DECRETO N. 13.011 – DE 4 DE MAIO DE 1918
Autoriza o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio a installar estações de monta nas regiões que não puderem ser attendidas pelos Postos Zootechnicos Federaes e Fazendas Modelo de Criação
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, considerando que um dos meios mais efficazes de promover o melhoramento do gado nacional e, consequentemente, o desenvolvimento da industria pastoril do paiz, é o estabelecimento do maior numero possivel de estações de monta, onde os criadores encontrem animaes de puro sangue das melhores raças de cada especie afim de servirem como reproductores; e attendendo a que o Congresso Nacional consignou recursos para tal fim na verba XV, n. IX, art. 96, da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o ministro da Agricultura, Industria e Commercio a estabelecer, nas regiões do paiz que não puderem ser attendidas pelos postos zootechnicos e fazendas modelo de criação, as estações de monta que forem necessarias e cujas installações e manutenção possam ser feitas com os recursos consignados na verba XV, n. IX, art. 96, da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918.
Art. 2º Para que se estabeleça uma estação de monta nos termos do artigo anterior torna se preciso que a União possua no local escolhido os terrenos necessarios a esse fim ou que os Estados, municipalidades, associações ou particulares façam doação ao Ministerio da Agricultura de uma área de terras não inferior a 20 hectares, provida de agua corrente e de pastagens naturaes ou artificiaes, isenta de onus de qualquer especie e que, a juizo do mesmo ministerio, offereça as condições exigidas para o bom funccionamento da estação.
Art. 3º As estações de monta possuirão, além dos estabulos e cocheiras necessarias á manutenção dos reproductores, banheiros carrapaticidas, deposito de forragens e medicamentos, casas para residencias dos guardas e tratadores de animaes e mais dependencias que fórem aconselhadas pela Directoria de Industria Pastoril, observando-se em todas as construcções a maior simplicidade, sem prejuizo das condições hygienicas imprescindiveis em estabelecimentos de tal natureza.
Art. 4º O serviço de monta será feito segundo as regras adoptadas nos postos zootechnicos e fazendas modelo de criação e de conformidade com as instrucções que forem expedidas pela Directoria do Serviço de Industria Pastoril.
Art. 5º As especies, raças e quantidade de reproductores de cada estação serão fixadas em cada caso, pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, mediante proposta da Directoria de Industria Pastoril, tendo-se em vista as conveniencias locaes e as verbas orçamentarias.
Paragrapho unico. Esses reproductores serão fornecidos pelos postos zootechnicos federaes e fazendas modelo de criação ou adquiridos com os recursos destinados ao desenvolvimento da industria pastoril do paiz quando assim determinar o ministro.
Art. 6º O pessoal das estações de monta constará de um encarregado, que servirá em commissão, e dos guardas e tratadores de animaes que forem necessarios.
§ 1º O encarregado perceberá o vencimento annual de 4:800$ e terá as attribuições e deveres dos directores de postos zootechnicos e fazendas modelo de criação que lhe forem applicaveis a juizo do ministro da Agricultura, Industria e Commercio.
§ 2º O numero de guardas e tratadores de animaes e os respectivos salarios serão fixados pelo ministro da Agricultura, mediante proposta do director do Serviço de Industria Pastoril, não podendo o salario em caso algum exceder de 150$ mensaes.
§ 3º Quando se ausentarem da séde da estação em objecto de serviço perceberão tanto os encarregados como os guardas e tratadores, as diarias que forem arbitradas pelo ministro, respeitado, quanto aos primeiros, o limite estabelecido pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915, e quanto aos ultimos o limite maximo de 2$000.
§ 4º Os encarregados das estações de monta serão directamente subordinados á Directoria do Serviço de Industria Pastoril, por cujo intermedio communicar-se-hão com as autoridades superiores sempre que fôr necessario. Na qualidade de responsaveis pela gestão de bens e dinheiro da Fazenda Nacional ficarão sujeitos á fiscalização e instrucções da Directoria Geral de Contabilidade, na fórma do decreto n. 11.436, acima citado.
Art. 7º Serão extensivas ás estações de monta as disposições dos regulamentos dos postos zootechnicos federaes e fazendas modelo de criação que lhes forem applicaveis, a juizo do ministro, cabendo a este resolver quaesquer duvidas que se apresentem a execução do presente decreto.
Rio de Janeiro, 4 de maio de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
wenceslau braz p. gomes.
J. G. Pereira Lima.