DECRETO N. 13.020 – DE 28 DE JULHO DE 1943
Autoriza a emprêsa de mineração Minas da Baía Limitada a lavrar jazida de manganês e associados no município de Santo Antônio de Jesús, do Estado da Baía
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Minas da Baía Limitada a lavrar jazida de manganês e associados em terrenos situados no distrito e município de Santo Antônio de Jesús, do Estado da Baía, numa área de trezentos e quarenta e sete hectares, oitenta e quatro ares e quarenta centiares (347,8440 Ha), delimitada por um retângulo tendo um dos vértices situado à distância de quatrocentos e setenta metros (470 m), rumo magnético oito graus noroeste (8º NW) da confluência do riacho do Cágado e do córrego Riachão e cujos lados convergentes no vértice considerado e a partir do mesmo têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil quatrocentos e sessenta metros (2.460 m), vinte graus sudeste (20º SE) e mil quatrocentos e quatorze metros (1.414 m), setenta graus sudoeste (70º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas a alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 30 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seis mil novecentos e sessenta cruzeiros (Cr$ 6.960,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolônio Sales.