DECRETO N. 13.038 – DE 29 DE MAIO DE 1918
Aprova o regulamento do Stud-Book Nacional, a cargo da Commissão Central dos Criadores do Cavallo de Puro Sangue
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição da Republica, e tendo em vista o disposto no paragrapho unico do art. 109 da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918,
decreta:
Artigo unico. Fica approvado, para reger a organização e funccionamento do Stud-Book Nacional, a cargo da Commissão Central dos Criadores de Cavallo de Puro Sangue, o regulamento, que com este baixa, assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 1918, 97º da Independencia, e 30º da Republica.
Wenceslau Braz P. Gomes.
J. G. Pereira Lima.
Regulamento do Stud-Book Nacional do Cavallo de Puro Sangue, a que se refere o decreto n. 13.038, desta data
CAPITULO I
DO STUD-BOOK NACIONAL DO CAVALLO DE PURO SANGUE
Art. 1º O Stud-Book Nacional do Cavallo de Puro Sangue, instituido pelo § 1º do art. 109 da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918, será organizado e mantido na Capital Federal da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de conformidade com as prescripções deste regulamento, pela Commissão Central dos Criadores do Cavallo de Puro Sangue.
Art. 2º O Stud-Book Nacional comprehenderá:
a) o registo geral dos animaes de puro sangue importados do extrangeiro e considerados puros pelos Stud-Books inglez, francez, argentino, americano, australiano, chileno e uruguayo, cuja genealogia, por pae e mãe, esteja devidamente comprovada, a juizo da Commissão;
b) o registo geral de todos os animaes de puro sangue nascidos e criados no territorio nacional;
c) o registo complementar dos mestiços nascidos no paiz que não sejam de classe inferior a meio sangue.
Art. 3º São reputados mestiços os productos de garanhão puro inscripto no Stud-Book Nacional com egua creoula e o descendente do puro até 63|64 de sangue inglez.
Art. 4º Para os registos referidos no art. 2º deste regulamento, serão instituidos os livros necessarios e apropriados, abertos, rubricados e encerrados pelo presidente da Commissão Central dos Criadores do Cavallo de Puro Sangue.
Paragrapho unico. Esses livros e, bem assim, o protocollo para o registo de entrada dos papeis ficarão a cargo da Secretaria da Commissão.
Art. 5º Do Stud-Book Nacional deverão constar: o nome, a origem, o sexo, a filiação, a data do nascimento, côr do pello, marcas e todos os signaes caracteristicos do animal e, bem assim, o nome do criador e do proprietario.
§ 1º No registo das eguas serão annotadas, além da data do nascimento dos respectivos productos, quaesquer occorrencias havidas no periodo da gestação.
§ 2º A declaração feita de que o animal se destina exclusivamente á reproducção será averbada na columna de observações.
CAPITULO II
DAS INSCRIPÇÕES NO STUD-BOOK NACIONAL
Art. 6º Com o subsidio que for fornecido pelos Stud-Books actualmente existentes no paiz, a Commissão Central dos Criadores procederá ex-officio á inscripção no Stud-Book Nacional de todos os animaes de sangue, nacionaes ou extrangeiros, que se encontrarem no territorio nacional, publicando no Diario Official, até 31 de outubro do corrente anno, a relação de todos os animaes inscriptos.
Paragrapho unico. A escolha e acceitação dos subsidios referidos neste artigo ficam a criterio da Commissão.
Art. 7º Todo proprietario de cavallo ou egua de puro sangue importado deverá solicitar, no prazo de 90 dias, contados da data da chegada do animal em qualquer porto nacional ou ponto de fronteira, sua inscripção no Stud-Book Nacional, instruindo o pedido com os seguintes documentos, devidamente legalizados: titulo de propriedade, prova de identidade do animal e pedigree original.
§ 1º Quando for importada egua já coberta, além dos documentos referidos, serão exigidos mais o certificado de padreação e a prova de sangue do garanhão extrangeiro.
§ 2º Do pedigree deverão constar: o nome, côr do pello, sexo, filiação, grau de sangue, todos os signaes caracteristicos e localidade de nascimento do animal e, bem assim, o nome do ultimo proprietario.
§ 3º O registo do animal importado se fará com o mesmo nome que trouxer do paiz de origem e constar do seu pedigree.
Art. 8º Os documentos que acreditarem a pureza de sangue dos animaes importados devem vir revestidos das formalidades exigidas pelo Stud-Book do paiz de origem e estar legalizados pela autoridade consular brasileira alli existente.
Art. 9º A inscripção dos productos nacionaes se fará mediante pedido escripto do criador ou seu legitimo representante, dentro do prazo de seis mezes, contados da data do nascimento do animal.
Paragrapho unico. Considera-se nacional o animal nascido e criado em territorio brasileiro.
Art. 10. Os criadores, sob pena de não serem os seus animaes admittidos a registo, deverão communicar á Commissão, até 30 de junho de cada anno, a data das coberturas de suas eguas e o nome do garanhão que as houver padreado.
Paragrapho unico. Participarão, egualmente, tudo quanto occorrer relativamente á efficacia ou inefficacia da cobertura e ao bom ou mau exito da gestação.
Art. 11. Serão gratuitas as inscripções e os pedidos feitos em boletim impresso, conforme o modelo annexo, datados e assignados pelo criador ou seu representante.
Art. 12. Todo proprietario ou criador que pretender inscrever um animal no Stud-Book usando de documentos falsos, ou, de qualquer fórma, pretender enganar ou surprehender a boa fé da Commissão, será desclassificado e, bem assim, o animal.
Paragrapho unico. Serão nullas as inscripções obtidas por meio de documentos falsos ou viciados.
Art. 13. A Commissão Central dos Criadores accusará aos interessados as communicações relativas á padreação de suas eguas e ao nascimento dos productos, mediante carta registada.
Art. 14. A Commissão mandará verificar a identidade dos animaes cuja inscripção no Stud-Book The for solicitada e, bem assim, inspeccionar as horas, podendo, para esse fim, utilizar-se dos serviços dos veterinarios do Ministerio da Agricultura.
Paragrapho unico. Os criadores que se oppuzerem á verificação ou á inspecção serão desclassificados.
Art. 15. Os criadores, dentro de 90 dias, são obrigados a communicar, por escripto, á Commissão Central a transferencia, morte ou inutilização dos reproductores e seus productos, indicando as datas em que qualquer desses factos haja occorrido, afim de serem averbados no registo.
Art. 16. O criador ou proprietario terá direito a um certificado gratuito de inscripção, assignado pelo secretario e visado pelo presidente da Commissão Central dos Criadores.
Paragrapho unico. Pela expedição de certidões ou segundas vias de certificados a Commissão cobrará uma taxa de 10$000.
Art. 17. Os documentos apresentados ficarão archivados na Secretaria ou serão restituidos aos interessados, a juizo da Commissão.
Art. 18. As rectificações serão averbadas no registo, á vista do despacho escripto do presidente da Commissão, sob deliberação desta.
Paragrapho unico. Não serão permittidas rectificações depois que o animal haja completado um anno de edade effectiva.
Art. 19. Concorrendo ao registo animaes do mesmo nome, prevalecerá a prioridade do pedido de inscripção, ajuntando-se o numero de ordem que lhes for correspondente.
Paragrapho unico. O nome proposto ficará sempre dependente da approvação da Commissão.
Art. 20. Não se permittirá a mudança do nome dos animaes que se destinarem exclusivamente á reproducção.
Art. 21. Pela transferencia e pela mudança de nome de qualquer animal a Commissão cobrará as taxas, respectivamente, de 10$ e 50$000.
Paragrapho unico. Pela primeira mudança de nome de animal importado será cobrada a taxa de 10$000.
Art. 22. O criador que, sem motivo justificado, deixar de satisfazer. ás exigencias do art. 15 deste regulamento incorrerá, na multa de 100$, elevado ao dobro na reincidencia.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 23. As duvidas levantadas sobre a identidade, origem, filiação, côr do pello e signaes caracteristicos e marcas accidentaes dos animaes serão decididas pela Commissão.
Art. 24. Só poderão disputar os premios instituidos pela lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918, e outros que venham a ser creados pelo Governo Federal os animaes inscriptos no Stud-Book Nacional.
Art. 25. Não poderá ser mais admittido a correr nos prados o animal em cujo registo houver sido averbada a declaração de que se destina á reproducção.
Art. 26. As sociedades de corridas hippicas que distribuirem premios officiaes não deverão permittir que, em seus prados, corram animaes não inscriptos no Stud-Book Nacional.
Art. 27. Nas exposições o concursos de equideos promovidos pelo Governo Federal não poderão ser premiados animaes da classe de puro sangue cujo proprietario não exhiba o certificado do registo no Stud-Book Nacional.
Art. 28. A Directoria do Serviço de Industria Pastoril enviará, trimestralmente á Commissão Central dos Criadores uma relação dos cavallos ou eguas de puro sangue importados do extrangeiro ou nascidos nos estabelecimentos zootechnicos que lhe são subordinados.
Art. 29. Os livros e archivos do Stud-Book Nacional ficarão a cargo da Secretaria da Commissão Central dos Criadores do Cavallo de Puro Sangue, que será, responsavel pela exactidão dos registos e das certidões que expedir.
Art. 30. A Commissão Central dos Criadores submetterá á approvão do Ministro da Agricultura as instrucções que, elaborar para a execução do Stud-Book Nacional.
Art. 31. Os casos omissos no presente regulamento serão decididos pelo Ministro da Agricultura, depois de ouvido o parecer da Commissão.
Art. 32. As taxas e multas arrecadadas serão empregadas no custeio do Stud-Book.
Art. 33. Para auxiliar os trabalhos da organização do Stud-Book Nacional poderão ser designados, em commissão, funccionarios addidos ou do quadro da Secretaria ou das differentes repartições do Ministerio da Agricultura.
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica. – J. G. Pereira Lima.
MODELO N. 1
BOLETIM COMMUNICANDO A PADREAÇÃO DA EGUA
O abaixo assignado, proprietario da egua................................................. por.................. e..................., communica haver sido a mesma coberta pelo garanhão................................. em.................. de......... de........
(Data e assignatura do criador.)
MODELO N. 2
COMMUNICAÇÃO DO NASCIMENTO DO PRODUCTO
O abaixo assignado, proprietario da egua................................. por........ e............. tendo communicado em............... haver sido a mesma coberta pelo garanhão.............................., vem declarar que dessa união nasceu em........... de................................ de............... o producto seguinte:
Nome.........................................................................................................................................................
Sexo..........................................................................................................................................................
Côr do pello...............................................................................................................................................
Logar do nascimento................................................................................................................................
Signaes da cabeça, pernas e cauda........................................................................................................
(Data e assignatura do criador.)
(Em papel côr de rosa)
MODELO DO CERTIFICADO N. 1
PEDIGÉE
(As armas da Republica encimadas das palavras:
Republica dos Estados Unidos do Brasil
Via............... N. ...........
Stud-Book Nacional do Cavallo de Puro Sangue.
Lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918.
A Commissão Central dos Criadores do Cavallo de Puro Sangue certifica que, de accordo com o regulamento approvado pelo decreto n. 13.038, de 29 de maio de 1918, foi inscripto, sob o n. ............. no volume........................ do registo geral de animaes extrangeiros de puro sangue o.......................... abaixo designado:
Nome.........................................................................................................................................................
Naturalidade..............................................................................................................................................
Nascido em...............................................................................................................................................
Pae............................................................ inscripto no Stud-Book...........................................................
Mãe........................................................... inscripta no Stud-Book...........................................................
Côr do pêllo...............................................................................................................................................
Marcas e signaes......................................................................................................................................
Importado em............................................................................................................................................
Inscripto em...............................................................................................................................................
Proprietario................................................................................................................................................
Residente em............................................................................................................................................
Rio de Janeiro, ............... de.......................................................... de.....................
Presidente da Commissão Secretario da Commissão
................................................................. ................................................................
MODELO DO CERTIFICADO N. 2
(Em papel azul claro)
(Os mesmos dizeres do n. 1)
A Commissão Central dos Criadores do Cavallo de Puro Sangue certifica que, de accordo com o regulamento approvado pelo decreto n. 13.038, de 29 de maio de 1918, foi inscripto no volume............... do registo geral de animaes nacionaes de puro sangue o producto nacional abaixo designado:
Nome..................................................................... Pae.............................................................................
Sexo...................................................................... Mãe.............................................................................
Côr do pello...................................................................
Signaes
Nascido em...................................................................
Municipio de..................................................................
Estado de......................................................................
Marca............................................................................
Criador.......................................................................................................................................................
Residente em.............................................................................................................................................
Rio de Janeiro, ................... de...................................................................... de..........................
Presidente da Commissão Secretario da Commissão
.......................................................... ...............................................................
MODELO DO CERTIFICADO N. 3
(Em papel amarello claro)
(Os mesmos dizeres do n. 2)
A Commissão Central dos Criadores do Cavallo de Puro Sangue certifica que, de accordo com o regulamento approvado pelo decreto n. 13.038, de 20 de maio de 1918, foi inscripto, sob o numero............ no volume............... do registo complementar dos animaes nacionaes da classe inferio a puro e superior a meio sangue, o producto nacional abaixo designado:
Nome...................................................................... Sangue......................................................................
Pae......................................................................... Sangue......................................................................
Mãe........................................................................ Sangue......................................................................
Côr do pello...............................................................................................................................................
Sexo........................................................................
Signaes
Nascido em.............................................................
Municipio de ...........................................................
Estado de................................................................
Inscripto em............................................................
Marca......................................................................
Criador.......................................................................................................................................................
Residente em ............................................................................................................................................
Rio de Janeiro, ................. de................................................................ de......................
Presidente da Commissão Secretario da Commissão
................................................................... ................................................................