DECRETO N.13021 - DE 28 DE JULHO DE 1943
Autoriza a Sociedade Cruzeiro do Sul Minérios Limitada a lavrar jazida de minério de manganês nos municípios de São Joao del Rei e de Bom Sucesso, do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Cruzeiro do Sul Minérios Limitada a lavrar a jazida de minério de manganês em terrenos situados na fazenda dos Macacos e noutras, no distritos de Nazaré e Ibituruna, respectivamente, nos municípios de São João del Rei e de Bom Sucesso, do Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e vinte e cinco hectares e cinqüenta ares (225,50 HA), delimitada por um polígono mistilíneo tendo um dos vértices situado à distância de duzentos e noventa e quatro metros (294 m) rumo magnético sessenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (62º30' SW) da confluência dos córregos Sapecado e da Mina e cujos lados a partir do vértice considerado têm os seguinte comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e cinqüenta metros (350), vinte e sete graus noroeste (27º NW); quatrocentos e oitenta metros (480m ) para leste (E), seguindo pelo vale de divisa dos municípios de São João del Rei e de Bom Sucesso e também das fazendas Macacos e Pedra Branca; duzentos e vinte metros (220 m), leste (E) até o curso dágua denominado Ribeirão acima até a barra do seu afluente córrego Catanduba, mil duzentos e vinte e cinco metros (1.225 m), oitenta e três graus e trinta minutos noroeste (83º 30' NW), quinhentos e oitenta metros (580 m), sessenta graus e trinta minutos sudoeste (60º 30' SW); mil e trinta e dois metros (1.032 m), quarenta e quatro graus e trinta minutos sudoeste (44º 30' SW) e seiscentos e dez metros (610 m), setenta e cinco graus sudoeste (75º SW), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinha estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil quinhentos e vinte cruzeiros (Cr$ 4.520,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolônio Sales.