DECRETO N. 13.028 – DE 18 DE MAIO DE 1918
Approva as instrucções estabelecendo as condições de escolha e as obrigações dos alumnos que, havendo concluido o curso de uma escola, lyceu ou instituto de ensino profissional, industrial, agricola e veterinario, tenham de ser pelo Governo Federal enviados ao extrangeiro, para aperfeiçoamento technico e profissional
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que é de toda a conveniencia elevar o nivel do ensino profissional, industrial, agricola e veterinario, pelo aperfeiçoamento de technicos nacionaes em estabelecimentos modelares dos centros extrangeiros mais adeantados;
Considerando que, em face da evolução das industrias e artes officinaes e agricolas, é da mais alta vantagem educativa e economica facilitar aos jovens de reconhecida vocação e aproveitamento a especialização technica em cada um dos ramos preferidos;
Considerando que a importancia desse conceito está reconhecida em toda a parte como um dos principaes factores do progresso industrial e agricola das nações, cumprindo, portanto, pratical-o em nosso paiz como inicio da formação de um nucleo de technicos adestrados no exacto conhecimento dos varios ramos da actividade productiva;
Considerando, finalmento, que o premio de viagem para aperfeiçoamento de estudos no exterior sempre constituiu um forte estimulo para os alumnos das differentes escolas e lyceus e institutos de ensino; e,
Usando da autorização contida no art. 97, n. IX, da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918, e dando execução ao disposto no § 4º do mesmo numero e artigo de lei, resolve:
Artigo unico. Ficam approvadas as instrucções que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, estabelecendo as condições de escolha dos alumnos que tenham de gosar dos favores instituidos pela referida lei e as obrigações dos mesmos alumnos no intuito de obterem o maximo aproveitamento possivel.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
Wenceslau Braz P. Gomes.
J. G. Pereira Lima.
Instrucções approvadas pelo decreto n. 43.028, de 18 de maio de 1918
Art. 1º As escolas, lyceus ou institutos de ensino profissional, industrial, agricola ou veterinario estabelecidos convenientemente no paiz que desejem proporcionar a alumnos que nelles hajam concluido o respectivo curso uma viagem e estada no extrangeiro, para aperfeiçoamento technico e profissional, deverão :
1º, apresentar a registro, na Directoria Geral de Agricultura, si sua especialidade for agricultura ou veterinaria, ou na Directoria Geral de Industria e Commercio, si outra natureza tiverem, os seus estatutos ou regulamentos nos quaes se achem discriminados os cursos de que se compõem e determinada a seriação de cada um desses;
2º, provar: a) que funccionam regularmente desde mais de tres annos; b) que são mantidos ou subvencionados ou auxiliados pela União, por Estado ou Municipio.
Art. 2º Annualmente, até ao fim do mez de março, os estabelecimentos que tiverem satisfeito as condições exigidas no artigo anterior deverão enviar ás Directorias Geraes neste referidas:
a) a relação dos alumnos que concluiram os respectivos cursos, mencionando as notas de approvação obtidas em cada disciplina desses cursos;
b) a acta da sessão ou reunião em que o corpo docente respectivo houver feito a indicação dos alumnos que, tendo alli concluido o curso, mereçam ir aperfeiçoar-se no extrangeiro e, conjunctamente, a designação dos paizes e dos cursos de aperfeiçoamento ou estabelecimentos industriaes aconselhaveis, em relação a cada alumno, segundo a especialização a que convem se dedique o mesmo.
Art. 3º Alumno algum será objecto da indicaçã a que se refere a lettra b do art. 2º sem que haja obtido em todo o curso boas notas de approvação, gose boa saude e possua perfeita organização physica.
Art. 4º As Directoias Geraes de Agricultura e de Industria e Commercio, cada uma de per si, reunindo os documentos de que trata o art. 2º, organizarão e, juntamente com estes, apresentarão ao Ministro, até ao fim da primeira quinzena de abril, por Estados, inclusive o Districto Federal, um quadro dos alumnos regularmente indicados, com especificação dos que se destinam ao aperfeiçoamento nas artes mecanicas ou electricas, nos serviços de agricultura e nos trabalhos veterinarios.
Art. 5º A' vista dos quadros organizados na fórma do art. 4º e tendo-se em conta o numero de alumnos fixado pela lei orçamentaria, serão estes equitativamente divididos pelos Estados e pelo Districto Federal e escolhidos de modo que, por Estado e pelo Districto Federal se destine um Terço ao aperfeiçoamento nas artes mecanicas ou electricas, um terço ao aperfeiçoamento nos serviços de agricultura e um terço ao aperfeiçoamento nos trabalhos veterinarios.
Art. 6º Ao alumno escolhido para se aperfeiçoar technica e profissionalmente no estrangeiro cumpre:
1º, declarar, por escripto, submettendo á approvação do Governo, qual o curso de aperfeiçoamento ou estabelecimento industrial, e respectiva séde, onde deseja ser collocado;
2º, seguir viagem na data que lhe for fixada, comparecendo préviamente na Directoria Geral de Agricultura ou na de Industria e Commercio;
3º, apresentar-se ao ministro e ao consul do Brasil no logar onde se fixar;
4º, applicar-se com afinco ao estudo e pratica exigidos para o seu cabal aperfeiçoamento na especialidade a que se tiver consagrado, por fórma a alcançar dia a dia o maximo aproveitamento possivel;
5º, fazer com a mensalidade que lhe fornece o Governo todas as despesas pessoaes, inclusive as do curso de aperfeiçoamento ou do estabelecimento industrial em que se collocar;
6º, remetter, de dois em dois mezes, á Directoria Geral de Agricultura ou á de Industria e Commercio e á escola, lyceu ou instituto onde concluiu o curso, um relatorio dos estudos e trabalhos realizados, impressões colhidas e programma a seguir, referindo os cursos e estabelecimentos que frequentou e juntando boletins ou certificados dos chefes respectivos sobre sua applicação e aproveitamento.
Art. 7º O alunno que deixar de cumprir no extrangeiro as obrigações que lhe cabem por força das presentes instrucções ou que revelar aproveitamento insufficiente ou de outro modo se conduzir mal será intimado a regressar ao paiz dentro do prazo de 60 dias, no maximo, perdendo de então em deante o direito á passagem de volto e a pensão mensal a que se refere o art. 9º, n. II.
Art. 8º Reconhecendo que o alumno enviado ao extrangeiro não mostra o necessario aproveitamento, a escola, lyceu ou instituto que o indicou poderá propôr ao Ministro a applicação da pena estatuida no artigo anterior.
Art. 9º O Governo concederá aos alumnos escolhidos para se aperfeiçoarem technica e profissionalmente no extrangeiro:
I. Passagem de ida e volta, em 1º classe, nas estradas de ferro e empresas de navegação, entre o seu Estado e o porto de desembarque do paiz a que se destine.
II. Uma pensão mensal, durante o prazo de dois annos, contados da data de sua partida do Brasil, na importancia que for marcada pela lei orçamentaria.
§ 1º O pagamento da pensão será, ordenado no principio de cada mez civil por intermedio da Delegacia do Thesouro Nacional em Londres ou do Banco do Brasil.
§ 2º A primeira mensalidade, que se contará, do dia do embarque do alumno para o extrangeiro, será paga adeantadamente.
Art. 10. O Governo, sempro que julgar conveniente, fará inquirir sobre a veracidade dos relatorios enviados bimensalmente pelos alumnos, devendo a pessoa preposta a esse fim visitar os cursos e estabelecimentos, pôr-se ao corrente do grau de aproveitamento adquirido pelos alumnos, assegurar-se ao mesmo tempo, da qualidade da instrucção ministrada e, acerca de cada curso ou estabelecimento, como dos alumnos que o frequentavam, expôr immediatamente ao Ministro o resultado de suas averiguações.
Art. 11. A turma annual de alumnos será acompanhada por um funccionario ou profissional reconhecidamente idoneo, a quem incumbirá a collocação de cada alumno no curso ou estabelecimento predeterminado.
Art. 12. No corrente anno o numero maximo de alumnos a enviar ao extrangeiro será de 50 e a pensão mensal a cada um não excederá de 100 dollars para os que fovem fixados nos Estados Unidos da America do Norte e de 20 libras esterlinas para os que o forem em qualquer paiz da Europa.
Art. 13. A remessa dos documentos a que allude o art. 2º far-se-ha, no anno actual, até 31 de julho, organizando-se em seguida os quadros referidos no art. 4º, os quaes, com os competentes documentos, serão apresentados ao Ministro até ao meiado de agosto.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 1918. – J. G. Pereira Lima.