deveres aos empregados não decentes sob suas ordens;
b) reprehensão em ordem do dia ou prisão até oito dias, por desobediencia e insubordinação, ou faltas contra a moralidade e disciplina, tambem aos empregados não docentes sob suas ordens;
c) prevenir por officio aos membros do corpo docente da falta de cumprimento de deveres por elles praticada no exercicio de seus cargos: e nos casos de reincidencia ou de maior gravidade levar ao conhecimento do Ministro da Marinha, que poderá punil-os com a pena de maior de tres mezes ouvindo-os sempre sobre as faltas que lhe forem imputadas;
30, informar ao Ministro da Marinha, si chegar ao seu conhecimento ter qualquer lente ou instructor curso particular da materia que professar no estabelecimento official ou daquelle em cuja mesa de exame, por força deste regulamento, deva funccionar, afim de que uma vez provado semelhante facto, por inquerito determinado pelo Ministro da Marinha este suspenda de um mez a um anno, com a privação de um terço de seus vencimentos quando militares, e de suas gratificações, quando civis;
31, apresentar annualmente ao Ministro da Marinha, até 15 de janeiro, um relatorio minucioso sobre todos os serviços a seu cargo occurrencias, em geral, havidas até á data de 31 de dezembro.
capitulo xxxi
DO VICE-DIRECTOR E COMMANDANTE DO CORPO DE ASPIRANTES
Art. 295. O commandante do corpo de aspirantes é o responsavel pelo educação militar e disciplina do referido corpo.
Art. 296. Ao vice-director, commandante do corpo de aspirantes compete:
1º, substituir o director, em todas as suas funcções;
2º, auxiliar o director, sempre que lhe exigir, ainda estando elle presente;
3º, comparecer ás sessões do Conselho de Instrucção;
4º, receber e transmittir as ordens do director, informal-o todas as occurrencias que se derem no estabelecimento, detalhar o serviço militar do mesmo;
5º, applicar todos o zelo e esforço para que os empregados que lhe são subordinados e os alumnos se conduzam com todas disciplina;
6º, resolver, sob sua responsabilidade, toda questão urgente que não possa esperar pelo director, devendo immediatamente dar parte a este da deliberação tomada;
7º, propôr ao director as providencias que julgar necessarios para melhorar o systema de administração, a disciplina, o fornecimento e a escripturação do estabelecimento;
8º, apresentar semestralmente ao director uma exposição resumida dos serviço a seu cargo;
9º, verificar todo os documentos de receita e despeza relativas á Escola, assignal-os e fazer chegar ás mão do director;
10, policiar o estabelecimento e fiscalizar todos o serviços, para que este se faça de conformidade com o que achar prescripto nas ordens do dia regulamentos e instrucções dadas pelo director e pelo ministro;
11, prescrever, depois de approvado pelo director, o serviço dos officiaes da Armada que o teem de auxiliar no desempenho das funcções de commandante do corpo;
12, impor aos alumnos e officiaes sob suas ordens as penas de sua alçada de accôrdo com o disposto neste regulamento e no Codigo Disciplinar da Armada.
Art. 297. O vice-director é a unica autoridade do estabelecimento, fóra dos casos de urgencia, que se communica verbal e directamente com o director, em objecto de serviço militar.
Art. 298. O vice-director terá direito a alojamento decentemente mobiliado e deverá pernoitar no estabelecimento, pelo menos duas vezes por semana.
Art. 299.O vice-director, o immediato e o commissario são os responsaveis pelo valores depositados no cofre da escola.
capitulo xxii
DO OFFICIAL SUPERIOR IMMEDIATO AO VICE-DIRECTOR
Art. 300. Ao official superior immediato ao vice-director cumpre;
1º , substituir o vice-director;
2º, auxiliar o vice-director em todas as attribuições que lhe são prescriptas neste regulamento;
3º, exercer todas as funcções que pelas leis em vigor competem ao official immediato.
Art. 301. O official superior immediato ao vice-director terá um quarto mobiliado e deverá pernoitar no estabelecimento, pelo menos duas vezes por semana.
CAPITULO XXXIII
DOS INSTRUCTORES AO SERVIÇO DA ESCOLA
Art. 302. Incumbe aos officiaes instructores ao serviço da escola:
1º, auxiliar o director, vice-director e o immediato na manutenção da disciplina militar e inspecção do comportamento dos alumnos no recreio, nos alojamentos, sala de estudos, refeitorios e em todo e qualquer logar a que os mesmos alumnos devem comparecer reunidos;
2º, desempenhar todas as obrigações que lhes forem marcadas no detalhe de serviço organizado pelo vice-director;
3º, dar parte ao immediato de tudo o que occorrer;
4º, inspeccionar o estabelecimento pela manhã, antes de entregar o serviço.
CAPITULO XXXIV
DO ENGENHEIRO MACHINISTA ENCARREGADO DA OFFICINA
Art. 303. Compete ao engenheiro machinista que o ministro designar para encarregado da officina da escola:
1º, zelar pela limpeza, conservação e efficiencia das machinas e utensilios da officina;
2º, dirigir a execução dos trabalhos que tenham de ser feitos na officina, desde que sejam ordenados pelo vice-director;
3º, inspeccionar as machinas das lanchas e outras que existirem no estabelecimento, providenciando para sua reparação quando se fizer necessario;
4º, dirigir os trabalhos praticos dos alumnos na officina, auxiliando os respectivos docentes, sempre que lhe seja ordenado pelo vice-director;
5º,exercer todas as funcções que pelas disposições em vigor competem ao engenheiro machinista, chefe de machinas.
CAPITULO XXXV
DO ASSISTENTE E AJUDANTE DO CORPO
Art. 304. Ao ajudante, além das attribuições analogas ás de ajudante de corpo de organização militar, compete:
1º, fiscalizar constantemente os uniformes, livros e mais objectos pertencentes aos alumnos;
2º, verificar diariamente em parada as faltas dos alumnos e tomar conhecimento das causas, dando noticia ao vice-director de todas as occurrencias diarias sobre suas incumbencias;
3º, inspeccionar diariamente os alojamentos, refeitorios e salas de estudo;
4º, ler as ordens do dia, conforme a determinação do vice-director, em presença do corpo de aspirantes;
5º, assistir frequentemente ás refeições dos aspirantes;
6º, dividir o serviço de ronda, chefes de dia, de copa e de alojamento e inspeccionar diariamente os livros diarios de serviço dos aspirantes;
7º, commandar os exercicios geraes ou a elles assistir, quando for necessario;
8º, commandar o corpo de aspirantes quando em formatura fóra da Escola;
9º, demorar-se no estabelecimento o maior tempo possivel.
CAPITULO XXXVI
DOS MEDICOS
Art. 305. Compete aos medicos:
1º, prestar os serviços da sua profissão a todos os individuos pertencentes á Escola e nella residentes;
2º, examinar a quantidade de medicamentos que receitar, antes da applicação, dando parte ao vice-director de qualquer abuso que encontrar, não só a este respeito como em relação ás dietas e mais serviços da enfermaria;
3º, fazer a estatistica mensal e annual dos enfermos a seu cargo com as respectivas observações;
4º, examinar diariamente os aspirantes e praças que derem parte de doente, communicando o resultado ao vice-director;
5º, examinar mensalmente o estado sanitario dos alumnos e praças, declarando, por escripto, o nome dos que por enfermidade, se acharem impossibilitados para o serviço da marinha de guerra;
6º, visitar e inspeccionar os aspirantes em suas residencias, ou no hospital, sempre que lhe fôr determinado pelo director, a quem communicarão o resultado de taes inspecções por intermedio do vice-director;
7º, dar instrucções e pedir as providencias necessarias para que o serviço de enfermaria se faça do melhor modo possivel;
8º, participar ao vice-director qualquer indicio de molestia contagiosa ou epidemia que se manifestar no estabelecimento, indicando os meios para atalhar o mal;
9º, revaccinar os alumnos e as praças, quando for conveniente esta medida prophylatica;
10, dar instrucções, por escripto, aos enfermeiros sobre a applicação dos remedios, dietas e o mais que convier ao tratamento dos doentes;
11, examinar todos os viveres fornecidos á Escola, os quaes só poderão ser acceitos com a sua approvação;
12, inspeccionar os candidatos á matricula ou quaesquer outras pessoas designadas pelo director.
CAPITUIO XXXVII
DO COMMISSARIO E SUB-COMMISSARIO
Art. 306. Incumbe ao commissario:
1º. fazer a escripturação da receita e despeza e mais serviços que lhe competem, de conformidade com as disposições em vigor.
2º, Inspeccionar diariamente o estado dos paióes e o serviço das cozinhas, pelos quaes é principal responsavel;
3º, ter a seu cargo todo o armamento e artefactos para o ensino dos alumnos nos exercicios de artilharia, machinas, ferramentas, infantaria, gymnastica, esgrima e natação, bem assim a mobilia que não pertencer ás aulas, todo o trem de mesa e cozinha do estabelecimento e o serviço concernente á mesa dos alumnos;
4º, fazer mensalmente o pret dos aspirantes e de todo o pessoal da Escola, com excepção dos membros do magisterio e empregados da secretaria;
5º ter sob sua guarda uma das chaves do cofre.
Art. 307. Incumbe ao sub-commissario auxiliar o commissario na escripturação de cadernetas subsidiarias e outros serviços de que o mesmo o encarregue.
CAPITULO XXXVIII
DO SECRETARIO
Art. 308. Ao secretario compete:
1º, redigir, expedir e receber a correspondencia official, sob as ordens do director, conforme sua instrucção;
2º, receber, informar e encaminhar todos os requerimentos feitos á directoria;
3º, assistir ás sessões do Conselho de Instrucção;
4º, lavrar e subscrever, com os examinadores e os membros do conselhos, os termos dos exames dos alumnos e actas dos concursos, podendo ser auxiliado nesse serviço por um dos empregados da secretaria;
5º, escripturar os livros das actas do Conselho de Instrucção e dos assentamentos, já dos membros do magisterio, já do pessoal sob suas immediatas ordens;
6º, fazer mensalmente as folhas de pagamento do corpo docente e dos empregados da secretaria e remettel-as á repartição fiscal;
7º, cumprir e fazer cumprir pelos seus subalternos as ordens do director, distribuir o serviço que deve ser desempenhado pelos referidos subalternos, podendo, com licença do director, prorogar a hora do expediente, sempre que for preciso;
8º, propôr ao director tudo quanto fôr a bem do serviço da secretaria e da celeridade do expediente:
9º, preparar os esclarecimentos que devam servir de base aos relatorios do director e instruir com os necessarios documentos os negocios que subirem ao conhecimento do mesmo;
10, organizar annualmente a relação dos aspirantes matriculados nos annos successivos por ordem de merecimento;
11, conforme instrucções e fiscalização do director, em livro de receita especial, organizar a escripturação relativa ao recebimento de todas as quantias que devem ser pagas na Escola, e remettel-as ao Thesouro Nacional.
CAPITULO XXXIX
DO SUB-SECRETARIO E DO 1º OFFICIAL
Art. 309. Compete ao sub-secretario:
1º, auxiliar o secretario e substituil-o em suas faltas e impedimentos;
2º, escripturar o livro mestre dos aspirantes;
3º, fazer a escripturação e demais serviços concernentes ao curso superior de marinha.
Art. 310. Compete ao 1º official:
1º, auxiliar o secretario em todos os seus trabalhos e substituir o 1º official mais antigo em suas faltas e impedimentos;
2º, guardar e conservar a bibliotheca a seu cargo, apresentado annualmente ao director antes da abertura das aulas o catalogo da bibliotheca, com as alterações que tiver soffrido no anno anterior;
3º, guardar e conservar os modelos e instrumentos não pertencentes ao laboratorio ou gabinete, apresentando annualmente ao director, antes da abertura das aulas, o inventario do existente;
5º, só emprestar modelo, instrumento ou livros mediante recibo por prazo nunca maior de 30 dias;
6º, dar parte de qualquer extravio de livros, instrumentos ou modelos a seu cargo, afim de que o responsavel indemnize o Estado do prejuizo.
CAPITULO XL
DOS SEGUNDOS OFFICIAES
Art. 311. Ao 2º official mais antigo compete:
1º, auxiliar o secretario e substituir o 1º mais moderno em suas faltas e impedimentos;
2º, guardar e conservar sob sua immediata responsabilidade todos os papeis que sejam archivados;
3º, classificar os papeis archivados, de fórma que se torne facil qualquer consulta;
4º, extrahir as certidões dos documentos a seu cargo, quando ordenado por despacho do director.
Art. 312. Compete ao 2º official mais moderno:
1º, auxiliar o secretario e substituir o 2º official mais antigo;
2º, registrar a correspondencia escolar;
3º, inventariar os livros e material da secretaria e portaria;
4º, auxiliar os demais officiaes, segundo as determinações do secretario.
CAPITULO XLI
DO PORTEIRO E SEU AJUDANTE
Art. 313. Compete ao porteiro:
1º, tomar o ponto dos alumnos em livro para esse fim destinado e todos os dias apresental-o ao respectivo docente que o authenticará;
2º, declarar diariamente ao vice-director quaes as aulas que não funccionaram;
3º, conservar em estado de asseio as aulas, bem como a respectiva mobilia e mais material de ensino da escola:
4º, detalhar o serviço dos continuos de conformidade com as ordens do secretario.
CAPITULO XLII
DOS SERVENTES, ROUPEIROS E DESPENSEIROS
Art. 314. Aos serventes, roupeiros e despenseiros cumpre especialmente a cada um o asseio dos gabinetes, a limpeza e boa ordem dos alojamentos, da rouparia e o serviço da cópa.
CAPITULO XLIII
DAS NOMEAÇÕES, VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art. 315. Serão nomeados: por decreto, o director, o vice-director, o secretario, os 1º e 2º officiaes da secretaria; por portaria do ministro da Marinha, todos os outros empregados, com excepção dos serventes, que serão de nomeação do director.
Os medicos e o commissario são designados pelo ministro da Marinha.
Art. 316. Os vencimentos dos empregados da secretaria e outros empregados de que trata o artigo anterior são os fixados na tabella que acompanha o presente regulamento.
Art. 317. Aos empregados da administração são extensivas as disposições relativas aos membros do magisterio nos casos de faltas e licenças. Taes empregados ficarão sujeitos ao regimen escolar.
CAPITULO XLIV
DO PROVIMENTO DOS LOGARES DA SECRETARIA
Art. 318. O secretario será official da Armada da activa ou reformado e terá as honras do posto de capitão de fragata e quando reformado perceberá os seus vencimentos de accôrdo com a lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910.
Art. 319. Os logares de 1º e 2º officiaes serão providos por officiaes reformados da Armada ou das classes annexas, sendo de accesso a nomeação para o cargo de 1º official.
Perceberão os seus vencimentos tambem de acoôrdo com a mesma lei.
Paragrapho unico. Para exercer taes cargos o ministro póde designar empregados civis addidos ás repartições de Marinha.
CAPITULO XLV
DAS DEPENDENCIAS DA ESCOLA
Art. 320. Além das aulas e salas para estudo, salas para recepção do director e dos officiaes, para bibliotheca e archivo, entre as dependencias da escola, figurarão:
Uma enfermaria com accommodações para os aspirantes;
Uma pharmacia;
Um pequeno paiól para munições.
CAPITULO XLVI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 321. A correspondencia entre o director e os membros docentes será feita por meio de officio; a daquelle com o demais pessoal de ensino e empregados, por portaria.
Art. 322. O director tomará posse do seu cargo perante o Conselho de Instrucção.
Para esse fim enviará uma communicação a quem estiver exercendo o cargo de director.
Esse convocará o conselho para o primeiro dia util e participará ao nomeado o dia e hora em que deverá comparecer para ser-lhe dada a posse.
No dia e hora indicados, recebido o novo director porta da sala das sessões do Conselho pelo director em exercicio e lentes presentes, tomará assento á direita do presidente do conselho e, lido pelo secretario o acto de nomeação, tomará posse, do que se lavrará um termo, que será assignado por elle e pelos ditos lentes.
Tomará logo depois o logar que lhe compete e dar-se-ha por terminado o acto de posse, que será communicado ao ministro da Marinha.
Art. 323. Proceder-se-ha de modo analogo em relação á posse do vice-director, que será recebido á porta do conselho por uma commissão de tres docentes nomeados pelo director.
Art. 324. Os lentes tomarão posse de seus cargos em sessão de conselho, que será convocada para esse fim em dia e hora designados pelo mesmo director.
Art. 325. Si em qualquer dos casos dos artigos antecedentes não puder reunir-se maioria do conselho, verificar-se-ha o acto de posse com os lentes presentes, qualquer que seja o numero, e disto se fará menção na acta e se dará parte ao ministro da Marinha.
Art. 326. Os novos lentes serão recebidos á porta da sala das sessões do Conselho de lnstrucção por uma commissão de tres docentes nomeados pelo director.
Lavrados os termos, que serão assignados pelo director e pelos nomeados, virão estes tomar assento nos logares que lhes competirem.
Art. 327. Si, apezar do disposto no art. 324, não for possivel reunir-se o Conselho, tomarão posse os lentes perante a directoria do estabelecimento.
Paragrapho unico. Os empregados tomarão posse perante o director do estabelecimento.
Art. 328. No periodo das férias escolares, a posse do director e dos lentes se fará perante a directoria do estabelecimento.
Art. 329. Poderá o ministro da Marinha, como recompensa ao merecimento, mandar um docente vitalicio em viagem de instrucção aos paizes mais adeantados, concedendo-lhe os meios necessarios á sua subsistencia, transportes e pesquizas.
Paragrapho unico. A escolha desse docente será feita pelo ministro da Marinha, competindo a este dar as devidas instrucções.
Art. 330. É licito aos lentes cathedraticos ou actuaes professores permutarem entre si as cadeiras ou aulas que regerem, contanto que haja requerimento ao Governo e informação justificada pelo director quanto á vantagem e á conveniencia da permuta.
Art. 331. Não poderão servir de examinadores os docentes que tiverem com os examinandos parentesco até segundo gráo, nas linhas ascendentes e descendentes ou na linha transversal.
Nas questões de interesse particular não podem vetar conjuntamente docentes que tenham entre si o referido parentesco.
Art. 332. Quando, entre dous ou mais docentes, se verificar o impedimento de que trata o artigo antecedente, só será admittido a votar o mais antigo.
Quando o mesmo impedimento se verificar entre o director e algum ou alguns docentes, votará apenas o director.
Art. 333. Os membros do corpo docente podem exercer commissões do Governo, relativas ao ensino, excepto no caso das accumulações previstas por este regulamento.
Art. 334. No caso de supressão de cadeiras, aulas e outros cargos de ensino, os docentes que não puderem perder os seus logares sinão nos termos das disposições que se contém nos arts. 135, 136, e 155 deste regulamento, serão considerados em disponibilidade com os vencimentos integraes.
Paragrapho unico. Perceberão igualmente taes vencimentos, durante qualquer interrupção que soffrer o ensino das respectivas disciplinas, por deliberação do Governo.
Art. 335. Os docentes vitalicios que pertencerem ao quadro activo da Armada ou classes annexas serão transferidos para o quadro extraordinario, conservando as respectivas patentes e sendo promovidos sómente por antiguidade.
Art. 336. Os instructores e preparadores em virtude do decreto n. 2.023, de 3 de novembro de 1911 e lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908 serão transferidos para o quadro supplementar.
Art. 337. Os membros do corpo docente de nomeação e posse anterior a este regulamento conservam todos os direitos que lhes foram assegurados pelas leis e regulamentos anteriores, sendo tambem assegurados aos substitutos o accesso a cathedraticos, de accôrdo este accesso com o que dispunham os regulamentos anteriores e o que dispõe o presente regulamento.
Art. 338. Os docentes da Escola, avulsos ou em disponibilidade, são obrigados a satisfazer as prescripções estabelecidas para os lentes no art. 144 deste regulamento em os ns. 11, 12, 14 e 15, e os dos ns. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 13 e 16, quando assim determine o Governo.
Art. 339. Os programmas das cadeiras e aulas bem como o das materias dos exames serão impressos em avulsos, afim de poderem ser adquirido pelos interessados.
§ 1º Este regulamento será impresso afim de ser igualmente adquirido.
§ 2º A renda proveniente da venda desses impressos servirá cobrir as despesas de impressão e a que decorrer dos pagamentos das taxas de mantricula, quer do curso da
Escola Naval, quer de exames para marinha mercante, será applicada para acquisições de material de ensino, a juizo do director, do que prestará contas ao Ministerio da Marinha e ás repartições fiscaes do mesmo ministerio.
Art. 340. O Governo providenciará sobre os casos omissos no presente regulamento.
CAPITULO XLVII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 341. A’ medida que, por qualquer motivo, vagarem os logares que se acham preenchidos por substitutos, adjuntos, professores ou mestres, serão estes substituidos por instructores, officiaes do Corpo da Armada ou do Corpo de Engenheiros Machinistas.
Art. 342. Quando vagar o logar de professor de geographia e historia do Brasil, ora em disponibilidade, este será extincto.
Art. 343. Para entrar em vigor desde já o presente regulamento, o director da Escola, após approvação do ministro, e de conformidade com o art. 96 do presente regulamento, organizará, desde já, o horario das aulas e adaptará o regimen dos cursos, de modo que aos alumnos actualmente matriculados na Escola seja possivel cumprir todas as disposições determinadas pelo presente regulamento.
Art. 344. Os candidatos á matricula na Escola, que, por ventura, hajam prestado exame de allemão, serão obrigados ao exame de inglez determinado pelo presente regulamento.
Art. 345. No correr do presente anno, a juizo do ministro da Marinha, poderá ser permittida a matricula no curso de machinas para a marinha mercante, creado pelo regulamento anterior a este, a um determinado numero de candidatos que hajam feito provas no ultimo concurso realizado.
Paragrapho unico. A esses alumnos será permittido assistir todas as aulas e exercicios do 1º anno do curso da Escola; os mesmos, porém, só poderão prestar os respectivos exames, si, antes, forem approvados no respectivo concurso.
Art. 346. O ensino de geometria plana e no espaço, bem como o de algebra até equações do 1º gráo, no presente, anno lectivo, será feito pelo instructor da 1ª aula do 1º anno, ou pelo lente da 1ª cadeira do 1º anno, conforme o director, após o consentimento do ministro da Marinha, julgue de conveniencia para o ensino.
Art. 347. Trinta dias depois de promulgado o presente regulamento, o director da Escola sujeitará á approvação do ministro as modificações que se tornem precisas ao regimento interno do estabelecimento.
Art. 348. O director da Escola neste anno determinará a organização dos programmas de ensino para o 1º anno do curso e, quando preciso, determinará tambem a organização dos programmas dos concursos de que trata o titulo III deste regulamento.
Art. 349. Os lentes que forem militares perceberão, além dos vencimentos, sómente o soldo de suas patentes.
Art. 350. Os instructores e preparadores perceberão seus vencimentos de accôrdo com a lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910, e como representação terão direito a uma quantia correspondente á gratificação dos antigos substitutos (166$666).
Art. 351. O restante do pessoal da Escola receberá os seus vencimentos de accôrdo com as leis em vigor.
Art. 352. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 1917. – Alexandrino Faria de Alencar.
Tabella de vencimentos do pessoal que o presente regulamento determina para o serviço da Escola Naval
Além do pessoal preciso a direcção e o magisterio da Escola, que perceberão os seus vencimentos, segundo as leis em vigor, os demais perceberão de accôrdo com os seguintes vencimentos;
SECRETARIA
| Ord. | Grat. |
1 Secretario .............................................................................................................. | ................. | $ |
1 sub-secretario......................................................................................................... | 4:000$000 | 2:000$000 |
1 1º official................................................................................................................ | 4:000$000 | 2:000$000 |
2 2ºs ditos................................................................................................................... | 2:800$000 | 1:400$000 |
1 Porteiro .................................................................................................................. | 2:400$000 | 1:200$000 |
1 Ajudante de porteiro............................................................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 |
4 Conservadores...................................................................................................... | 1:600$000 | 800$000 |
5 Continuos................................................................................................................ | 1:600$000 | 800$000 |
4 Serventes................................................................................................................ | ................. | 1:440$000 |
CORPO DE ASPIRANTES
1 Immediato (official superior) ....................................................................................................... | $ |
4 Official instructores...................................................................................................................... | $ |
1 Ajudante do corpo (official subalterno)........................................................................................ | $ |
SERVIÇO SANITARIO
3 Medicos .................................................................................................................................... | $ |
SERVIÇO DE FAZENDA
1 Commissario............................................................................................................................... | $ |
1 Sub-commissario ....................................................................................................................... | $ |
OUTROS SERVIÇOS
1 Engenheiro-machinista, encarregado da officina de machinas do estabelecimento.................. | $ |
DIVERSOS EMPREGADOS
1 Mestre......................................................................................................................................... | $ |
1 Contra-mestre............................................................................................................................. | $ |
1 Fiel ............................................................................................................................................. | $ |
1 Escrevente.................................................................................................................................. | $ |
1 Armeiro........................................................................................................................................ | $ |
1 Fiel de torpedos.......................................................................................................................... | $ |
2 Fieis de artilharia ........................................................................................................................ | $ |
1 Serralheiro .................................................................................................................................. | $ |
2 Carpinteiros................................................................................................................................. | $ |
2 Enfermeiros ................................................................................................................................ | $ |
1 Servente-enfermeiro................................................................................................................... | 1:000$000 |
4 Machinistas sub-ajudantes.......................................................................................................... | $ |
12 Foguistas................................................................................................................................... | $ |
3 Patrões........................................................................................................................................ | $ |
1 Roupeiro...................................................................................................................................... | 1:200$000 |
1 Ajudante de roupeiro................................................................................................................... | 1:000$000 |
1 Despenseiro................................................................................................................................ | 1:200$000 |
10 Serventes de copa.................................................................................................................... | 630$000 |
12 Copeiros.................................................................................................................................... | 810$000 |
1 Cozinheiro................................................................................................................................... | 1:800$000 |
2 Ajudantes de cozinheiro.............................................................................................................. | 900$000 |
2 Corneteiros ................................................................................................................................. | $ |
40 Marinheiro contractados............................................................................................................ | $ |
7 Serventes para os gabinetes e laboratorios ............................................................................... | 1:440$000 |
4 Machinistas contractados............................................................................................................ | $ |
8 Foguistas idem........................................................................................................................... | $ |
Rio de Janeiro, 17 de abril de 1918. – Alexandrino Faria de Alencar.
<<ANEXO >>CLBR Vol. 02 Ano 1918 Pág. 340. (Modelo de exames de Pilotagem e de Machinistas para a Marinha Mercante)