DECRETO N. 13.070 – DE 15 DE JUNHO DE 1918
Crêa em Caxambú, Estado de Minas Geraes, um Patronato Agricola, destinado ao desenvolvimento da pomicultura, horticultura e jardinicultura
O Presidente de Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que o ensino das praticas agricolas varia, de accordo com os differentes meios regionaes e com as proprias condições economicas da existencia nacional;
Considerando que, entre as causas de atrazo do desenvolvimento agricola no Brasil, avulta a falta de instrucção correspondente a cada uma das suas peculiaridades productivas e de methodos culturaes inspirados no verdadeiro conceito das exigencias locaes;
Considerando que a constituição organica de qualquer estabelecimento de ensino pratico agricola na Republica deve, antes de mais nada, amoldar-se ao criterio das condições proprias do solo, clima e situação tanto geographica quanto economica, seja qual for o sitio de sua installação;
Finalmente, attendendo ás condições propicias que á pomicultura offerece a zona em que se acha a serra da Mantiqueira, no sul do Estado de Minas Geraes, a qual, como toda região agricola, reclama uma especialização de trabalho e exploração determinada;
E usando da faculdade que ao Governo confere a disposição constante do art. 1º, n. I, da lei n. 3.316, de 16 de agosto de 1917,
Decreta:
Art. 1º Fica creado no municipio de Caxambú, Estado de Minas Geraes, um patronato agricola destinado, a um tempo, a promover o desenvolvimento da pomicultura, principalmente quanto ás fructas exoticas acclimaveis á região, e o da horticultura e jardinicultura e a transformar menores abandonados em especialistas pomicultores, horticultores, jardinicultores, abegões e profissionaes praticos nos diversos officios agricolas.
Art. 2º O regulamento, ora approvado, a que, por sua organização especial, tem de obedecer o instituto a que se refere o artigo anterior baixará assignado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
J. G. Pereira Lima.
Regulamento a que se refere o decreto n. 13.070, de 15 de junho de 1918
CAPITULO I
DA CREAÇÃO E FINS DO PATRONATO
Art. 1º O Patronato Agricola creado por decreto numero 13.070, de 15 de junho de 1918, terá por séde o proprio agricola para esse fim expressamente adquirido pelo Governo Federal na cidade de Caxambú e se denominará Patronato Agricola WencesIau Braz.
Art. 2º O Patronato Agricola Wenceslau Braz destina-se, a um tempo, a promover, o desenvolvimento da pomicultura, principalmente quanto ás plantas fructiferas exoticas acclimaveis á região, e o da horticultura e jardinicultura e a transformar menores abandonados em especialistas pomicultores, abegões e profissionaes praticos nos diversos officios agricolas.
Art. 3º Serão admittidos e internados no Patronato todos os menores de dez a dezoito annos, sem meios de subsistencia proprios ou legitimos, mediante guia da autoridade judiciaria competente, exceptuados os menores delinquentes, os relapsos na pratica de vicios immoraes e os que soffram de molestia contagiosa ou padeçam de deficiencia organica que os impossibilite para as fainas ruraes.
Paragrapho unico. A internação será pelo menor prazo possivel.
Art. 4º O Patronato Agricola Wenceslau Braz constitue um estabelecimento autonomo, dotado dos elementos precisos para obter o maior rendimento util das culturas exploradas, inclusive installações adequadas ao beneficiamento ou transformação industrial dos productos.
Art. 5º O ensino, no Patronato, divide-se em dois ramos: primario e profissional. O ensino primario é de dois graus: de primeiras lettras e complementar. O ensino profissional visa, de preferencia, a formação de pomicultores, horticultores, jardinicultores e operarios ruraes ou abegões, abrangendo conhecimentos de determinados officios manuaes e mecanicos, relacionados com a agricultura, e a pratica de industrias agricolas.
Art. 6º O Patronato velará, egualmente, pela hygiene, saude e desenvolvimento physica dos menores educandos, proporcionando-lhes, além de soccorros medicos, dentarios e pharmaceuticos, jogos apropriados á edade de cada qual e exercicios gymnasticos e militares.
Art. 7º O menor educando, afóra a instrucção intellectual, moral, civica e profissional recebida, será provido de alimentação, vestuario, calçado e demais objectos de uso indispensavel.
Art. 8º Será permittida a livre manifestação de crenças, vedada, porém, em absoluto, qualquer propaganda religiosa, sendo leigo o ensino ministrado, na fórma da Constituição Federal.
CAPITULO II
REGIMEN EDUCATIVO
Art. 9º O Patronato Agricola terá capacidade para internação e educação de cem menores, no minimo, e duzentos, no maximo.
Art. 10. A internação effectuar-se-ha em pavilhões-dormitorios com capacidade maxima para alojar 50 menores, sob a vigilancia assidua, nas aulas, nos refeitorios, recreios, durante a noite e na labuta do campo, das officinas e das differentes industrias, do director, do professor, dos adjunctos de professor, dos inspectores de alumnos, auxiliares-agronomos, mestres de officinas, etc.
Art. 11. As collações serão tomadas em commum por todos os educandos, repartidas as mesas, de 25 assentos, conforme as edades e dirigida cada mesa por um dos educandos, a juizo do director, preferidos sempre os que melhores provas de cordura e boa conducta revelarem.
Art. 12. Aos educandos incumbem os serviços de asseio das dependencias e installações do Patronato, comprehendidos os de copa e auxilio á cozinha e a lavagem e concerto da roupa diaria usada nas aulas e no trabalho do campo e das officinas. Do pessoal do serviço domestico, apenas serão admittidos e pagos pelo director os cozinheiros e o enfermeiro. Correrão, tambem, por conta do estabelecimento a lavagem e passagem a ferro do costume e roupa branca interna adoptados pelo Patronato quando incorporado em passeios e excursões.
Art. 13. Os educandos serão ainda, escaladamente, aproveitados nos serviços de escripturação e nos do almoxarifado e economáto, unicamente como meio de adquirirem os habitos de ordem, exactidão e administração imprescindiveis á profissão do lavrador.
Art. 14. Não haverá férias para os alumnos. O anno lectivo começa a 1 de janeiro e termina a 31 de dezembro. Todavia, o director e demais funccionarios terão direito a 15 dias de descanso, na fórma do regulamento da Secretaria de Estado, asseguradas as substituições e sem prejuizo dos serviços do estabelecimento.
Art. 15. O regimen para os educandos, no curso primario é profissional, é o da frequencia obrigatoria ás aulas, exercicios e trabalhos praticos, de conformidade com as prescripções que internamente dispuzerem sobre o assumpto.
Art. 16. A instrucção primaria terá por intuito capital o desenvolvimento das faculdades de observação, apreciação e execução dos educandos, devendo ser, pois, constantemente empregado o methodo intuitivo, pelo ensino de coisas, de que será simples auxiliar o ensino pelos livros. Com esse proposito, as aulas primarias deverão possuir o material de ensino pratico e experimental necessario. Por intermedio do professor e cooperação dos educandos, formar-se-ha, ainda, uma collecção de objectos naturaes e artificiaes correspondente a cada um dos generos de ensino, constituindo o museu escolar do Patronato.
Art. 17. A cultura moral resultará da vida e disciplina do estabelecimento; não terá curso distincto e didactico, mas deverá occupar, a todo momento, no mais alto grau, a attenção do director, professor, mestres e demais funccionarios, associando-se á existencia do estabelecimento em todos os seus ramos de actividade.
Art. 18. Todos os funccionarios do estabelecimento deverão inspirar aos educandos, por uma conducta irreprehensivel, habitos de correcção, verdade, lealdade, altruismo e dedicação, bem assim os de aversão aos vicios e maus costumes.
Art. 19. A pratica de actos e a occorrencia de factos servirão de motivo e occasião para conselhos paternaes, dados pelo director e professores, individualmente ou a grupos de educandos, tirando-se desses actos ou occorrencias os relativos ensinamentos moraes, despertando-se e cultivando-se o amor ao bem e ao justo, formando-se, em summa, cuidadosamente, o caracter do menor.
Art. 20. O ensino dos principaes factos da historia patria será especialmente encaminhado ao desenvolvimento da cultura civica. Na commemoração festiva das grandes datas nacionaes ou das da historia da civilização universal, director e professores cuidarão de despertar e arraigar no espirito ainda não de todo formado do educando o principio de obediencia ás leis e prestigio ás autoridades, os sentimentos de patriotismo e do bem, os deveres do cidadão, a obrigação do serviço militar, o acatamento á vida, á honra e á liberdade humana, o respeito á velhice e ás superioridades moraes, a pratica da justiça, da equidade e da gratidão, os habitos de temperança, economia e paciencia, o reconhecimento ao beneficio, a humanidade para com os animaes, a necessidade do trabalho e a sua influencia moral na sociedade, o cumprimento exacto da palavra empenhada e a fidelidade aos compromissos; afinal, a veneração pelos antepassados, o amor ao Brasil e ás suas instituições.
Art. 21. A gymnastica professada será exclusivamente a gymnastica hygienica e educativa, sem caracter acrobatico.
Art. 22. Entre cada collação e o trabalho entremetter-se-ha sempre meia hora para descanso o recreio. O intervallo para as refeições será de 40 minutos.
Art. 23. O regimento interno proverá a que nunca se commetta a um professor ou adjunto numero superior a 40 educandos.
Art. 24. Não haverá trabalho aos domingos e dias de festa nacional consagrados no calendario official; nos dias santificados e de ponto facultativo trabalhar-se-ha até ao intervallo para a refeição do jantar.
Art. 25. A aprendizagem das praticas agricolas, especialmente de pomicultura, horticultura e jardinicultura, será obrigatoria para os educandos em geral e terá inicio immediatamente após a internação. Director, auxiliares-agronomos, professores e mestres de officinas terão constantemente em vista que o fim primordial do Patronafo é formar especialmente pomicultores, horticultores, jardinicultores, pequenos lavradores, abegões ou profissionaes praticos nos diversos officios agricolas. Com esse intuito, ministrar-se-ha aos educandos não só o ensino technico correspondente, mas tambem se procurará cultivar-lhes o amor á profissão rural.
Art. 26. O ensino agro-pecuario, comprehendendo a pratica de officios, será dado quotidianamente, e, no minimo, deverá occupar duas terças partes do tempo escolar, devendo todos os trabalhos praticos e serviços de exploração ser exclusivamente feitos pelos educandos. As praticas manuaes dos differentes serviços serão completadas por noções elementares, ministradas durante o trabalho a que se referirem.
Art. 27. Sómente em caso urgente ou de absoluta necessidade, salvo no primeiro anno de installação, poderão ser admittidos extraordinariamente trabalhadores ruraes, os quaes serão dispensados logo que cesse o motivo que tenha dado logar á admissão.
Art. 28. Os trabalhos de pomicultura, horticultura, jardinicultura, de campo e das officinas executar-se-hão sob a vigilancia immediata dos respectivos mestres e responsaveis e a fiscalização do director e auxiliares-agronomos.
Art. 29. Mediante autorização do Ministro, poderão ser admittidos alumnos externos nas officinas.
Art. 30. Cada educando receberá o ensino de um officio, de accordo com a sua propria escolha e vocação manifestada.
Art. 31. Os trabalhos de campo consultarão as horas de calor menos intenso.
Art. 32. O director e demais autoridades do estabelecimento envidarão esforços por accommodar os intervallos destinados a descanso e recreio ao aproveitamento educacional dos menores internados.
Art. 33. São absolutamente vedados os castigos corporaes, sob pena de responsabilidade criminal.
Art. 34. As penas impostas aos educandos serão unicamente as seguintes:
a) admoestação particular, em publico, ou registada, conforme o caracter da falta;
b) privação de recreio;
c) separação temporaria dos demais grupos de educandos;
d) isolamento, com trabalho escripto ou manual;
e) multa;
f) suppressão temporaria da diaria;
g) exclusão.
Art. 35. Constituirão recompensa:
a) o louvor em publico;
b) premios em objectos ou dinheiro;
c) accesso aos cargos de administração.
CAPITULO III
ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS
Art. 36. Os cursos primario e profissional são simultaneos e durarão tres annos.
Art. 37. O curso de primeiras lettras é destinado aos educandos analphabetos admittidos e internados no estabelecimento e constará de leitura, escripta, calculo mental, desenho elementar, musica lida, escripta e cantada e trabalhos manuaes de cartonagem, moldagem, trança, etc.
Art. 38. O curso complementar primario terá em vista os educandos que forem admittidos e internados trazendo já noções de leitura e escripta.
Art. 39. O curso complementar primario será professado de accordo com o seguinte programma:
Ensino pratico da lingua patriá: escripta, leitura, dictado, exercicios de expressão e redacção do pensamento e noções theoricas dos factos da linguagem, ensinados pelos processos intuitivos; descripção, pelos alumnos, de factos e objectos observados por elles.
Elementos de geographia, especialmente do Brasil, começando por licções de coisas; rudimentos de geographia commercial e economica.
Elementos de historia do Brasil: principaes épocas e factos caracteristicos, aneodoticamente ensinados por licções oraes, livros de leitura, estampas e quadros apropriados.
Primeiros rudimentos de sciencias phisicas e naturaes, pelo aspecto das coisas e experimentação elementar dos phenomenos e propriedades. Descripção do corpo humano e de animaes. Noções de botanica, estudadas directamente nas plantas. Desenvolvimento gradual das noções scientificas das coisas; phenomenos physicos e chimicos, mediante apparelhos e experiencias rudimentares; animaes, vegetaes e mineraes. Noções praticas, elementares, da composição do sólo; elementos dos differentes terrenos; terra aravel.
Desenho geometrico e noções de fórmas.
Primeiros elementos de hygiene e economia domestica.
Trabalhos manuaes em papel, argilla plastica, fibras, couro, folha, arame, etc.
Musica (leitura, escripta e canto coral).
Art. 40. O programma para o curso profissional nos tres annos comprehenderá:
Meteorologia. Pratica do preparo das terras de cultura; noções de agrimensura, terraplenagem, nivellamento, drenagem, enxugo, regadio; trabalhos de pedra, argamassa e olaria; conhecimento e uso dos instrumentos empregados, montagem e desmontagem dos mesmos. Preparação, conservação, distribuição e applicações dos estrumes e adubos. Conhecimento, selecção, classificação, desinfecção e conservação de sementes. Semeadura e operações ulteriores: conhecimento e uso dos instrumentos e utensilios respectivos. Conhecimento pratico das pragas e plantas nocivas mais communs, meios elementares de extirpal-as. Insecticidas e fungicidas. Pomicultura, horticultura e jardinicultura: praticas, conhecimento e uso do material empregado; plantações, transplantações, podas, enxertias; arvores proprias para arborização, educação das mesmas; tratamento das raizes; conservação, embalagem, transporte e commercio de fructas e sua utilização. Beneficiamento dos productos agriculas. Criação e alimentação das vaccas de leite. Hygiene e limpeza dos estabulos, apriscos e pocilgas. Apicultura e avicultura.
§ 1º A parte relativa á pomicultura comprehenderá:
a) a producção e multiplicação de plantas fructiferas nacionaes e de exoticas já acclimadas e seleccionadas;
b) a introducção de novas plantas fructiferas exoticas;
c) o melhoramento, pelo cultivo racional, e sua adaptação ao meio, de plantas fructiferas indigenas que ainda se encontram em estado silvestre;
d) o estudo das molestias das arvores fructiferas e dos meios de extinguir ou evitar essas molestias;
e) o estudo dos melhores meios do transporte das plantas e de embalagem das fructas;
f) o estudo dos melhores processos de conservação das fructas em estado natural, de seu aproveitamento em conservas e de sua exploração industrial e commercial.
§ 2º A parte concernente á horticultura abrangerá:
a) o cultivo das hortaliças mais uteis ao pequeno lavrador;
b) a cultura economica de hortaliças destinadas ao commercio e ao consumo das fabricas do Patronato;
c) o cultivo de plantas hortenses (collectanea completa) com o fim de tornal-as conhecidas dos alumnos e servirem de campo de ensino e escolha das variedades que melhor se prestarem á região;
d) a cultura de plantas hortenses para producção de sementes.
§ 3º A parte referente á jardinicultura incluirá:
a) o cultivo economico das plantas finas e vivazes de jardim, proprias ou acclimaveis á região, com fim commercial;
b) o cultivo das plantas de ornamentação e decoração e das plantas de janellas e balcões, com fim commercial.
Art. 41. O regimento interno disporá sobre o horario das aulas, trabalhos e serviços do Patronato e seus methodos.
Art. 42. Todos os cursos do Patronato serão divididos em secções de seis mezes.
CAPITULO IV
REGIMEN ECONOMICO
Art. 43. A partir do segundo anno, o Patronato deverá começar a produzir, sendo as suas dotações orçamentarias para manutenção dos educandos e material admittidas a titulo de subvenção, que irá sendo reduzida, na proporção do augmento das receitas annuas.
As officinas serão utilizadas, com vantagens para o ensino dos educandos, de modo a fornecerem renda util.
Art. 44. Cada educando receberá, como remuneração de serviços, uma diaria, a qual será relativa ao anno a que pertencer e á applicação revelada nos trabalhos praticos, assim estipulada:
1º anno (applicação regular) ............................................................................................................. | $300 |
2º anno (applicação notavel) ............................................................................................................. | $400 |
3º anno (applicação regular) ............................................................................................................. | $500 |
4º anno (applicação notavel) ............................................................................................................. | $600 |
Art. 45. Os educandos aproveitados como contramestres de officinas ou auxiliares de culturas e industrias agricolas perceberão a diaria de 1$000.
Paragrapho unico. As diarias a que se referem os artigos 44 e 45 poderão ser supprimidas temporariamente pelo director, como penalidade applicada aos educandos, na fórma do art. 34, lettra f.
Art. 46. Da renda liquida do estabelecimento serão deduzidas as seguintes percentagens:
a) 5 % para o director;
b) 4 % para os auxiliares-agronomos;
c) 3 % para o secretario-caixa;
d) 2 % para os mestres de officinas e o jardineiro-horticultor;
e) 1 % para os demais funccionarios;
f) 20 % para distribuição entre os educandos, na ordem do respectivo merito, a juizo do director, á vista das provas obtidas.
Paragrapho unico. O restante da renda liquida será recolhido á Caixa Economica Federal em nome do Patronato, passando a constituir o fundo de reserva do estabelecimento.
Art. 47. E’ creada uma caixa educacional, cujo fundo constituirão:
1º, os premios pecuniarios concedidos aos educandos na conformidade do art. 35, lettra b;
2º, as diarias abonadas aos alumnos, por serviços prestados, de accordo com os arts. 44 e 45;
3º, a percentagem dos educandos sobre o rendimento liquido do estabelecimento, segundo o disposto no art. 46, lettra f;
4º, as sobras que possa haver nas contas de manutenção dos alumnos;
5º, a importancia das multas de que trata o art. 34, lettra e;
6º, as diarias provisoriamente suspensas na fórma do paragrapho unico do art. 45.
Art. 48. A caixa educacional poderá emprestar ao estabelecimento, sob a responsabilidade immediata do director, a juros de 4 % ao anno, devendo a 31 de dezembro estar liquidados os emprestimos realizados durante o anno. Nenhum emprestimo poderá ser contrahido por prazo que exceda de um exercicio.
Art. 49. Ao educando excluido por haver completado o curso do Patronato será entregue, no acto da sahida, uma caderneta da Caixa Economica Federal, sob o seu nome individual, contendo o seu peculio total accumulado, constituido pelas diarias, percentagens e premios percebidos durante o tempo de interrupção, accrescidos dos juros respectivos, no caso da caixa educacional ter realizado operações com esse dinheiro.
Art. 50. Os educandos excluidos por motivo penal perderão o direito ás vantagens decorrentes da instituição da caixa educacional.
CAPITULO V
EXAMES E CERTIFICADOS
Art. 51. Nenhum educando, tanto no curso primario quanto no curso profissional, passará de uma secção para outra sinão mediante approvação na materia leccionada.
Art. 52. Os educandos que concluirem o curso do Patronato farão jús a um certificado de capacidade, firmado pelo director.
Art. 53. O certificado de capacidade importará, para os educandos, em preferencia, em egualdade de condições, na nomeação para os cargos do Ministerio nos quaes se exijam os conhecimentos por elles adquiridos.
CAPITULO VI
INSTALLAÇÕES E DEPENDENCIAS
Art. 54. Os differentes serviços do Patronato abrangerão as installações e dependencias abaixo indicadas:
I. Pomar, horta e jardim, com desenvolvida cultura, para rendimento util.
II. Campos de experiencias para cereaes e outras plantas.
III. Campos de demonstração com producção de milho, feijão, mandioca, aipim, batata e arroz, tendo em vista rendimento util.
IV. Campos de demonstração e producção de forragens.
V. Campos para viveiros e sementes.
VI. Estabulos, pocilgas, gallinheiros e apiarios.
VII. Montureira, estrumeira e deposito de adubos.
VIII. Depositos de sementes e forragens e armazem dos productos.
IX. Almoxarifado.
X. Installações para beneficiamento e seccagem de fructas e embalagem.
XI. Museu agricola.
XII. Officinas para os differentes trabalhos de ferro, de madeira e de couro.
XIII. Salas para aulas do ensino primario.
XIV. Museu escolar.
XV. Bibliotheca.
XVI. Enfermaria.
XVII. Posto meteorologico.
XVIII. Estação de monta.
CAPITULO VII
PESSOAL DOCENTE E ADMINISTRATIVO
Art. 55. O pessoal docente e administrativo do Patronato compõe-se de:
1 director;
2 auxiliares-agronomos;
1 secretario-caixa;
1 medico;
1 professor primario, sabendo desenho geometrico, sciencias physicas e naturaes e musica;
2 adjuntos de professor primario, sabendo desenho geometrico, sciencias physicas e naturaes e musica;
1 professor de trabalhos manuaes;
1 professor de gymnastica, jogos hygienicos e exercicios militares;
1 jardineiro-horticultor, mestre de pratica horticola e jardinagem;
3 mestres de officina, sendo um para a de forreiro, outro para a de carpinteiro e outro para a de correeiro;
2 inspectores de alumnos;
1 almoxarife-economo;
1 porteiro.
Art. 56. O director, o professor primario e o de trabalhos manuaes, os adjuntos de professor, os inspectores de alumnos e o almoxarife-economo residirão no estabelecimento, deste recebendo e no mesmo tomando suas refeições.
CAPITULO VIII
ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL DOCENTE E ADMINISTRATIVO E SUBALTERNO
Art. 57. Ao director pertence:
1º, exercer a direcção e fiscalização geral do Patronato;
2º, redigir o regimento interno, que será submettido á approvação do Ministro;
3º, visitar diariamente todas as dependencias, installações, serviços e trabalhos do Patronato, velando pela educação integral dos menores internados, segundo o regimen instituido por este regulamento;
4º, propôr ao Ministro as medidas que julgar convenientes, quer em relação ao aperfeiçoamento do plano educativo, quer quanto aos melhoramentos materiaes do Patronato;
5º, admittir e dispensar o pessoal diarista, taes como cozinheiros, enfermeiros e trabalhadores ruraes;
6º, apresentar ao Ministro, em janeiro de cada anno, o relatorio de sua gestão, com balanço especificado da despesa e receita e individuação dos trabalhos e serviços realizados;
7º, abrir, rubricar e encerrar todos os livros relativos á escripturação do Patronato;
8º, dar posse aos funccionarios nomeados;
9º, requisitar, receber e applicar, na fórma deste regulamento, as quantias destinadas á manutenção do estabelecimento, inclusive as que resultarem da venda de fructos, hortaliças, flores, productos das officinas, do estabelecimento, etc., prestando de tudo contas documentadas;
10, asignar as folhas de pagamento do pessoal;
11, conferir recompensas aos educandos e impôr as penas estatuidas para estes, bem como as disciplinares de sua competencia ao pessoal docente e administrativo;
12, contractar obras e fornecimentos, acceitar encommendas e expôr á venda os productos do estabelecimento, recebendo as respectivas importancias;
13, sujeitar a concorrencia, sempre que possivel, os fornecimentos ordinarios como extraordinarios de que necessitar o Patronato;
14, enviar á Directoria Geral de Contabilidade da Secretaria de Estado uma das vias da folha mensal de pagamento do pessoal;
15, visar todos os pedidos de fornecimento e todas as requisições feitas ao almoxarifado;
16, assistir, sempre que puder, ás aulas e exercicios dos educandos, quando menos, uma vez por semana.
Art. 58. Aos auxiliares-agronomos compete:
1º, ajudar o director em todos os trabalhos e serviços do Patronato;
2º, leccionar as praticas de agricultura em geral, de arboricultura e pomicultura, de horticultura e jardinicultura, de zootechnia e todas quantas couberem na sua competencia profissional, a juizo do director;
3º, orientar todas as explorações agricolas, submettendo annualmente á approvação do director o plano de exploração para o anno seguinte, bem assim o programma das licções e exercicios praticos a adoptar;
4º, dirigir as operações de trabalho, nos serviços a seu cargo, e o pessoal respectivo;
5º, instruir os alumnos na pratica de todos os serviços e trabalhos que constituem o plano de ensino profissional do Patronato;
6º, registar em caderneta especial, segundo a ordem chronologica, todos os factos e observações concernentes aos trabalhos em execução;
7º, participar por escripto ao director quando, por motivo justificavel, não possam comparecer ás aulas praticas e exercicios.
Art. 59. Ao secretario-caixa incumbe:
1º, a escripturação de todo o expediente;
2º, a guarda dos dinheiros do Patronato;
3º, toda a contabilidade do estabelecimento, de accordo com as regras adoptadas pela Directoria Geral de Contabilidade da Secretaria de Estado;
4º, o processo dos papeis que tenham de subir ao conhecimento do director, informando-os minuciosamente;
5º, o preparo das notas e esclarecimentos relativos á contabilidade do Patronato, para servirem de base ao relatorio do director;
6º, o registo dos assentamentos relativos ao pessoal docente e discente;
7º, a organização dos attestados de frequencia e das folhas de pagamento;
8º, a substituição do director em os seus impedimentos.
Art. 60. Ao medico pertence:
a) representar ao director quanto á conservação dos menores que apresentarem enfermidades transmissiveis ou de caracter repulsivo tal que impeça a sua convivencia no meio educacional;
b) fornecer ao director instrucções precisas que o habilitem a reconhecer, desde as suas primeiras manifestações, as molestias graves ou propagaveis, afim deste providenciar em tempo;
c) organizar a ficha medica, ou carteira, de saude, relativa a cada internado, de accordo com o que se acha estabelecido nas inspecções officiaes e nas instituições de assistencia á infancia;
d) fazer semestralmente uma inspecção medica a todos os educandos, afim de verificar o estado de saude de cada um dos mesmos, e propôr ao director as medidas que julgar convenientes;
e) examinar cada educando ao ser matriculado ou desligado, apresentando ao director uma ficha medica ou carteira de saude contendo o resultado desse exame;
f) praticar a vaccinação e, periodicamente, a revaccinação, de modo que esta ultima não exceda de dois annos o periodo intercalar relativo a cada internado;
g) visitar, sempre que for possivel, todas as dependencias do estabelecimento, especialmente os dormitorios, refeitorios, privadas e cozinha, representando ao director contra as faltas de asseio e hygiene que observar;
h) interferir na direcção e caracter dos exercicios gymnasticos e quaesquer outros desportos, tendo em vista a edade e constituição dos internados;
i) fiscalizar as boas condições dos artigos destinados a consumo dos internados, representando ao director contra o mau estado dos mesmos.
Art. 61. Ao professor primario cumpre:
1º leccionar as materias do curso de primeiras lettras e complementar, de accordo com o programma estabelecido neste regulamento;
2º, velar pela boa ordem e disciplina nas aulas, associando a cultura moral e civica dos educandos a todos os ramos de estudos.
Art. 62. São attribuições dos adjuntos de professor primario:
1º, auxiliar o professor primario, na execução do artigo anterior e nas materias de sua competencia;
2º, vigiar pela boa ordem e pela conservação do material escolar;
3º, ter á sua guarda e conservação a bibliotheca e museu escolar.
Art. 63. Ao professor de trabalhos manuaes compete o ensino de:
a) trabalhos em papel (córte, recórte, dobramento, empacotamento, etc.);
b) trabalhos em cartão (figuras geometricas, caixas, paliteiros, fructeiras, etc.);
c) trabalhos em barro (modelagem);
d) trabalhos em folha;
e) trabalhos em ferro;
f) trabalhos de fibras;
g) trabalhos em couro (chicotes, redeas, cabrestos, etc.)
h) trabalhos em madeira.
O ensino obedecerá a uma orientação systematica e pratica, de accordo com o meio em que vai o educando exercer a sua actividade.
Art. 64. Ao professor de gymnastica, jogos hygienicos e exercicios militares cabe orientar a educação physica dos educandos, dirigindo-a de conformidade com os methodos mais modernos e aconselhados, escolhidos os jogos e exercicios compativeis com a estação e a constituição individual dos menores.
Art. 65. Ao jardineiro-horticultor cabe:
1º, executar as ordens de serviço dos auxiliares-agronomos nos assumptos de sua competencia;
2º, dirigir, executar e fiscalizar os trabalhos de pomar, horta e jardim, assim como os serviços dos estudos e abrigos e as operações relativas á plantação, transplantação, enxertia, mergulha e poda.
Art. 66. Os mestres de officinas orientarão e guiarão os educandos na execução pratica dos trabalhos respectivos e terão a seu cargo e conservação as ferramentas, instrumentos, machinas e utensilios, bem assim a materia prima fornecida.
Art. 67. São attribuições dos inspectores de alumnos:
1º, ter a seu cargo a policia e vigilancia dos internados, tanto diurna quanto nocturna, e a hygiene e asseio dos mesmos, fóra e dentro das classes a que pertencerem, informando ao director, em uma parte diaria, sobre as occorrencias havidas;
2º, trazer em perfeito estado de conservação os moveis e utensilios escolares;
3º, aconselhar e dirigir os menores, ministrando-lhes directa o indirectamente exemplos de moral e bons costumes.
Art. 68. Constitue encargo do almoxarife-economo:
1º, o recebimento, guarda e conservação de todo o material existente e do que for sendo adquirido e o fornecimento ás dependencias do Patronato, segundo ordens escriptas do director;
2º, a escripturação dos livros indispensaveis á regularidade dos serviços a seu cargo, segundo os moldes usados pelo Ministerio;
3º, a organização do inventario annual e sempre que for ordenado pelo director;
4º, a requisição, ao director, do material de consumo e do todos os artigos indispensaveis ao Patronato, devendo os artigos que produzir o estabelecimento ser debitados pelas respectivas importancias, de conformidade com os preços correntes;
5º, a alimentação e vestuario dos educandos e tudo quanto accessoriamente for indispensavel aos mesmos;
6º, a guarda dos objectos e mobiliario dos educandos e a do material e ferramenta;
7º, a apresentação, ao director, de um balancete mensal, detalhado, dos generos, artigos e material consumidos e custo dos mesmos.
Art. 69. Ao porteiro compete:
1º, vigiar a entrada e sahida de pessoas no estabelecimento, observando as instrucções que a respeito lhe der o director;
2º, verificar os volumes e objectos de qualquer natureza sahidos ou entrados no Patronato;
3º, auxiliar todos os serviços da administração, segundo as ordens do director.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES
Art. 70. As penas disciplinares applicaveis ao pessoal docente são:
a) advertencia verbal e particular;
b) advertencia verbal e publica;
c) advertencia escripta e publicada no expediente do Ministerio;
d) suspensão do exercicio, pelo director, até 15 dias, e, desse prazo em deante, pelo Ministro;
e) exoneração.
§ 1º As penas de que tratam as lettras a e b serão applicadas pelo director, podendo os pacientes representar ao Ministro contra as mesmas. As restantes, salvo a restricção da lettra d, serão applicadas pelo Ministro, sobre proposta do director.
§ 2º Nenhuma penalidade será applicada a qualquer docente sem primeiro ser ouvido o mesmo sobre a falta de que for accusado.
§ 3º A applicação de qualquer dessas penas não subtrai o docente á sujeição de outra em que, por força do Codigo Penal, haja incorrido
Art. 71. As penas disciplinares de que for passivel o pessoal administrativo serão applicadas tendo em vista o disposto no regulamento appenso ao decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 72. As installações do Patronato, mediante autorização do Ministro, poderão ser utilizadas em bem dos pequenos lavradores da zona, aos quaes serão alli ministrados os indispensaveis conhecimentos praticos.
Art. 73. O Patronato, sempre que os serviços permittam, será patenteado aos visitantes, precedendo licença do director.
Art. 74. Todos os serviços do estabelecimento serão escripturados de accordo com as regras de contabilidade adoptadas no Ministerio.
Art. 75. Serão nomeados pelo Presidente da Republica o director e pelo Ministro os demais funccionarios, á excepção dos que perceberem salario mensal ou diaria, os quaes caberão na alçada do director.
Art. 76. Quando opportuno, e sobre proposta do director e autorização do Ministro, será contractado professor de musica instrumental, afim de que haja uma banda de musica para serviço do estabelecimento e instrucção e recreio dos educandos.
Art. 77. Ouvido o Ministro, poderá o director installar novas officinas com os recursos proprios do estabelecimento, á medida que as circumstancias forem demonstrando a necessidade das mesmas.
Art. 78. O educando que, ao concluir o curso, houver manifestado vocação especial e extraordinaria em relação a qualquer das especialidades agricolas ou das artes industriaes poderá ser pelo Governo, enviado a aperfeiçoar a sua educação technica em instituto profissional do paiz ou do extrangeiro, concorrendo, neste caso, com os alumnos indicados pelos respectivos estabelecimentos nos termos do decreto n. 13.028, de 18 de maio de 1918.
Art. 79. Aos educandos que completarem o curso de modo notavel assegurará o Governo, a titulo gratuito, alguns dos lotes desoccupados nos Nucleos Coloniaes ou Centros Agricolas, concedendo-lhes, além disso, a quantia de 500$ para primeiro estabelecimento.
Art. 80. Os educandos não comprehendidos nos artigos 78 e 79, findo o curso, serão, quanto possivel, empregados nos diversos estabelecimentos da União, ou encaminhados pelo Ministerio da Agricultura ás propriedades particulares.
Art. 81. Devendo o Patronato explorar desde logo culturas em grande escala, durante a primeira phase de installação poderá o director admittir os trabalhadores que se fizerem necessarios.
Art. 82. No fim de tres annos, o Governo fará a revisão das disposições contidas neste regulamento, afim de modificar o plano de organização, no que respeita tanto aos processos de ensino quanto ao regular funccionamento do Patronato, segundo as conveniencias do serviço e a experiencia houverem aconselhado.
Art. 83. O Ministro expedirá, o regimento interno do Patronato, tendo em vista as bases formuladas pela directoria, de accordo com este regulamento.
Art. 84. Os vencimentos do pessoal do Patronato serão os que constam da tabella annexa.
Art. 85. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 1918. – J. G. Pereira Lima.
TABELLA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DO PATRONATO AGRICOLA WENCESLAU BRAZ, A QUE SE REFERE O ART. 84 DO REGULAMENTO APPROVADO PELO DECRETO N. 13.070, DE 15 DE JUNHO DE 1918
Cargos | Ordenado | Gratificação | Vencimentos |
Director ..................................................................... | 6:400$000 | 3:200$000 | 9:600$000 |
Auxiliar-agronomo .................................................... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Secretario-caixa ....................................................... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Medico ...................................................................... | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Professor primario .................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Adjunto de professor primario .................................. | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Professor de trabalhos manuaes ............................. | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Professor de gymnastica, jogos hygienicos e exercicios militares ................................................... | – | 1:800$000 | – |
Jardineiro-horticultor ................................................. | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Mestre de officina ..................................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Inspector de alumnos ............................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Almoxarife-economo ................................................ | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Porteiro ..................................................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Rio de Janeiro, 3 de julho de 1918. – J. G. Pereira Lima.