DECRETO N. 12.989 – DE 21 DE JULHO DE 1943
Autoriza o cidadão brasileiro Adamar de Barros a pesquisar calcáreo e associados no município de Itapeva, do Estado de São Paulo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ademar de Barros a pesquisar calcáreo e associados numa área de quarenta e quatro hectares, quarenta e seis ares e cinqüenta e oito centiares (44,4658 Ha), situada no lugar denominado Bairro do Alegre, distrito e município de Itapeva, do Estado de São Paulo, delimitada por um polígono mistilíneo tendo um vértice na barra da Água do Anselmo no rio Taquarí Mirim e cujos lados retilíneos, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e cinco metros (405 m), cinqüenta e cinco graus e quinze minutos nordeste (58º 15’ NE); cento e oitenta e dois metros (182 m), vinte e oito graus noroeste (28º NW); cinqüenta e cinco metros (55 m), quarenta e nove graus e trinta minutos noroeste (49º 30’ NW); duzentos e setenta e seis metros (276 m), trinta e um graus nordeste (31º NE); cento e trinta metros (130 m), sessenta e nove graus e trinta minutos noroeste (69º 30’ NW); oitenta metros (80 m), quatro graus e quinze minutos noroeste (4º 15’ NW); quinhentos e sessenta e três metros e setenta centímetros (563,70 m), oitenta e três graus e trinta e oito minutos noroeste (83º 38’ NW); duzentos e cinqüenta metros (250 m), dezenove graus e cinqüenta e oito minutos sudoeste (19º 58’ SW), até um ponto sôbre o rio Taquarí Mirim e daí subindo pelo mesmo até o ponto de partida.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatrocentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$ 450,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral no Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolônio Sales.