Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO N. 13.060 – DE 30 DE JULHO DE 1943
Concede a vantagem prevista no art. 73 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército aos militares que servirem na Guarnição de Palmas
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Artigo único. Fazem jus à vantagem prevista no art. 73 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército os militares da ativa e os convocados para o serviço ativo pertencentes à Guarnição de Palmas, com, a restrição de que trata o decreto n. 11.649, de 16 de fevereiro do corrente ano.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra.