DECRETO N. 13.065 – DE 2 DE AGÔSTO DE 1943
Autoriza a Companhia Elétrica Caiuá S.A. a construir uma linha de transmissão entre a vila de Indiana, município de Regente FeiJó, e a cidade de Presidente Prudente, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuïção que the confere o art. 74, alínea a, da Constituïção, e nos têrmos do art. 151, alínea c, do Código de Águas, e do decreto‑Iei n. 2.059, de 5 de março de 1940;
Considerando que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente deferir a medida requerida pela interessada,
decreta:
Art. 1º A Companhia Elétrica Caiuá S.A. fica autorizada a:
I – Construir uma linha de transmissão com a tensão nominal de trinta e três (33) quilovolts entre a vila de Indiana, no município de Regente Feijó, e a cidade de Presidente Prudente;
II – Estabelecer, na forma da lei, as servidões de passagem necessárias à referida linha de transmissão, inclusive para implantação de postes.
Parágrafo único. Esta linha de transmissão destina‑se a melhorar as condições de fornecimento da emprêsa interessada, aparelhando‑a para atender às crescentes solicitações de seu mercado consumidor.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga‑se a:
I – Registar êste título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação;
II – Apresentar à mesma Divisão de Águas os estudos, projetos e orçamentos dentro de sessenta (60) dias a contar da sua publicação;
III – Iniciar e concluir as obras correspondentes nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de agôsto de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolônio Sales.