DECRETO N. 13.054 – DE 29 DE JULHO DE 1943

Autoriza o cidadão brasileiro José de Oliveira Pirajá a pesquisar carvão mineral no município de Teixeira Soares, do Estado do Paraná

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere. o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1.940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José de Oliveira Pirajá a pesquisar carvão mineral em terrenos situados no distrito e município de Teixeira Soares, do Estado do Paraná, nas cinco (5) seguintes áreas, perfazendo setecentos hectares (700 Ha). Primeira área de duzentos hectares (200 Ha), situada na cidade de Teixeira Soares, delimitada por um trapézio tendo um dos vértices situado à distância de trezentos e vinte metros (320 m), rumo magnético vinte e nove graus sudoeste (29º SW) do centro da Estação de Teixeira Soares da Rêde de Viação Férrea Paraná-Santa Catarina e cujos lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil seiscentos e sessenta metros (1.660 m), setenta e sete graus sudeste (77º SE); oitocentos metros (800 m), vinte e nove graus nordeste (29 NE); mil seiscentos e sessenta metros (1.660 m), quarenta e cinco graus e trinta minutos nordeste (45º 30’ NW); mil e setecentos metros (1.700 m), vinte e nove graus sudoeste (29º SW), respectivamente. Segunda área de cem hectares (100 Ha), situada no lugar denominado Pavãozinho, delimitada por um paralelogramo tendo um dos vértices situado à distância de mil metros (1.000 m), rumo magnético oitenta e oito graus noroeste (88º NW) do quilômetro trezentos e vinte e três mais quinhentos metros (Km 323+ 500 m) do desvio da Rêde de Viação Férrea Paraná-Santa Catarina e cujos lados convergentes no vértice considerado e a partir do mesmo têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitocentos metros (800 m), vinte graus e trinta minutos noroeste (20º 30’ NW) e mil duzentos e cinqüenta metros (1.250 m), setenta graus e trinta minutos sudoeste (70º 30’ SW), respectivamente. Terceira área de cem hectares (100 Ha), situada no lugar denominado Boa Vista Velha, delimitada por um quadrado tendo um dos vértices situado à distância de cem metros (100 m) rumo magnético setenta e dois graus e trinta minutos noroeste (72º 30’ KW) do quilômetro trezentos e vinte e nove (Km 329) da Rêde de Viação Férrea Paraná-Santa Catarina e cujos lados convergentes no vértice considerado e a partir do mesmo têm o comprimento de mil metros (l.000 m) e os rumos magnéticos dezessete graus e trinta minutos sudoeste (17º 30’ SW) e setenta e dois graus e trinta minutos (72º 30’ SE), respectivamente. Quarta área de cem hectares (100 Ha), situada no lugar denominado Pôsto Diamantina, na antiga estrada para Fernandes Pinheiro, delimitada por um retângulo tendo um dos vértices situado à distância de mil trezentos e vinte metros (1.300 m), rumo magnético setenta e um graus noroeste (71º NW) da Rêde de Viação Férrea Paraná-Santa Catarina e cujos lados convergentes no vértice considerado e a partir do mesmo têm es seguintes comprimentos a rumos magnéticos e cinqüenta metros (1.250 m), cinqüenta e cinco graus noroeste (55º NW); oitocentos metros (800 m), trinta e cinco graus nordeste (35º NE), respectivamente. Quinta área de duzentos hectares (200 Ha), situada no lugar denominado Pôsto Diamantina na estrada para Diamantina dos Portugueses, delimitada por um retângulo tendo um dos vértices situado à distância de três mil e trezentos metros (3.300 m), rumo magnético quatro graus e trinta minutos sudeste (4º 30’ SE) do cruzamento da estrada Teixeira Soares a Pôsto Diamantina e da estrada para Diamantina dos Portugueses e cujos lados convergentes no vértice considerado e a partir do mesmo têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil metros (2.000 m), quatorze graus sudeste (14º SE) e mil metros (1.000 m), setenta e seis graus nordeste (76º NE), respectivamente.

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de três mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 8.500,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Apolônio Sales.