DECRETO N. 13.010 – DE 28 DE JULHO DE 1943

Altera o artigo 1º do decreto n. 11.795, de 5 de março de 1943

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e tendo em vista o decreto-lei n. 1.988, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica alterado o artigo primeiro (1º) do decreto número onze mil setecentos e noventa e cinco (11.795), de cinco (5) de março de mil novecentos e quarenta e três (1943), que passará a ter a seguinte redação: E’ concedida à Mineração Rio de Janeiro Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede nesta Capital, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, de acôrdo com o que dispõe o art. 6º, §1º do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1040 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Art. 2º Ficam mantidas as relações jurídicas já firmadas pela mesma sociedade.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Apolônio Sales.