DECRETO N. 13.012 – DE 28 DE JULHO DE 1943

Concede ao Escritório Técnico de Geologia Econômica e Mineração “Geomina limitada”, autorização para funcionar como emprêsa de mineração

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);

decreta:

Art. 1º É concedida ao Escritório Técnico de Geologia Econômica e Mineração “Geomina Limitada”, sociedade por quotas de responsabilidade limitada com sede nesta Capital, autorização para funcionar como emprêsa de mineração de acôrdo com o que dispõe o art. 6, § 1º do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1910 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 1943 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Apolônio Sales.