DECRETO N. 12.982 – DE 21 DE JULHO DE 1943

Autoriza o cidadão brasileiro naturalizado Eduardo Cozac a pesquisar quartzo no município de Pequí, do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro naturalizado Cozac a pesquisar quartzo numa área de setenta e quatro hectares e vinte e cinco ares (74,25 Ha), situada no distrito e município de Pequí, do Estado de Minas Gerais e delimitada por um a linha poligonal que tem um vértice na confluência dos córregos Salvador e José Honorato e cujos lados a partir dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e sessenta e cinco metros (565 m), oitenta e nove graus sudoeste (89º SW); quatrocentos e trinta e cinco metros (435 m), trinta e nove graus e trinta minutos sudoeste (39º 30’ SW); seiscentos e oitenta e cinco metros (685 m), trinta graus e trinta minutos sudeste (30º 30’ SE); trezentos e setenta metros (370 m), setenta graus sudeste (70 SE); seiscentos e noventa e cinco metros (695 m), trinta graus nordeste (30º NE); quinhentos e dez metros (510 m), vinte e quatro graus noroeste (24º NW).

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, qual será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de setecentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$ 750,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Apolônio Sales.