DECRETO N. 13.110 – DE 19 DE JULHO DE 1918

Prohibe a exportação de valores e a remessa de fundos para o exterior e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, considerando:

a) que é deficiente a fiscalização indirecta das remessas de valores e fundos para o exterior, devido á intensidade das relações commerciaes, preexistentes á guerra, entre nacionaes, estrangeiros e subditos da nação inimiga;

b) que só pelo conhecimento dos effeitos exportaveis e pela fiscalização directa poderá o Estado evitar a transgressão das medidas acauteladoras do interesse nacional, previstas no decreto n. 3.393, de 16 de novembro de 1917;

c) que a suspensão da exportação de valores e a remessa de fundos para o exterior é facultada pelo art. 3º, lettra h, do citado decreto n. 3.393, de 16 de novembro de 1917, afim de que, de qualquer modo, não sejam prejudicados os interesses nacionaes, ou os das potencias alliadas;

d) que, finalmente, a vigilancia sobre o cambio internacional é indispensavel aos interesses da defesa nacional;

Usando das autorizações constantes dos decretos numero 3.361 de 26 de outubro de 1917, e n. 3.393, de 16 de novembro do mesmo anno, resolve:

Art. 1º Ficam prohibidas a exportação de valores e a remessa de fundos para o exterior que não tenham por fim:

a) o pagamento de obrigações contrahidas pela União, Estados, municipios e pessoas naturaes e juridicas;

b) o pagamento de mercadorias de livre importação;

c) a manutenção de brasileiros ou estrangeiros não inimigos que, possuindo bens no Brasil, residem no estrangeiro.

Art. 2º Para observancia do disposto no art. 1º, as instituições de credito, bancos e todos quantos operam em cambio e letras sobre praças estrangeiras submetterão á autorização prévia do ministro da Fazenda, ou de agentes por elle designados, as remessas que deverem ser feitas por meio de saques, letras, cheques, ou quaesquer outras fórmas e que se destinem a exportar valores ou a transferir fundos para o exterior, sob pena de sequestro dos ditos valores e fundos e de multa de 50 % ao infractor.

Art. 3º O corrector que intervier em operações que estejam em divergencia com o presente decreto ficará sujeito ás penalidades do decreto n. 2.475, de 13 de março de 1897, que regulamentou o decreto n. 354, de 16 de dezembro de 1895, além das que são estabelecidas no artigo precedente.

Art. 4º O ministro da Fazenda poderá expedir as instrucções que julgar convenientes para a execução do presente decreto, que nesta data entra em vigor.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 1918, 97 da Independencia e 30º da Republica.

Wenceslau braz p. gomes.

Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.