DECRETO N.13.011 - DE 28 DE JULHO DE 1943

Concede à Mineração Boa Vista Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º E’ concedida à Mineração Boa Vista Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de São João Del Rei, do Estado de Minas Gerais, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, de acôrdo com o que dispõe o art. 6º,§ 1º, do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Apolônio Sales.