DECRETO N. 13.001 – DE 1 DE MAIO DE 1918 

Dispõe sobre organização das commissões de medicos e auxiliares para o serviço de prophylaxia rural             

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante, do art. 3º, n. XII, da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918,

Decreta:

Art. 1º O ministro da Justiça e Negocios Interiores organizará commissões de medicos e auxiliares que iniciem o serviço de prophylaxia rural, combatendo as endemias que assolam o interior do paiz.

Art. 2º Os trabalhos serão começados, de preferencia, nos Estados cujos governos auxiliem os poderes federaes com uma somma igual á que este despender nas regiões administradas por aquelles governos.

Art. 3º Todos os funccionarios serão nomeados em commissão e, perceberão as gratificações e diarias que forem fixadas pelo ministro da Justiça e Negocios Interiores, de accôrdo com as difficuldades de serviço e o custo dos generos de primeira necessidade em cada região.

Art. 4º Sempre que for possivel, para chefes das commissões de que trata este decreto serão aproveitados funccionarios da Directoria Geral de Saude Publica e do lnstituto Oswaldo Cruz.

Paragrapho unico. Essas commissões observarão as instrucções expedidas pelo ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 1 de maio de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

Wenceslau Braz P. Gomes.

Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.