DECRETO N. 13.044 – DE 29 DE JULHO DE 1943
Autoriza a emprêza de mineração Mansur & Messias a pesquisar mica e associados no município de Conselheiro Pena, do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Mansur & Messias a pesquisar mica e associados no lugar denominado Palmital no distrito de Penha do Norte, município de Conselheiro Pena, do Estado de Minas Gerais, numa área de cento e vinte e três hectares e dezesseis ares (123,16 Ha) delimitada por um otógono tendo um vértice à distância de quatrocentos e setenta e cinco metros (475 m) no rumo magnético oitenta e seis graus e trinta minutos sudeste (86º 30’ SE) da confluência dos córregos do Marinho e do Palmital e cujos lados a partir dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos metros (300 m), sessenta e um graus sudeste (61º SE); mil e quinhentos metros (1.500 m), vinte e nove graus nordeste (29º NE); duzentos e quarenta metros, (240 m), quarenta e um graus noroeste (42º NW); setecentos metros (700 m), trinta e nove graus nordeste (39º NE); setecentos e cinqüenta metros (750 m), oitenta graus noroeste (80º NW); mil metros (1.000m), vinte e nove graus sudoeste (29º SW); quinhentos metros (500 m), sessenta e um graus sudeste (61º SE); mil metros (1.000 m), vinte e nove graus sudoeste (29º SW), até o ponto de partida.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de mil duzentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 1.240,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolônio Sales.