DECRETO N. 13.010 – DE 4 DE MAIO DE 1918
Transforma em Estação de l'omicultura o Campo de Demonstração de Deodoro
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo á conveniencia de ser estabelecer no Districto Federal uma Estação de pomicultura, que sirva de modelo para os lavradores do mesmo districto e de escola pratica para menores e adultos que pretendam dedicar-se a esse ramo de agricultura e ainda de estabelecimento productor de plantas fructiferas, para distribuição gratuita aos lavradores; e considerando que o Congresso Nacional consignou recursos na verba 6º, art. 96 da lei n.3.454, de 6 de janeiro de 1918, para a fundação e custeio de estações de pomicultura, decreta:
Art. 1º O Campo de Demonstração de Deodoro, no Districto Federal, passará a funccionar, da data da publicação do presente decreto em deante, como Estação de Pomicultura, subordinada á Directoria do Serviço de Agricultura Pratica, tendo por fim:
a) a producção e multiplicação de plantas fructiferas nacionaes e exoticas já acclimados e seleccionadas, para distribuição gratuita aos lavradores e supprimento a outras dependencias do Ministerio da Agricultura;
b) a introducção de novas plantas fructiferas exoticas;
c) o melhoramento, pelo cultivo racional, e sua adaptação ao meio, de plantas fructiferas indigenas que ainda se encontram em estado silvestre;
d) o estudo das molestias das arvores fructiferas e dos meios de extinguir ou evitar essas molestias;
e) o estudo dos melhores meios de transporte das plantas e da embalagem das fructas;
f) o estudo dos melhores processos de conservação das fructas em estado natural, de seu aproveitamento em conservas, e de sua exploração industrial e commercial;
g) a manutenção de um aprendizado para menores de 15 a 18 annos, aos quaes, além do ensino pratico de todos os trabalhos concernentes á pomicultura, será ministrada instrucção primaria, inclusive noções sobre a constituição do solo e sub-solo; composição das terras; estrumes, adubos e correctivos, suas applicações e distribuição, preparação das terras de cultura; instrumentos agrarios, sua montagem, desmontagem e utilização, drenagem , deseccamento e irrigação das terras, classificação e identificação das sementes, seu poder germinativo, processos de selecção e conservação e processos de semeadura, methodo de reproducção das plantas, enxertos, e meios de evital-as; colheita, conservação e embalagem dos fructos.
Art. 2º Além dos trabalhos referentes á pomicultura, manterá a estação, como serviços accessorios:
a) um campo de cultivo de vegetaes forrageiros, para os estudos de que trata o art. 17 do regulamento approvado pelo decreto n. 12.914, de 13 de março de 1918;
b) uma secção de horticultura e jardinagem e um curso pratico para aradores, destinados não so ao ensino dos aprendizes matriculados na estação como a lavradores e trabalhadores ruraes que desejem aperfeiçoar seus conhecimentos agricolas ou adquirir novos conhecimentos.
Paragrapho único. A esses alumnos adultos será permitido acompanhar, no todo ou em parte, conforme o interesse de cada um, os cursos destinados aos menores, nos termos da lettra g do artigo anterior.
Art. 3º Aos menores que concluirem o curso e aos adultos que se habilitarem em qualquer especialidade serão dados attestados de habilitação, assignados pelo director da estação.
Art. 4º o pessoal da estação será o seguinte:
1 | director, com vencimento annual de...................................................................... | 8:400$000 |
1 | chefe de culturas, com o vencimento annual de ................................................... | 3:000$000 |
1 | escrevente-dactylographo, com o vencimento annual de ..................................... | 3:000$000 |
1 | Hortelão-pomareiro, com o salario mensal de ...................................................... | 200$000 |
1 | Ajudante de hortelão, com o salario mensal de .................................................... | 150$000 |
E os trabalhadores que forem necessarios e puderem ser mantidos com os recursos orçamentarios, percebendo cada um de 60$ a 90$ mensaes, conforme a sua aptidão.
§ 1º Os aprendizes serão mantidos nessa qualidade durante o prazo maximo de tres annos e vencerão no segundo e terceiro annos o salario mensal de 30$000.
§ 2º O numero de aprendizes será fixado annualmente pelo ministro, tendo em vista os recursos orçamentarios.
§ 3º Os aprendizes que concluirem o curso com aproveitamento serão preferidos para os logares de trabalhadores, hortelão-pomareiro e ajudante de hortelão e para outros de igual natureza.
Art. 5º Serão extensivas á estação de pomicultura as disposições do regulamento dos Aprendizados Agricolas e do Serviço de Agricultura Pratica concernentes á attribuição e deveres do pessoal, penas disciplinares, e outras, na parte em que forem applicaveis á mesma estação, a juizo do ministro da Agricultura.
Art. 6º Os casos omissos do presente decreto e as duvidas que surgirem na sua execução serão resolvidos pelo ministro da Agricultura, que baixará as instrucções necessarias para o bom funccionamento da estação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 4 de maio de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
wenceslau braz p. gomes
J. G. Pereira Lima.