DECRETO N. 13.019 – DE 28 DE JULHO DE 1943

Autoriza a emprêsa de mineração Minas da Baía Limitada a lavrar jazida de manganês e associados, no município de Santo Antônio de Jesús, do Estado da Baía.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Minas da Baía Limitada a lavrar a jazida de manganês e associados em terrenos situados no lugar denominado Badú, no distrito e município de Santo Antônio de Jesús, do Estado da Baía, numa área de duzentos e quarenta e seis hectares (246 Ha), delimitada por um retângulo tendo um dos vértices situado à distância de trezentos e setenta metros (370 m) rumo magnético dois graus noroeste (2º NW) da confluência do riacho Badú e do córrego Riachão e cujos lados concorrentes nesse vértice e a partir do mesmo têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil quatrocentos e sessenta metros (2.460 m), vinte graus sudeste (20º SE); mil metros (1.000 m), setenta graus sudoeste (70º SW), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil novecentos e vinte cruzeiros (Cr$ 4.920,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da

GETÚLIO VARGAS.

Apolônio Sales.