decreto n. 13.015 – de 4 de maio de 1918

Providencia sobre o custeio dos serviços das linhas em trafego da Estrada de Ferro de Santa Catharina

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que o decreto n. 12.907, de 6 de março de 1918, declarou sem effeito o contracto de 26 de dezembro de 1911 celebrado entre o Governo da União e a Companhia Estrada de Ferro Santa Catharina em virtude do decreto numero 9.155, de 29 de novembro do mesmo anno, para o arrendamento da Estrada de Ferro Santa Catharina, de Blumenau a Hansa, e a construcção e arrendamento de prolongamentos e ramaes da mesma estrada;

Considerando a necessidade de manter os serviços das linhas em trafego da referida estrada, e que, para isto, o Governo não dispõe de outros recursos que a renda por ellas produzida,

decreta:

Artigo unico. O custeio do serviços da linhas em trafego da Estrada de Ferro de Santa Catharina será feito pela renda arrecadada das mesmas linhas até que haja credito proprio por conta do qual possam correr as despezas destes serviços.

Rio de Janeiro, 4 de maio de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

wenceslau braz p. Gomes.

Augusto Tavares de Lyra.