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DECRETO N. 13.090 – DE 4 DE AGÔSTO DE 1943
Aprova tabelas numéricas de mensalistas e diaristas da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e tendo em vista o que dispõem o art. 11 do decreto-lei n. 4.746, do 25 de setembro de 1942, e o decreto-lei n. 5.527, de 28 de maio de 1943,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as anexas tabelas numéricas de mensalistas e diaristas da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina.