DECRETO N. 13.104 – DE 17 DE JULHO DE 1918

Crêa um Campo de Demonstração no Districto Federal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o disposto no art. 96, verba 6ª, titulo – Material – consignação «Para diarias, etc., fundação e custeio de novos campos de demonstração», da lei n. 3.454, de 6 de janeiro do corrente anno,

Decreta:

Art. 1º Fica creado um campo de demonstração no Districto Federal, para os fins previstos no decreto n. 11.998, de 22 de março de 1916.

Art. 2º O Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio entrará em accôrdo com a Sociedade Nacional de Agricultura para que o referido campo funccione no Horto Agricultura da Penha, ficando o seu custeio, administração e direcção technica a cargo da mesma sociedade.

Art. 3º Para as despezas de installação do mesmo campo concorrerá o alludido ministerio com a metade da respectiva importancia, até o maximo de 30:000$, por conta da competente verba orçamentaria.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

Wenceslau braz p. gomes.

J. G. Pereira Lima.