DECRETO N. 13.087 – DE 3 DE JULHO DE 1918

Approva com modificações as alterações dos estatutos da Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres Rio-Grandense, com séde na cidade do Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, adoptadas pela assembléa geral extraordinaria realizada em 3 e 17 de novembro de 1915

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres «Rio Grandense», com séde na cidade do Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, resolve approvar, com as modificações abaixo indicadas, as resoluções da assembléa geral extraordinaria, realizada a 3 e 17 de novembro de 1915, que alterou seus estatutos, mediante as seguintes clausulas:

I

A companhia continuará a funccionar sujeita ao regimen geral da legislação vigente e da que vier a ser promulgada sobre o objecto de suas operações;

II

Os seus estatutos e bem assim as alterações adoptadas pela assembléa geral extraordinaria realizada a 3 e 17 novembro de 1915 são approvados e serão registrados com as seguintes modificações:

No art. 1º accrescente-se no final «e continuará sujeita ao regimen da legislação vigente sobre sociedades anonymas e sobre o objecto de suas operações e bem assim sob a que d’ora avante vier a ser promulgada».

No art. 9º substituam-se as palavras «dous por cento para a conta de consolidação de titulos e quinze por cento para fundo de reserva» pelas seguintes: «20 % para fundo de reserva, de accôrdo com o n. II do art. 2º do decreto numero 5.072, de 12 de dezembro de 1903, 2 % para conta de consolidação de titulos» e no paragrapho unico supprima-se a palavra «totalmente» accrescentando-se no final «sem prejuizo da porcentagem devida ao fundo de reserva».

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.