DECRETO N. 13.005 – DE 4 DE MAIO DE 1918

Approva, com alterações, os novos estatutos da sociedade “A Economizadora Paulista”, com séde na capital do Estado de São Paulo, adoptados pela assembléa geral extraordinaria de 31 de janeiro de 1918.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade “A Economizadora Paulista”, Caixa Internacional de Pensões Vitalicias, com séde na capital do Estado de São Paulo, e autorizada a funccionar pelo decreto n. 6.959, de 21 de maio de 1908, resolve approvar os novos estatutos adoptados pela assembléa geral extraordinaria realizada a 31 de janeiro de 1918, mediante as seguintes clausulas:

I

A sociedade “A Economizadora Paulista” continuará a funccionar sujeita ao regimen da legislação vigente e da que vier a ser instituida sobre o objecto de suas operações.

II

Os seus estatutos ora approvados, com as alterações abaixo mencionadas, serão registrados na fórma da lei.

Art. 7º, § 2º – Accrescentem-se entre as palavras “contribuinte” e “fallecer” as seguintes: “inscripto até a data da approvação destes estatutos pelo Governo”.

Art. 10 – Accrescentem-se no final as seguintes palavras: "com amortizações semestraes”, e no § 5º substituam-se as palavras “dos socios não pensionados..... fundo de restituição” pelas seguintes: “será creado o fundo de resgate”.

Art. 16 – Depois das palavras “destinado á formação” accrescentem-se as seguintes : “do capital cuja renda se destinará no pagamento” No n. III accrescente-se no final: “cessada a responsabilidade dos reembolsos, reverterá o respectivo saldo para o fundo inamovivel”. Os numeros V e VI substituam-se pelo seguinte: “Fundo de resgate, formado pelas importancias das pensões que deverão caber aos que completarem o prazo para recepção da pensão ou tiverem antecipado o pagamento das contribuições do accôrdo com o art. 10 destes estatutos, destinando-se ao pagamento dos juros e resgate dos respectivos titulos. Este fundo existirá emquanto houver titulos a resgatar e juros a pagar, sendo depois disso transferido o saldo para o fundo inamovivel.

No art. 18 supprimam-se as palavras finaes “caso esse fundo.... de tal deficit”.

Art. 20. Onde se diz "dez ou mais associados fundadores", diga-se: "sete associados fundadores, de accôrdo com o artigo 137, do decreto n. 131, de 4 de julho de 1891".

Rio de Janeiro, 4 de maio de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

Wenceslau Braz P. Gomes.

Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.