DECRETO N. 13.060 – DE 30 DE JULHO DE 1943

Concede a vantagem prevista no art. 73 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército aos militares que servirem na Guarnição de Palmas

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Artigo único. Fazem jus à vantagem prevista no art. 73 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército os militares da ativa e os convocados para o serviço ativo pertencentes à Guarnição de Palmas, com, a restrição de que trata o decreto n. 11.649, de 16 de fevereiro do corrente ano.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS

Eurico G. Dutra.