DECRETO N

DECRETO N. 13.065    DE 2 DE AGÔSTO DE 1943

Autoriza a Companhia Elétrica Caiuá S.A. a construir uma linha de transmissão entre a vila de Indiana, município de Regente FeiJó, e a cidade de Presidente Prudente, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuïção que the confere o art. 74, alínea a, da Constituïção, e nos têrmos do art. 151, alínea c, do Código de Águas, e do decretoIei n. 2.059, de 5 de março de 1940;

  Considerando que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente deferir a medida requerida pela interessada,

decreta:

Art.  A Companhia Elétrica Caiuá S.A. fica autorizada a:                 

I – Construir uma linha de transmissão com a tensão nominal de trinta e três (33) quilovolts entre a vila de Indiana, no município de Regente Feijó, e a cidade de Presidente Prudente;

II – Estabelecer, na forma da lei, as servidões de passagem necessárias à referida linha de transmissão, inclusive para implantação de postes.

Parágrafo único. Esta linha de transmissão destinase a melhorar as condições de fornecimento da emprêsa interessada, aparelhandoa para aten­der às crescentes solicitações de seu mercado consumidor.

Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obrigase a:

I – Registar êste título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação;

II – Apresentar à mesma Divisão de Águas os estudos, projetos e orçamentos dentro de sessenta (60) dias a contar da sua publicação;

III – Iniciar e concluir as obras correspondentes nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revo­gadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de agôsto de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Apolônio Sales.