DECRETO N. 13.008 – DE 4 DE MAI0 DE 1918
Proroga por mais vinte annos o prazo da autorização para funccionamento, no Brasil, de todas as caixas filiaes ou succursaes do London and Brazilian Bank, Limited, e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o London and Brazilian Bank, Limited, com séde em Londres,
decreta:
Art. 1º Fica prorogado por mais vinte annos o prazo concedido por decreto n. 10.338, de 16 de julho de 1913, para o funccionamento de todas as caixas filiaes ou succursaes do referido banco, no Brasil, mediante as seguintes clausulas:
I. O banco é obrigado a ter um representante no Brasil, e em plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial.
II. Todos os actos que praticar ao Brasil ficarão sujeitos respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa o referido banco reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação nesse sentido.
III. O banco só poderá realizar as operações autorizadas pelos estatutos approvados pelo Governo e quaesquer modificações que introduza nos mesmos estatutos, inclusivo a mudança de nome teem tambem de ser approvadas pelo Governo, afim de poderem produzir effeito no Brasil. Ser-1he-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.
IV. Fica entendido que a prorogação é dada sem prejuizo de achar-se o banco sujeito ás disposições do direito brasileiro que reagem ou que de futuro regerem as succursaes de bancos estrangeiros, inclusive as referentes á fiscalização e ás sociedades anonymas em geral.
V. O Governo se reserva o direito de, em qualquer tempo, cassar a autorização para o funccionamento do banco no Brasil, no caso de verificar que a succursal ou qualquer das agencias infringe as leis brasileiras, exercendo actos por ellas prohibidos.
VI. Fica dependente de autorização do Governo a abertura de quaesquer outras agencias ou succursaes no territorio da Republica.
VII. O prazo da presente prorogação deve ser contado de 27 de janeiro de 1920, data em que termina o concedido pelo citado decreto n. 10.338, de 16 de julho de 1913.
Art. 2º Fica o mesmo banco autorizado a estabelecer agencias ou filiaes nas cidades de Victoria, Estado do Espirito Santo, e de Campos, Estado do Rio de Janeiro, sob as condições estatuidas no presente decreto.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 4 de maio de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
Wenceslau Braz P. Gomes.
Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.